Acórdão Nº 0046179-94.2011.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 12-04-2022
Número do processo | 0046179-94.2011.8.24.0023 |
Data | 12 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação / Remessa Necessária Nº 0046179-94.2011.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: JOSÉ CARLOS FERREIRA RAUEN (Representante) (RÉU) APELADO: FLORAM FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANÓPOLIS (Representado) (RÉU) APELADO: ALEXANDRE DO AMARAL GROELER (RÉU) APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU)
RELATÓRIO
O Ministério Público de Santa Catarina propôs ação civil pública em face de Valdemar de Oliveira Leite, Fundação Municipal do Meio Ambiente - Floram e Município de Florianópolis.
Alegou que: 1) o Sr. Valdemar de Oliveira Leite é proprietário de uma construção irregular, situada em área de preservação permanente e tombada pelo Município de Florianópolis por meio do Decreto n. 112/1985 e 2) a Floram e o ente municipal foram omissos na fiscalização.
Postulou: 1) a demolição da edificação; 2) a recuperação do local e 3) indenização por danos material e moral no valor de 200 salários mínimos.
Em contestação, o ente público arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que: 1) inexiste nexo de causalidade, motivo pelo qual não deve ser responsabilizado e 2) também tem interesse no desfazimento da obra (autos originários, Evento 146, CONT85 a CONT 95).
A Floram, por sua vez, afirmou que: 1) é a principal interessada na regularização da área e 2) não há falar em omissão, pois sempre atuou diligentemente na defesa do meio ambiente (autos originários, Evento 146, CONT224 a CONT230).
Alexandre Amaral Groeler requereu seu ingresso no feito, pois adquiriu o imóvel de Valdemar de Oliveira Leite. No mérito, alegou que: 1) o local não está em área de preservação permanente, tampouco em duna/restinga e 2) o direito fundamental à moradia deve ser assegurado (autos originários, Evento 146, CONT373 a CONT400).
Foi proferida sentença de improcedência. Na mesma oportunidade, foi retificado o polo passivo, excluindo Valdemar de Oliveira Leite e incluindo Alexandre Amaral Groeler (autos originários, Evento 159).
O Ministério Público, em apelação, sustentou que a incidência de área residencial predominante (ARP) não modifica o fato de o imóvel estar inserido em local especialmente protegido (autos originários, Evento 170).
Com as contrarrazões (autos originários, Eventos 192, 195 e 196), a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso, em parecer do Dr. Carlos Alberto de Carvalho Rosa (Evento 7).
VOTO
1. Mérito
A sentença proferida pelo MM. Juiz Rafael Sandi deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir:
[...]
A presente ação foi ajuizada em 10/08/2010. Na época, vigorava o antigo Código Florestal (Lei Federal nº 4.771/1965), que definia Área de Preservação Permanente (APP) nos seguintes termos:
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
i) nas áreas metropolitanas definidas em lei.
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.
Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
Além de conceituar as APPs também delegava ao Plano Diretor dos Municípios a regulamentação da utilização do solo, desde que não contrariassem as regras establecidas no Código Florestal.
No caso do Município de Florianópolis, em 2010, vigorava o antigo Plano Diretor (Lei Complementar Municípal nº 1/1997), que identificou as seguintes áreas como de preservação permanente:
Art. 21 Áreas de Preservação Permanente (APP) são aquelas necessárias à preservação dos recursos e das paisagens naturais, e à salvaguarda do equilíbrio ecológico...
RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: JOSÉ CARLOS FERREIRA RAUEN (Representante) (RÉU) APELADO: FLORAM FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANÓPOLIS (Representado) (RÉU) APELADO: ALEXANDRE DO AMARAL GROELER (RÉU) APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU)
RELATÓRIO
O Ministério Público de Santa Catarina propôs ação civil pública em face de Valdemar de Oliveira Leite, Fundação Municipal do Meio Ambiente - Floram e Município de Florianópolis.
Alegou que: 1) o Sr. Valdemar de Oliveira Leite é proprietário de uma construção irregular, situada em área de preservação permanente e tombada pelo Município de Florianópolis por meio do Decreto n. 112/1985 e 2) a Floram e o ente municipal foram omissos na fiscalização.
Postulou: 1) a demolição da edificação; 2) a recuperação do local e 3) indenização por danos material e moral no valor de 200 salários mínimos.
Em contestação, o ente público arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que: 1) inexiste nexo de causalidade, motivo pelo qual não deve ser responsabilizado e 2) também tem interesse no desfazimento da obra (autos originários, Evento 146, CONT85 a CONT 95).
A Floram, por sua vez, afirmou que: 1) é a principal interessada na regularização da área e 2) não há falar em omissão, pois sempre atuou diligentemente na defesa do meio ambiente (autos originários, Evento 146, CONT224 a CONT230).
Alexandre Amaral Groeler requereu seu ingresso no feito, pois adquiriu o imóvel de Valdemar de Oliveira Leite. No mérito, alegou que: 1) o local não está em área de preservação permanente, tampouco em duna/restinga e 2) o direito fundamental à moradia deve ser assegurado (autos originários, Evento 146, CONT373 a CONT400).
Foi proferida sentença de improcedência. Na mesma oportunidade, foi retificado o polo passivo, excluindo Valdemar de Oliveira Leite e incluindo Alexandre Amaral Groeler (autos originários, Evento 159).
O Ministério Público, em apelação, sustentou que a incidência de área residencial predominante (ARP) não modifica o fato de o imóvel estar inserido em local especialmente protegido (autos originários, Evento 170).
Com as contrarrazões (autos originários, Eventos 192, 195 e 196), a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso, em parecer do Dr. Carlos Alberto de Carvalho Rosa (Evento 7).
VOTO
1. Mérito
A sentença proferida pelo MM. Juiz Rafael Sandi deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir:
[...]
A presente ação foi ajuizada em 10/08/2010. Na época, vigorava o antigo Código Florestal (Lei Federal nº 4.771/1965), que definia Área de Preservação Permanente (APP) nos seguintes termos:
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
i) nas áreas metropolitanas definidas em lei.
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.
Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
Além de conceituar as APPs também delegava ao Plano Diretor dos Municípios a regulamentação da utilização do solo, desde que não contrariassem as regras establecidas no Código Florestal.
No caso do Município de Florianópolis, em 2010, vigorava o antigo Plano Diretor (Lei Complementar Municípal nº 1/1997), que identificou as seguintes áreas como de preservação permanente:
Art. 21 Áreas de Preservação Permanente (APP) são aquelas necessárias à preservação dos recursos e das paisagens naturais, e à salvaguarda do equilíbrio ecológico...
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