Acórdão nº 0045849-69.2012.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 14-02-2023

Data de Julgamento14 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0045849-69.2012.8.11.0041
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0045849-69.2012.8.11.0041
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Expedição de CND]
Relator: DES(A).
EDSON DIAS REIS


Turma Julgadora: [DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[ROCHA COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.786.004/0001-47 (JUIZO RECORRENTE), DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS - CPF: 842.735.501-72 (ADVOGADO), SUPERINTENDENTE DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA MT (RECORRIDO), SUPERINTENDENTE DE INFORMACOES DO ICMS - SUIC (RECORRIDO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0030-89 (RECORRIDO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ (JUIZO RECORRENTE), ROCHA COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.786.004/0001-47 (RECORRIDO), DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS - CPF: 842.735.501-72 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RATIFICOU A SENTENÇA.

E M E N T A

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA – TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE – REGIME CAUTELAR ADMINISTRATIVO CAUTELAR E RECOLHIMENTO DE ICMS POR ESTIMATIVA – ILEGALIDADE DA MULTA ACESSÓRIA NÃO DEMONSTRADA – RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO – RESOLUÇÃO Nº 007/2008/SARP/SEFAZ-MT – ART. 444 E 445 DO ANTIGO RICMS – REGIME CAUTELAR – LEGALIDADE – REGIME DE APURAÇÃO DO ICMS POR ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO – ARTS. 87-J A 87-J-5 DO RICMS/MT (ATUAIS ART. 151 A 156 DO RICMS/2014) – ALTERAÇÃO POR DECRETO – NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA ALTERAÇÃO DE ESPÉCIES DE TRIBUTAÇÃO – ILEGALIDADE RECONHECIDA – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA –SENTENÇA RATIFICADA.

1. Não apresentada prova pré-constituída do cumprimento da obrigação acessória, não há que falar em ilegalidade da multa imposta pelo Fisco.

2. O regime de ICMS garantido integral é apenas uma forma de recolhimento do tributo, a qual se exige de todos os contribuintes enquadrados nas hipóteses previstas na lei e na resolução, inexistindo ilegalidade ou violação ao princípio da isonomia.

3. “O STJ firmou sua compreensão no sentido de ser legítima a cobrança antecipada do ICMS através do regime normal de tributação, desde que exista previsão legal local, o que se verifica no caso em apreço. 2. Agravo Regimental da empresa desprovido”. (STJ - AgRg no REsp: 1273501 RS 2011/0169860-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2017).

4. “É pacífico o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça e, também, da Suprema Corte, de que a forma de apuração do ICMS por meio de estimativa por operação e estimativa simplificado extrapola o que está delimitado no art. 26, III, e §1º, da Lei Complementar n. 87/96, bem como implica alterações no tipo tributário do imposto ao definir sua base de cálculo, excedendo-se, ainda, os arts. 87-J e 87-J-5 do RICMS aos limites do Código Tributário Nacional e da própria Constituição Federal.”(N.U 0031784-35.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/07/2020, Publicado no DJE 19/10/2020).

5. Sentença ratificada.

R E L A T Ó R I O

INTERESSADOS:

ROCHA COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - EPP

ESTADO DE MATO GROSSO

RELATÓRIO

EXMO. SR. DR. EDSON DIAS REIS

Egrégia Câmara:

Cuida-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, M.M. João Thiago de França Guerra, nos autos do Mandado de Segurança nº 0045849-69.2012.8.11.0041 impetrado por ROCHA COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - EPP, que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a ilegalidade dos artigos 87-J a 87-J-17 do RICMS/MT e, por consequência, determina a anulação dos créditos tributários constituídos mediante antecipação ICMS regime de estimativa simplificado e lançados nos TAD’s ns. 930762-0, 0931045-9, 931819-7, 933273-0, 933614-0, 933682-5 e 903410-9.

Decorreu o prazo recursal sem recurso voluntário das partes.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela ratificação da sentença – id. 117557459 -.

É o relatório.

Edson Dias Reis

Juiz de Direito Convocado

V O T O R E L A T O R

V O T O

Egrégia Câmara:

Como se extrai do relatório, cuida-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá nos autos do Mandado de Segurança nº 0045849-69.2012.8.11.0041 impetrado por ROCHA COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - EPP, que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a ilegalidade dos artigos 87-J a 87-J-17 do RICMS/MT e, por consequência, determina a anulação dos créditos tributários constituídos mediante antecipação ICMS regime de estimativa simplificado e lançados nos TAD’s ns. 930762-0, 0931045-9, 931819-7, 933273-0, 933614-0, 933682-5 e 903410-9.

Colhe-se da sentença a seguinte fundamentação:

“No caso em tela, consoante ressai dos TAD’s em questão (fls. 60, 66, 70, 91, 99, 109, 114), verifica-se que a impetração do presente mandamus cinge-se basicamente na arguição de duas hipóteses: (a.) ilegalidade na aplicação de multa lançado no conta corrente do contribuinte em decorrência do descumprimento de obrigação acessória (entrega tardia da escrituração fiscal) e; (b.) ilegalidade/nulidade acerca do enquadrado do impetrante no regime administrativo cautelar, nos termos dos artigos 915 e 916 – instituído pela Resolução n. 007/2008-SARP/SEFAZ.

Neste contexto, é de se notar que a impetrante alega ter cumprido a obrigação acessória em relação a entrega da escrituração fiscal referente ao mês 11/2011 em janeiro/2012; justificando, todavia, que “com a alteração da legislação que determinou que todas as empresas no Estado de Mato Grosso efetuassem o Sped Fiscal que é o lançamento fiscal eletrônico, muitas empresas ficaram surpresas com a mudança e não tiveram tempo para se adequar. Assim, no exercício de 2011, a impetrante foi se adaptar ao novo sistema, tendo que adquirir sistemas compatíveis com o da SEFAZ” (fl. 08).

Sem embargos, a par da razoabilidade ou não da justificativa apresentada ao cumprimento tardio da obrigação acessória que gerou os lançamentos no conta corrente fiscal do impetrante, fato é que pela via estreita do remédio constitucional a prova pré-constituída exigida para o êxito mandamental não comporta complemento ou análise subjetiva, pelo que a alegação da impetrante esvazia o direito impetrado de liquidez e certeza para os fins pretendidos.

Em caso análogo, frise-se que “a verificação da suposta inobservância do devido processo legal, que ensejou no registro de débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso em desfavor da contribuinte, exige dilação probatória, prática incompatível pela via estreita do mandado de segurança, principalmente porque há previsão na Lei Estadual nº 7.098/98, artigos 39-B e 17, XVIII, de que o mecanismo disponibilizado pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso constitui meio hábil para se promover as notificações em matéria tributária e efetuar os lançamentos de ofício dos tributos devidos pelos contribuintes” (N.U 0012869-40.2010.8.11.0041, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 05/06/2018, Publicado no DJE 05/07/2018).

Em análise concreta do ato, note-se que o Aviso de Cobrança Fazendária referente a multa acessória lançada no conta corrente da impetrante é datado de 25-8-2011 (fl. 53), sendo que a obrigação acessória da escrituração fiscal se refere ao mês 01/2011, da qual somente se desincumbiu o contribuinte em 30-9-2011 (fl. 57). Logo, não há qualquer indicativo de ilegalidade acerca da atuação fazendária.

Dito isto, conquanto o cumprimento extemporâneo da obrigação acessória deva regularizar a situação do contribuinte quanto à EFD propriamente dita, a toda evidência, não possui o condão de isentá-lo quanto à penalidade aplicada nos termos da Lei.

[...]

De outra banda, estabelece a Resolução n. 007/2008 (dispõe sobre a aplicação de regime cautelar administrativo atualmente previsto nos artigos 915 e 916 do RICMS, nas hipóteses que menciona, e dá outras providências), verbis:

“Art. 1º Ficam submetidos a regime cautelar administrativo, nos termos dos artigos 915 e 916 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, consistente no recolhimento do imposto concomitante a cada operação e/ou prestação relativa ao trânsito de bens e mercadorias, seja interna, seja de entrada ou seja de saída do território do Estado, os contribuintes do ICMS que, isolada ou cumulativamente, se enquadrarem nas seguintes hipóteses:

I - possuírem débitos no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, cujo valor somado seja igual ou superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em atraso há mais de 30 (trinta) dias;

II - possuírem débitos no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, em atraso há mais de 60 (sessenta) dias, em montante igual ou superior a 10% (dez por cento) da sua arrecadação média dos últimos 12 (doze) meses, e desde que superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais);

III - Possuírem acordo de parcelamento de débitos fiscais denunciados por atraso de pagamento a mais de 30 (trinta) dias.

IV - Estiverem com inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE suspensa ou...

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