Acórdão Nº 0045653-14.2013.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 07-10-2021
Número do processo | 0045653-14.2013.8.24.0038 |
Data | 07 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0045653-14.2013.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
APELANTE: COMMUNA EVANGÉLICA DA ESTRADA SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: COMUNIDADE EVANGELICA DE JOINVILLE - UNIAO PAROQUIAL (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação por meio do qual insurge-se a parte requerida contra a sentença de procedência dos pedidos formulados na presente ação de usucapião.
Adota-se o relatório do r. Juízo de primeiro grau:
COMUNIDADE EVANGÉLICA DE JOINVILLE - UNIÃO PAROQUIAL, pessoa jurídica de direito privado, com sede na rua Princesa Isabel, nº 508, Centro, em Joinville - SC, propuseram AÇÃO DE USUCAPIÃO aduzindo que há mais de 15 anos exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel descrito na inicial, dele utilizando-se como se donos fossem, pugnando, ao final, pela declaração do domínio do imóvel em seu favor.
Citada por edital, a proprietária apresentou resposta na forma de contestação por negativa geral dos fatos, representada por curador especial (Defensoria Pública - Evento 92). Os confrontantes e eventuais interessados não se manifestaram no processo.
O Município de Joinville não se opôs ao pedido formulado (Evento 85, PET133). A União e o Estado de Santa Catarina, intimados, quedaram silentes.
Para o Dr. Promotor de Justiça não há razão que justifique a sua intervenção neste processo (Evento 85, PET167/168).
Sobrevieram aos autos declarações de testemunhas (Evento 85, INF150/157).
A parte dispositiva da sentença apresenta a seguinte redação (ev. 120):
À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por COMUNIDADE EVANGÉLICA DE JOINVILLE - UNIÃO PAROQUIAL, declarando, em favor dos autora, o direito à propriedade do imóvel descrito no memorial acostado no Evento 85, INF43.
Arcará a autora com o pagamento das despesas processuais.
Transitada em julgado esta sentença, expeça-se mandado ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis (LRP, art. 167, inc. I, nº 28), encaminhando-se, anexa à missiva, cópia do memorial descritivo, da planta do imóvel, da ART e da matrícula imobiliária (Evento 85, INF39 e INF43/45).
Por constituir-se modo originário da aquisição da propriedade, descabe a incidência de ITBI (nesse sentido, confira-se: STF - Recurso Extraordinário nº 94.580/RS, Pleno, unânime, rel. Min. Djaci Falcão, j. em 30.8.84; TJSC - Reexame Necessário em Mandado de Segurança nº 2009.013387-0, de Porto Belo, Terceira Câmara de Direito Público, un., rel. Des. Substº. Carlos Adilson Silva, j. em 22.11.2011; Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2009.028014-8, de Porto Belo, Órgão Especial, un., rel. Des. Carlos Prudêncio, j. em 22.11.2011).
Irresignada, a requerida apresente recurso de apelação (ev. 125) arguindo, em suma, a nulidade de sua citação editalícia.
Contrarrazões no ev. 140 aplaudindo a decisão vergastada e ressaltado a impossibilidade de busca de endereços, porquanto a apelante foi incorporada pela apelada há vários anos, deixando de existir de fato.
O Ministério Público manifestou a ausência de interesse tutelável pelo órgão (ev. 11, SG)
VOTO
O recurso, como se verá linhas adiante, não comporta conhecimento, por prejudicado.
Apela a parte autora buscando a edição de provimento recursal que lhe garanta a revisão da decisão obliterada com sua consequente anulação ao argumento de que a citação editalícia procedida é nula, eis que não houve a procura por endereços.
Em contrapartida, a apelada alega que não é possível a busca por endereços, já que a ré, ora apelante, foi por si incorporada, deixando de existir de fato. Vejamos (ev. 140, p. 4):
O ponto nodal da questão consiste no fato de que a Apelante foi incorporada pela Apelada há mais de 25 anos, conforme provado nos autos originários.
Veja-se, a Apelada enquadra-se na Igreja Evangélica de Confissão Luterana do Brasil, participando assim da administração do trabalho geral da referida.
Neste intento que, em 06/06/1993, a Apelante foi incorporada à Apelada (ata de assembleia - Evento 85, INFO33-INFO39), restando evidente conexão entre a totalidade dos bens móveis e imóveis da Apelante com o patrimônio da Apelada, patrimônio este registrado sob Transcrição nº 879, no 2º Registro de Imóveis de Joinville/SC, que está sob sua posse mansa, pacífica e ininterrupta, há mais de duas décadas.
[...]
Veja-se, extinguindo-se a pessoa da proprietária do imóvel, por incorporação à Apelante, a única possibilidade de citação seria a...
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
APELANTE: COMMUNA EVANGÉLICA DA ESTRADA SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: COMUNIDADE EVANGELICA DE JOINVILLE - UNIAO PAROQUIAL (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação por meio do qual insurge-se a parte requerida contra a sentença de procedência dos pedidos formulados na presente ação de usucapião.
Adota-se o relatório do r. Juízo de primeiro grau:
COMUNIDADE EVANGÉLICA DE JOINVILLE - UNIÃO PAROQUIAL, pessoa jurídica de direito privado, com sede na rua Princesa Isabel, nº 508, Centro, em Joinville - SC, propuseram AÇÃO DE USUCAPIÃO aduzindo que há mais de 15 anos exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel descrito na inicial, dele utilizando-se como se donos fossem, pugnando, ao final, pela declaração do domínio do imóvel em seu favor.
Citada por edital, a proprietária apresentou resposta na forma de contestação por negativa geral dos fatos, representada por curador especial (Defensoria Pública - Evento 92). Os confrontantes e eventuais interessados não se manifestaram no processo.
O Município de Joinville não se opôs ao pedido formulado (Evento 85, PET133). A União e o Estado de Santa Catarina, intimados, quedaram silentes.
Para o Dr. Promotor de Justiça não há razão que justifique a sua intervenção neste processo (Evento 85, PET167/168).
Sobrevieram aos autos declarações de testemunhas (Evento 85, INF150/157).
A parte dispositiva da sentença apresenta a seguinte redação (ev. 120):
À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por COMUNIDADE EVANGÉLICA DE JOINVILLE - UNIÃO PAROQUIAL, declarando, em favor dos autora, o direito à propriedade do imóvel descrito no memorial acostado no Evento 85, INF43.
Arcará a autora com o pagamento das despesas processuais.
Transitada em julgado esta sentença, expeça-se mandado ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis (LRP, art. 167, inc. I, nº 28), encaminhando-se, anexa à missiva, cópia do memorial descritivo, da planta do imóvel, da ART e da matrícula imobiliária (Evento 85, INF39 e INF43/45).
Por constituir-se modo originário da aquisição da propriedade, descabe a incidência de ITBI (nesse sentido, confira-se: STF - Recurso Extraordinário nº 94.580/RS, Pleno, unânime, rel. Min. Djaci Falcão, j. em 30.8.84; TJSC - Reexame Necessário em Mandado de Segurança nº 2009.013387-0, de Porto Belo, Terceira Câmara de Direito Público, un., rel. Des. Substº. Carlos Adilson Silva, j. em 22.11.2011; Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2009.028014-8, de Porto Belo, Órgão Especial, un., rel. Des. Carlos Prudêncio, j. em 22.11.2011).
Irresignada, a requerida apresente recurso de apelação (ev. 125) arguindo, em suma, a nulidade de sua citação editalícia.
Contrarrazões no ev. 140 aplaudindo a decisão vergastada e ressaltado a impossibilidade de busca de endereços, porquanto a apelante foi incorporada pela apelada há vários anos, deixando de existir de fato.
O Ministério Público manifestou a ausência de interesse tutelável pelo órgão (ev. 11, SG)
VOTO
O recurso, como se verá linhas adiante, não comporta conhecimento, por prejudicado.
Apela a parte autora buscando a edição de provimento recursal que lhe garanta a revisão da decisão obliterada com sua consequente anulação ao argumento de que a citação editalícia procedida é nula, eis que não houve a procura por endereços.
Em contrapartida, a apelada alega que não é possível a busca por endereços, já que a ré, ora apelante, foi por si incorporada, deixando de existir de fato. Vejamos (ev. 140, p. 4):
O ponto nodal da questão consiste no fato de que a Apelante foi incorporada pela Apelada há mais de 25 anos, conforme provado nos autos originários.
Veja-se, a Apelada enquadra-se na Igreja Evangélica de Confissão Luterana do Brasil, participando assim da administração do trabalho geral da referida.
Neste intento que, em 06/06/1993, a Apelante foi incorporada à Apelada (ata de assembleia - Evento 85, INFO33-INFO39), restando evidente conexão entre a totalidade dos bens móveis e imóveis da Apelante com o patrimônio da Apelada, patrimônio este registrado sob Transcrição nº 879, no 2º Registro de Imóveis de Joinville/SC, que está sob sua posse mansa, pacífica e ininterrupta, há mais de duas décadas.
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Veja-se, extinguindo-se a pessoa da proprietária do imóvel, por incorporação à Apelante, a única possibilidade de citação seria a...
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