Acórdão Nº 0046199-69.2013.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 10-05-2022

Número do processo0046199-69.2013.8.24.0038
Data10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0046199-69.2013.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: CIRINEU ISACO VITTI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença de procedência dos pedidos formulados por Cirineu Isaco Vitti para conceder-lhe auxílio-acidente, a partir de 20/11/2010.

A autarquia aduz que a sentença merece ser reformada pois o laudo pericial atestaria plena capacidade para o labor habitual, sem que o segurado experimente maior esforço para o trabalho.

Pela eventualidade, requereu a alteração da DIB para 30/07/2014, data em que cessou o auxílio-doença requerido pelo autor para realização de cirurgia no tornozelo direito.

Não acolhidas essas teses, requereu ao menos que fossem abatidos os valores recebidos a título de auxílio-doença entre 08/03/2014 e 30/07/2014.

Foram apresentadas contrarrazões.

Este é o relatório.

VOTO

O direito à percepção do benefício de auxílio-acidente ampara-se no art. 86 da Lei n. 8.213/91, in verbis:

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

Na hipótese, o contribuinte sofreu acidente de trajeto em 06/05/2010, em razão do qual recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença no período de 23/05/2010 até 19/11/2010.

É incontroverso então o nexo causal entre o labor e a patologia, conforme CAT (Informação 23) e Boletim de Ocorrência (Informação 20/22), de modo que passa-se à análise da capacidade laborativa.

No laudo pericial judicial, ao responder os quesitos, o expert concluiu pela redução permanente da capacidade laboral do autor, no percentual de 10% (Laudo/perícia 83).

Em que pese a alegação do INSS de que a lesão do autor não repercute no trabalho (pela aparente contradição entre as respostas do perito), ao lado dos diversos outros documentos constantes dos autos, deve-se entender pela efetiva redução da aptidão para o desempenho da atividade habitualmente exercida, ainda que em grau mínimo, porque a exigência de maior esforço não é a única forma de redução da eficiência laboral.

Assim, sem perder de vista o princípio do in dubio pro misero, é devido o benefício indenizatório, nos termos da orientação emanada do STJ no Tema n. 416 de recursos repetitivos:

"Exige-se para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão."

Ainda, tem-se que o fato de o contribuinte...

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