Acórdão Nº 0046106-82.2008.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 13-09-2022

Número do processo0046106-82.2008.8.24.0038
Data13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0046106-82.2008.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: MERCEARIA JR LTDA - ME (EMBARGANTE) ADVOGADO: KARLO MURILLO HONOTÓRIO (OAB SC013016) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por MERCEARIA JR LTDA - ME em objeção à sentença que, nos autos dos embargos opostos à execução fiscal que lhe move o ESTADO DE SANTA CATARINA, julgou improcedentes os embargos, afastando a tese de nulidade da CDA por ausência de notificação fiscal.

Em sua insurgência, o apelante alega, inicialmente, que o direito de apresentar a prova da notificação do lançamento fiscal teria sido, no seu entender, alcançado pela prescrição, razão pela qual a documentação carreada pelo exequente não merecia conhecimento. No mais, aduz que, malgrado inexistir manifestação oportuna sobre a comprovação da ocorrência do ato de notificação, tal circunstância não afasta a extemporaneidade da prova apresentada.

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça não identificou na causa interesse público que justificasse a sua intervenção.

Este é o relatório.

VOTO

Versam os autos sobre suposta nulidade da CDA em razão da ausência de notificação do contribuinte acerca do lançamento fiscal.

A sentença vergastada aplicou ao caso interpretação alinhada ao entendimento pacificado desta Corte, razão pela qual merece ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos. Logo, pela relevância dos argumentos articulados e para evitar a tautologia e, ainda, privilegiando-se a economia, a celeridade e a estabilidade da jurisprudência da Corte, ratifica-se os termos da bem lançada sentença que concluiu:

[...]

Diante da comprovação, pela parte Embargada, da notificação fiscal, via carta com aviso de recebimento (fls. 17/19), imperativa a rejeição destes embargos à execução.

Ressalta-se, ainda, que a notificação fiscal não precisa ser recebida pelo representante legal da empresa, bastando para sua validade o recebimento no domicílio do contribuinte. Ademais, a parte Embargante, intimada para se manifestar sobre os documentos apresentados pelo Embargado - incluindo o AR - não externou qualquer objeção.

Diante do exposto, pelos fatos e fundamento retro, julgo improcedentes estes Embargos à Execução Fiscal, interpostos por Mercearia JR Ltda em face do Estado de Santa Catarina.

A matéria de fundo tem sido tratada da mesma forma por esta Corte, conforme se infere dos precedentes destacados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ALEGADO CERCEIO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA DE AÇÃO CRIMINAL. PRESCINDIBILIDADE DESTE ELEMENTO PARA RESOLUÇÃO DO CASO. NULIDADE AFASTADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA REMETIDA AO ENDEREÇO FISCAL DO CONTRIBUINTE. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE A MODIFICAÇÃO DO ENDEREÇO TRIBUTÁRIO E QUE TAL FOI INFORMADO AOS SETORES DE FISCALIZAÇÃO. DEFESA ADMINISTRATIVA CONTRA A NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO EM QUE A PRÓPRIA APELANTE, EM SUA QUALIFICAÇÃO, DECLAROU ESTAR SITUADA NO MESMO ENDEREÇO CADASTRAL. CONSTITUIÇÃO HÍGIDA DO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A notificação regular do sujeito passivo, consoante o art. 23, II, do Decreto 70.235/72, pode se dar tanto pessoalmente quanto pela via postal, sendo que, para os fins de aperfeiçoamento desta última, basta a prova de que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio fiscal eleito pelo próprio contribuinte, não sendo imprescindível que o Aviso de Recebimento seja assinado por ele. Precedentes: Resp nº 923.400/CE, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, Dje de 15/12/2008; RHC nº 20.823/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, Dje de 03/11/2009' (AgRg no AREsp 57.707/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, Dje 07/05/2012)' (AC n. 2011.066937-2, de Imbituba, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 4-11-2014). (Sublinhamos)" (TJSC, Apelação Cível n. 0031290-22.2013.8.24.0038, de Joinville, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-03-2018). (TJSC, Apelação n. 0309641-17.2016.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-08-2021). (grifo)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. ACOLHIMENTO. CITAÇÃO QUE SE PERFECTIBILIZA COM A ENTREGA DO AVISO DE RECEBIMENTO NO ENDEREÇO CADASTRAL DO CONTRIBUINTE, AINDA QUE ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA. EXEGESE DO ARTIGO 8º, INCISO II, DA LEI N. 6.830/80. DECISUM REFORMADO. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Redirecionamento para a pessoa física do sócio. Interlocutória que considerou nula a citação realizada pelos correios (AR) no endereço do executado e recebida por terceiro. Inexistência de disposição...

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