Acórdão Nº 0046200-02.2013.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 09-02-2017

Número do processo0046200-02.2013.8.24.0023
Data09 Fevereiro 2017
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0046200-02.2013.8.24.0023

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0046200-02.2013.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Dr. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECURSO INOMINADO - DANO MORAL - NEGATIVA DE ACESSO DO CÔNJUGE DO EX-ZELADOR DEMITIDO POR JUSTA CAUSA - PROIBIÇÃO QUE NÃO PODERIA ATINGIR CÔNJUGE TRABALHADOR DE UNIDADE AUTÔNOMA DO CONDOMÍNIO - CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO - DANO MORAL CARACTERIZADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0046200-02.2013.8.24.0023, da comarca da Capital - Eduardo Luz 2º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Damares Vieira Muritiba Gomes e Recorrido Condomínio Boulevard Du Nord.

ACORDAM, em Primeira Turma de Recursos, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando procedente o pedido inicial para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais a recorrente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), ressalvado o entendimento pessoal deste relator.

VOTO

Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

A recorrente insurge ao grau recursal pugnando pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais.

Compulsando os autos verifico que razão assiste a recorrente.

Pois bem. Extrai-se da inicial que a recorrente foi impedida de entrar no condomínio recorrido para realizar limpeza em unidade autônoma em razão da demissão por justa causa de seu esposo, que exercia a função de zelador a época.

Na instrução processual, o síndico do condomínio afirmou que se o morador do apartamento que a recorrente iria realizar a limpeza permitisse a entrada da recorrente, seria autorizada sua entrada (fl. 170).

A filha do proprietário do imóvel que a recorrente exercia seu labor, afirmou que seu pai tinha confiança na recorrente e que não tem conhecimento de suposta rescisão contratual entre seu pai e a recorrente (fl. 172).

O proprietário do apartamento que a recorrente realizava limpeza semanal, ouvido em juízo, afirmou que mora em Curitiba e possui um apartamento no condomínio recorrido. Disse que Damaris era faxineira e limpava uma vez por semana seu apartamento. Afirmou que quando chegou no imóvel observou que não estava limpo, então ligou para a recorrene perguntando se não limparia mais o imóvel e ela disse que não, porque estava inviabilizada em razão demissão por justa causa de seu marido. Asseverou que conversou com o síndico e então soube do desentendimento entre o zelador e um prestador de serviço. Por fim, disse que imagina que a recorrente ficou constrangida ao ser impedida de entrar no condomínio e por conta disso não poder mais exercer a profissão de faxineira no seu apartamento.

Da prova testemunhal, é possível concluir que a recorrente realizava serviços de limpeza em unidade autônoma do condomínio antes mesmos dos fatos que ensejaram a demissão por justa causa do zelador, cônjuge recorrente, que acarretou a negativa de acesso no imóvel.

Contudo, importante frisar que a demissão do cônjuge da recorrente nada interfere na relação de serviço estabelecida pela recorrente e os proprietários dos apartamentos que se valiam de seus serviços antes de tais fatos.

No caso, a proibição de entrada da recorrente no condomínio para realizar serviços de limpeza em unidade autônoma só poderia ocorrer após a prévia comunicação do síndico aos proprietários dos apartamentos, que...

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