Acórdão Nº 0045854-79.2008.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 06-05-2021

Número do processo0045854-79.2008.8.24.0038
Data06 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0045854-79.2008.8.24.0038/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


APELANTE: NAZARE FERREIRA EUFRAZIO (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 199), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:
NAZARE FERREIRA EUFRAZIO ajuizou Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (atual denominação do Banco BMC S/A), todos devidamente qualificados no feito.
Em síntese, alegou que em final de agosto de 2008, surpreendeu-se com diversas, incessantes e desrespeitosas cobranças efetuadas pela requerida de que estava em débito com a requerida face um suposto financiamento contraído perante o requerido, referente a aquisição de um veículo. Destacou que foi informada de que seria negativada no SERASA e a requerida entraria com uma ação de busca e apreensão. Aduziu que nunca contraiu tal financiamento. Ao final, postulou: a declaração de inexistência do débito e indenização moral no montante de 500 salários mínimos. Ainda, requereu justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Juntou documentos.
O pedido de justiça gratuita foi deferido (EV. 182, DESP16).
Citada, a parte ré apresentou resposta sob a forma de contestação (EV. 182, CONT20). No mérito, contrapôs-se aos argumentos e pedidos articulados na petição inicial e negou a existência de dano moral. Juntou documentos.
Houve réplica (EV. 182, RÉPLICA32).
Na audiência de conciliação (EV. 182, TERMOAUD42), não houve acordo.
Em decisão saneadora (EV. 182, DEC58), foi invertido o ônus da prova e determinou-se exibição documental pela ré.
Determinou-se, na sequência, a realização de prova pericial grafotécnica.
No EV. 186, juntou-se o laudo pericial, sobre o qual se pronunciaram ambas as partes.
As partes ofereceram as derradeiras alegações por memoriais (EV. 187).
O Juiz de Direito Lucas Chicoli Nunes Rosa julgou parcialmente procedentes os pedidos, constando da parte dispositiva:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por NAZARE FERREIRA EUFRAZIO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para DECLARAR a inexistência do débito impugnado, referente ao contrato do EV. 181, CONTR88/93.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, na proporção de metade para cada. Ainda, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa para o autor e em 10% do valor da causa para o réu, considerando especialmente a natureza comum da causa, a sua baixa complexidade e a diminuição dos trabalhos pela ausência de audiência de instrução (art. 85, §2º, do CPC), vedada a compensação.
Em razão do deferimento da gratuidade à parte autora, as suas obrigações de sucumbência ficam com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Vencido o réu em relação ao fato que pretendia fazer prova com a perícia, a integralidade dos honorários periciais ficam a seu cargo. EXPEÇA-SE alvará para liberação dos honorários periciais (EV. 185, COMP185), conforme requerimento do perito (EV. 194), se estiver pendente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso de apelação da autora NAZARE FERREIRA EUFRAZIO (evento 204), insurgindo-se à parte da sentença em que julgou improcedente o pedido de dano moral. Defendeu que "houve enriquecimento ilícito as expensas da apelante, quando um terceiro utilizou-se de meios fraudulentos para adquirir bens ou até mesmo obter valores com os dados pessoais da apelante, sem qualquer autorização ou consentimento da mesma. Assim, é inequívoco que a apelante obteve prejuízo anímico, em razão da FRAUDE perpetrada em deu desfavor. Tal fato, por si só, ultrapassa a barreira do mero aborrecimento. Dessa forma, o procedimento errôneo adotado pelo banco apelado, quando não teve cautela para evitar à FRAUDE que, inclusive, ocasionou a cobrança indevida em desfavor da apelante, deve ser considerado INDEVIDO, o que basta para configurar o ato ilícito e o nexo causal, tendo como consequência a condenação do apelado em indenizar a apelante a título de danos morais. Portanto, no mínimo o banco apelado agiu com culpa, de modo que o mesmo deve ser responsabilizado pelos danos morais causados à apelante. Além disso, ficou caracterizada a prática dos crimes falsificação de documento particular, falsificação ideológica e uso de documento falso. Assim, o abalo moral sofrido pela apelante em decorrência do infortúnio é presumível, seja em função da angústia sofrida em face da violação de seus dados pessoais, seja pelos aborrecimentos que o ocorrido lhe causou, interrompendo sua tranquilidade no dia da constatação da fraude". Requereu o conhecimento e provimento do recurso com a fixação de indenização por dano moral.
Houve contrarrazões (evento 212).
Este é o relatório

VOTO


Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação destes recursos de apelação em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, por se tratar de estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versem sobre temáticas similares, diante do grande volume de ações neste grau...

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