Acórdão Nº 0045646-72.2010.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 07-10-2021

Número do processo0045646-72.2010.8.24.0023
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0045646-72.2010.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE: VONPAR REFRESCOS S A RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adoto o relatório do acórdão constante no Evento 100 - ACOR472, porque bem e fielmente traduz a controvérsia trazida a julgamento:

Perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, a Vonpar Refrescos S.A., devidamente qualificada, com fundamento nos permissivos legais, através de procurador habilitado, ajuizou ação ordinária contra o Estado de Santa Catarina.

Afirmou que atua na produção e distribuição de bebidas, contribuinte, então, do ICMS, mas está obstinada a afastar a hipótese de entrega de produtos em bonificação na base de cálculo do imposto, à míngua de repercussão econômica nesse tipo de operação.

Destarte, requereu a produção da prova pericial, até para demonstrar que a atividade assumiu o ônus do tributo, para, então, pedir pela procedência dos pedidos iniciais, com a consequente declaração do direito de excluir da base de cálculo do ICMS o valor relativo às bonificações, bem assim do direito de recuperar o tributo indevidamente debitado, mediante creditamento, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Devidamente citado, o Estado de Santa Catarina apresentou contestação, refutando as teses da inicial.

Houve réplica (fls. 340-346) e, analisado o feito, o MM. Juiz de Direito, Dr. Hélio do Valle Pereira, acatou a tese da sociedade empresarial para afastar a entrega de produtos em bonificação na base de cálculo do ICMS, exceto quando a atividade atua no regime da substituição tributária, porque aí facultaria a fraude. Consta da parte dispositiva:

Assim, julgo procedente em parte o pedido para declarar que não incide o ICMS relativo à porção da venda de mercadorias com bonificação, mas afastadas as operações submetidas à substituição tributária.

Recíprocas as vitórias e derrotas, sendo muito representativa a sucumbência quanto à repetição e ao afastamento pertinente às operações envolvidas na substituição, de maneira a valer o êxito da autora por um sucesso mínimo, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de suportar as custas.

Inconformado, o Estado de Santa Catarina apelou, pela manutenção na base de cálculo do ICMS da porção de mercadorias vendidas com bonificação.

Por sua vez, a Vonpar Refrescos S.A. recorreu, sustentando o cerceamento de sua defesa, provocado pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial, necessária para demonstrar que a atividade assumiu o ônus do imposto nas operações de bonificação em mercadorias.

Destacou, também, a impossibilidade de manutenção das bonificações na base de cálculo do ICMS inclusive quanto às operações sob o instituto da substituição tributária.

O Estado de Santa Catarina e a Vonpar Refrescos S.A. contra-arrazoaram, separadamente, os apelos das partes que lhes são contrárias, pugnando o provimento, cada qual, de seu recurso.

Na sessão havida em 10-7-2014, esta Quarta Câmara decidiu, "por votação unânime, converter o julgamento em diligência para, com base no art. 130 do Código de Processo Civil, determinar a realização da perícia contábil, apta a comprovar, a seu turno, o recolhimento do tributo a maior e agora restituível, ou compensável, do valor referente às bonificações em mercadorias na base de cálculo do ICMS outrora impingido, fora do regime de substituição tributária, referentes aos 5 (cinco) anos...

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