Acórdão Nº 0045816-28.2012.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 28-01-2020

Número do processo0045816-28.2012.8.24.0038
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0045816-28.2012.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DE PRATICAR QUALQUER TIPO DE RESTRIÇÃO, LIMITAÇÃO OU CONDIÇÃO DIFERENCIADA COM O INTUITO DE DISCRIMINAR A EMPRESA AUTORA, LIVREMENTE ESCOLHIDA PELO CONSUMIDOR, NOS PROCEDIMENTOS DOS VEÍCULOS SINISTRADOS. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CAUSA, CONTUDO, QUE NÃO TRATA DE UMA RELAÇÃO ESPECÍFICA ENTRE DETERMINADO SEGURADO E A RÉ. DISCUSSÃO ACERCA DO COMPORTAMENTO DA SEGURADORA NO MERCADO DE CONSUMO EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS QUE NÃO INTEGRAM SEU ROL DE PRESTADORAS DE SERVIÇO. PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À GARANTIA CONSTITUCIONAL A LIVRE CONCORRÊNCIA ENTRE SEGURADORA E EMPRESAS NÃO CREDENCIADAS. SUBSISTÊNCIA DA TESE. LEGALIDADE NA CONDUTA DA RECORRENTE EM IMPOR DETERMINADAS CONDIÇÕES PARA CONSERTO DOS BENS SINISTRADOS EM ESTABELECIMENTOS POR SI NÃO CREDENCIADOS, MORMENTE PORQUE SE RESPONSABILIZA PELA REPARAÇÃO DOS DANOS EM CASO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVA DOS AUTOS, ADEMAIS, DEMONSTRANDO QUE OS SEGURADOS EFETIVAMENTE CONSERTARAM SEUS VEÍCULOS NO ESTABELECIMENTO DA AUTORA, MEDIANTE PRÉVIO DESEMBOLSO, EM CONFORMIDADE COM O CONTRATO DE SEGURO FIRMADO COM A RÉ. SENTENÇA MODIFICADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0045816-28.2012.8.24.0038, da comarca de Joinville 4ª Vara Cível em que é Apelante Bradesco Auto/re Companhia de Seguros e Apelado Olegário Auto Mecânica Ltda.

A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer o apelo, afastar as preliminares e, no mérito, prover o recurso.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. José Carlos Carstens Köhler e Desa Janice Ubialli.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2020.


Desembargador Sérgio Izidoro Heil

Relator





RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Bradesco Auto/RE Cia de Seguros S.A. em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos da "ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela provisória", em epígrafe julgou procedente o pedido inicial para determinar que a ré se abstenha de praticar qualquer tipo de restrição, limitação ou condição diferenciada com o intuito de discriminar a empresa autora, livremente escolhida pelo consumidor, nos procedimentos dos veículos sinistrados, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por cada cliente atendido. Por fim, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (fls. 554/558)

Em suas razões recursais aduz, preliminarmente, ilegitimidade e falta de interesse de agir da autora. No mérito, aduz que inexiste afronta à garantia constitucional a livre concorrência; entende que não há prova no sentido de que tenha feito algum consumidor desistir da oficina escolhida para ceder a orientação da seguradora para realizar o conserto em oficina conveniada; enfatiza que seu contrato de seguro prevê expressamente que é facultado à seguradora pagar diretamente à oficina ou reembolsar o segurado; entende que não é permitido ao Poder Judiciário "impor o credenciamento de uma oficina, como o fizera tacitamente o juízo "a quo", até porque o credenciamento somente se opera se as oficinas seguirem determinado padrão de qualidade, razão pela qual não há qualquer ilegalidade no fato de que o segurado pode optar por oficinas não credenciadas da seguradora apenas mediante reembolso" (fl. 576); as declarações de fls. 85, 88, 91,94, 98 e 100 referem-se a segurados/consumidores que foram reembolsados pela apelante e realizaram serviços com a autora/apelada, razão pela qua entende que não há prejuízo fundado na violação à concorrência e à livre iniciativa; há ADI no STF a respeito da inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 15.171/2010; acredita que não é possível impor obrigação de não fazer genérica com imposição de multa exorbitante de R$ 2.000,00 por cada cliente atendido em desacordo com a decisão judicial. Por fim, requer seja conhecido e provido seu apelo (fls. 565/590).

Contrarrazões acostadas às fls. 650/660.


VOTO

De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição deste recurso sucederam a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).

Logo, a admissibilidade recursal deve observar o regramento disposto no Código de Processo Civil de 2015, segundo estabelecido no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Dito isso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.

Aduz a apelante, em preliminar, a ilegitimidade ativa da Oficina apelada, sob o argumento de que o fundamento do seu pedido está baseado em suposta afronta à livre escolha do consumidor na realização do reparo do veículo segurado em oficina não credenciada do Bradesco. Enfatiza, ainda, que falta interesse de agir à requerente – prestadora não credenciada da ré de serviços de reparo de veículo – em discutir cláusulas do contrato de seguro do qual não faz parte.

Razão não assiste à Instituição Financeira!

Diz-se isso porque a autora/apelada alega que a seguradora ré, ora apelante, pratica atos ilegais e abusivos contra a sua empresa interferindo no direito de escolha dos segurados e prejudicando o exercício pleno da livre iniciativa, bem como a livre concorrência, afrontando diretamente os preceitos constitucionais que fundamentam a ordem econômica do País na medida que "a ré exige dos segurados o adiantamento das despesas relacionadas no orçamento elaborado pela empresa autora, o que tem levado diversos clientes a optar por outras oficinas." (fl. 04).

Diz a autora que mantem contratos de assistência técnica autorizada com algumas montadoras (Hyundai, Volvo Cars, Subaru e TAC) de sorte que os segurados procuram a autora mas, quando são afrontados pelas condições e exigências da ré acabam optando por outras oficinas.

Enfatiza que "quando o cliente segurado exerce este seu poder de escolha, optando pela empresa Autora como a oficina de sua confiança, a seguradora ré não autoriza a realização dos reparos ou cria dificuldades tais, a ponto de fazê-lo optar por outra oficina, o que não pode ser admitido por este juízo." (fl. 06).

No caso em tela, vê-se que a causa não trata de uma relação específica entre determinado segurado/consumidor e a seguradora ré, nos limites de um contrato de seguro firmado entre particulares; o que está em discussão é o modo de agir, a forma como a seguradora ré se comporta no mercado de consumo em relação às empresas que não integram o seu rol de prestadores de serviços.

Por tal razão, entende-se que a autora é parte legítima e possui interesse de agir no feito, razão pela qual afasta-se as prefaciais suscitadas.

No mérito, aduz que inexiste afronta à garantia constitucional a livre concorrência. Entende que não há prova no sentido de que tenha feito algum consumidor desistir da oficina escolhida para ceder a orientação da seguradora para realizar o conserto em oficina conveniada. Enfatiza que seu contrato de seguro prevê expressamente que é facultado à seguradora pagar diretamente à oficina ou reembolsar o segurado. Acredita que não é permitido ao Poder Judiciário "impor o credenciamento de uma oficina, como o fizera tacitamente o juízo "a quo", até porque o credenciamento somente se opera se as oficinas seguirem determinado padrão de qualidade, razão pela qual não há qualquer ilegalidade no fato de que o segurado...

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