Acórdão Nº 0045730-23.2013.8.24.0038 do Primeira Turma Recursal, 29-10-2020
Número do processo | 0045730-23.2013.8.24.0038 |
Data | 29 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0045730-23.2013.8.24.0038 |
Recurso Inominado n. 0045730-23.2013.8.24.0038, de Joinville
Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. MAGISTÉRIO. FÉRIAS USUFRUÍDAS E PAGAS A MENOR EM DECORRÊNCIA DO GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO NO PERÍODO AQUISITIVO. ART. 64 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 266/2008 QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS DURANTE LICENÇAS. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO À LICENÇA-PRÊMIO POR OFENSA AO ART. 7º, XVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICADO AOS SERVIDORES PÚBLICOS EM DECORRÊNCIA DO ART. 39, §3º DA CARTA MAGNA. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL DE FÉRIAS DE 30 (TRINTA) DIAS (ART. 62) E DE CONSIDERAÇÃO COMO EFETIVO EXERCÍCIO DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO ADVINDOS DE LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE (ART. 144, V). PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0045730-23.2013.8.24.0038 de Joinville 2ª Vara da Fazenda Pública, em que é Recorrente Município de Joinville, sendo Recorrido Eliane Teixeira de Souza:
A Primeira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de procedência do pedido pelos seus próprios fundamentos, nos temos deste voto. Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao Procurador da recorrida, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/1995.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.
Florianópolis, 29 de outubro de 2020.
Paulo Marcos de Farias
Relator
Gabinete Juiz Paulo Marcos de Farias
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