Acórdão Nº 0045850-48.2012.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 01-12-2022

Número do processo0045850-48.2012.8.24.0023
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0045850-48.2012.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL APELANTE: ANTONIO KANJI HOSHIKAWA RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

1.1) Da inicial.

ANTONIO KANJI HOSHIKAWA ajuizou Ação ordinária contra a OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, todos devidamente qualificadas no autos, alegando em síntese que os contratantes originais e primitivos firmaram com a empresa Telesc, posteriormente sucedida pela demandada contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico, visando a utilização de serviços de telefonia, mediante o pagamento integral de determinada quantia.

Afirmou que em consequência disso, os contratantes originais adquiriram determinada quantia de ações daquela concessionária de serviço público. Sustentou que as ações adquiridas não foram contabilizadas na mesma data em que subscreveram e integralizaram o capital mas no decorrer dos meses subsequentes, o que culminou com a emissão de um número inferior de ações.

Aduziu que firmou com os contratantes originais e primitivos cessão de direitos, em que estes cederam, venderam para a parte autora todos os seus direitos e créditos contratuais referente ao contrato de participação financeira.

Diante desses fatos, pugnou pela procedência dos pedidos, condenando-se a ré a emitir em seu favor o número de ações - telefonia fixa e móvel - equivalente a diferença entre o que deveria ser emitido na data da subscrição do capital e o que já foi parcialmente emitido, bem como a condenação da ré ao pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre o capital próprio.

Valorou a causa e juntou documentos (Evento 68, PET49/50, PROC51, INF52/402 e GUIAS DE).

1.2) Da contestação.

Citada, a requerida apresentou resposta, na forma de contestação (Evento 68, CONT510/CONT552), alegando a ilegitimidade ativa, a sua ilegitimidade passiva ad causam, carência de ação quanto aos pedidos específicos de dividendos, a inépcia da inicial, pela ausência de documentos e a impossibilidade jurídica do pedido. Invoca a prescrição do artigo 287, II, "g" da Lei 6.404/76, do artigo 206, §3º, inciso IV e V do Código Civil, artigo 1º da Lei n. 9.494/97 e a prescrição em relação ao pedido de dividendos. Aduz sobre a inexistência de relação de consumo e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A título propriamente de mérito, asseverou sobre as normas aplicáveis quanto aos regimes PEX e PCT, a responsabilidade do acionista controlador e correção monetária do investimento, a pacificação do STJ quanto o cálculo da restituição pecuniária eventualmente devida ao assinante, em razão de ações não entregues. Ressalta que na hipótese de conversão da obrigação em pecúnia, não deve ser utilizado o valor da maior cotação em Bolsa de Valores. Fala sobre a improcedência dos pedidos subsidiários e a inadequação do meio processual, diante da impossibilidade de substituição da medida cautelar de exibição de documentos. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial.

1.3) Do encadernamento processual.

A parte ré interpôs agravo retido em face da decisão que inverteu o ônus da prova (Evento 68, AGRRETID479/496).

Manifestação à contestação (Evento 68, RÉPLICA572/647).

Em decisão proferida no Evento 68, SENT694/701, julgou-se extinto o feito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC/73.

A parte autora interpôs recurso de apelação cível nº 2013.085686-1 que conheceu do recurso para dar-lhe provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja determinada a emenda da inicial para comprovar a legitimidade ativa (Evento 68, DECMONO813/815).

1.4) Da sentença.

Prestando a tutela jurisdicional, a Juíza de Direito Paula Botke e Silva prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar parcialmente procedente a pretensão inicial deduzida na presente Ação Ordinária, nos seguintes termos (Evento 71):

Ante o exposto, (a) reconheço a ilegitimidade ativa em relação aos contratos de cessão firmados com Clóvis Machado, Fermiano Machado dos Santos, Dalcioni Redivo, Ermelinda W da Silva, Laudia Forgiarini Mezari, Antenor Colombo, Noemi dos Santos Cruz, Lourdes Gava Venturini, José Marcio Gidisicki, Hilda Arns Eyne, Zelinda Bernardino da Rosa Granado, Janir Tiscoski, Ivo Felisberto, Ilson César Mezari, Joana Janir Bonfante Gava, Julinho José Zanatta, Oscar Agostini, Elci Jorge Orácio, Lurdes Miguelina Vaccari, Airton Dias, Maria José da Silva, Augusto Carlos Hillesheim, Almir Nazareno Felisimo, Luiz Carlos Balduíno, Cláudio Chakirian, Phelomena Maria Baptista Morgado, Clarice Catarina Pancotto, Neusa Maria Custódio, João Ricardo Santana, João Henrique Manoel, Jorge Loduvino d'Avila Júnior, Marcelo Paulo Reiser, Fabiana das Neves, Valcir Feltrin, Odete maria Klock Meirinho, Maria Sônia Stuart Leite, Milton de Oliveira, João Rubens Coelho, João Venâncio da Silva, Rodrigo Laudares Moreira, Ofélia Verona Tonial e Zenilda Teixeira Romagnani, , extinguindo o feito sem resolução do mérito neste particular, o que faço na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; (b) julgo procedentes os pedidos formulado na inicial em relação aos demais contratos de cessão para (i) determinar que a ré proceda à complementação das ações, calculando-se o valor patrimonial da ação (VPA) com base no balancete do mês da integralização (STJ, Súmula n.º 371); (ii) determinar que a ré proceda à subscrição de todas as ações geradas a partir da cisão referente à TELESC Celular S/A. A quantidade de ações representativas do capital da TELESC CELULAR S/A será idêntica às detidas no capital da TELESC S/A quando da cisão, já considerando as ações que deveriam ter sido emitidas na data da integralização; (iii) na impossibilidade da emissão das ações devidas, seja a obrigação convertida em indenização por perdas e danos, calculando-se o valor da indenização com base na cotação das ações no fechamento do pregão da Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado, incidindo, desde então, correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação; (iv) condenar a ré ao pagamento dos dividendos, bonificações e juros sobre o capital próprio referentes às ações devidas (inclusive telefonia móvel celular - dobra acionária), acrescidos de correção monetária (INPC) desde a data que devidas tais verbas, e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, assim como dos eventos corporativos. Outrossim, resolvo o mérito da causa, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Despesas processuais pro rata, ante a sucumbência recíproca.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores das partes ré em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, I a IV, § 6º c/c art. 86, caput, ambos do Código de Processo Civil, valor que compreende as duas demans. Ressalto que não há que se falar em compensação, eis que vedada pelo art. 85, § 14 do Código de Processo Civil e que honorários de sucumbência pertencem aos advogados e não as partes, conforme art. 23 da Lei n. 8.906/94.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se.

1.5) Dos recursos

1.5.1) Do recurso da parte ré (Evento 76)

Inconformada com a prestação jurisdicional, a ré Oi S/A interpôs recurso de Apelação Cível, aduzindo em preliminar a ilegitimidade ativa, a carência de ação quanto aos pedidos específicos de dividendos e juros sobre o capital próprio e a sua ilegitimidade passiva. Em sede de prejudicial de mérito, fala sobre a incidência prescrição do artigo 287, II, "g" da Lei 6.404/76, dos artigos 205 e 206, §3º, incisos IV e V do Código Civil, da Lei n. 9.494/97 artigo 1º, a prescrição em relação aos dividendos e dos juros sobre o capital próprio. A título propriamente de mérito, alega sobre a necessidade de observação das normas aplicáveis aos regimes PEX e PCT; a responsabilidade do acionista controlador e da correção monetária; a legalidade das portarias ministeriais. Fala sobre a improcedência do pedido de dobra acionária e dos subsidiários. Referiu a necessidade de modificação da verba honorária arbitrada. Ao final, pugna pelo prequestionamento dos artigos citados e o provimento do recurso.

1.5.2) Do recurso da parte autora (Evento 77)

Igualmente inconformado com a prestação jurisdicional, a parte autora também interpôs recurso de Apelação Cível, alegando a sua legitimidade ativa em relação aos cedentes Clóvis Machado, Fermiano Machado dos Santos, Dalcioni Redivo, Ermelinda W da Silva, Laudia Forgiarini Mezari, Antenor Colombo, Noemi dos Santos Cruz, Lourdes Gava Venturini, José Marcio Gidisicki, Hilda Arns Eyne, Zelinda Bernardino da Rosa Granado, Janir Tiscoski, Ivo Felisberto, Ilson César Mezari, Joana Janir Bonfante Gava, Julinho José Zanatta, Oscar Agostini, Elci Jorge Orácio, Lurdes Miguelina Vaccari, Airton Dias, Maria José da Silva, Augusto Carlos Hillesheim, Almir Nazareno Felisimo, Luiz Carlos Balduíno, Cláudio Chakirian, Phelomena Maria Baptista Morgado, Clarice Catarina Pancotto, Neusa Maria Custódio, João Ricardo Santana, João Henrique Manoel, Jorge Loduvino d'Avila Júnior, Marcelo Paulo Reiser, Fabiana das Neves, Valcir Feltrin, Odete maria Klock Meirinho, Maria Sônia Stuart Leite, Milton de Oliveira, João Rubens Coelho, João Venâncio da Silva, Rodrigo Laudares Moreira, Ofélia Verona Tonial e Zenilda Teixeira Romagnani. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.

1.6) Das contrarrazões

Apresentadas (Eventos 81 e 82).

Após, ascenderam os autos a este Colegiado.

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

Cuida-se de recursos de Apelações Cíveis interpostos pela Oi S.A. e por Antonio Kanji Hoshikawa, com intuito de reformar a sentença que acolheu o pedido inicial.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço dos recursos porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertados a tempo e modo, recolhidos os preparos e evidenciado os objetos e as legitimações.

2.3) Do Agravo Retido.

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