Acórdão Nº 0045646-72.2010.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 05-05-2022

Número do processo0045646-72.2010.8.24.0023
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0045646-72.2010.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: VONPAR REFRESCOS S A

RELATÓRIO

SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A., incorporadora de Vonpar Refrescos S.A., opôs embargos de declaração em face do acórdão de Evento 103, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por si interposto, mantendo a sentença em reexame necessário, assinalando a existência de contradição na decisão, a qual pretende ver sanada (Ev. 109).

Oportunizada a oferta de contrarrazões, o Estado de Santa Catarina apresentou contraminuta (Ev. 119).

É a síntese do necessário.

VOTO

Conheço dos embargos, pois tempestivos.

O embargante aduz a existência de "contradição entre a fundamentação do julgado, que reconheceu o direito à restituição/creditamento, reformando parcialmente a sentença na parte em que tal pedido não havia sido acolhido, e o seu dispositivo, que negou provimento ao recurso, dispondo expressamente pela manutenção da sentença recorrida".

O recurso, adianto, merece provimento.

De fato, consignou o decisum embargado que, a partir da perícia realizada, restou demonstrado que "a autora efetuou no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação declaratória (2010) operações de saídas de mercadorias com bonificações, tendo recolhido, indevidamente, o ICMS também sobre a parcela bonificada", e que, muito embora a insurgência havida pelos assistentes técnicos do Estado quanto à extrapolação dos limites do julgado pela perícia contábil - que também considerara as operações objeto de bonificação sujeitas ao regime de substituição tributária, como também aquelas havidas após o ajuizamento da demanda -, "tal situação não inviabiliza o reconhecimento do direito da autora à restituição dos valores recolhidos indevidamente no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, observados tão somente aqueles relativos à incidência do ICMS na porção da venda de mercadorias com bonificação não resultantes das operações submetidas à substituição tributária, o que poderá ser perfeitamente apurado quando do requerimento de creditamento/restituição junto ao Fisco, ocasião em que será assegurada à autoridade fazendária a fiscalização e controle do procedimento. Afinal, a posição de credora da empresa restou devidamente demonstrada" (grifei).

Ocorre que no dispositivo do acórdão constou que foi negado provimento às apelações interpostas pela ora embargante e pelo Estado, mantida a sentença em...

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