Acórdão Nº 0046216-08.2013.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 30-09-2021

Número do processo0046216-08.2013.8.24.0038
Data30 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0046216-08.2013.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: ROSANA BECKER APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE APELADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE

RELATÓRIO

Na comarca de Joinville, Rosana Becker impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário de Educação do Município de Joinville.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 44, processo judicial 12, p. 24-27):

ROSANA BECKER, brasileira, solteira, servidora pública municipal, residente e domiciliada na rua Cristovão Colombo, n° 22, bairro Floresta, em Joinville - SC, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE, questionando a regularidade do Processo Administrativo Disciplinar n° 60/12 e do Termo de Decisão à folha 287 (= fl. 224 do PAD), no qual o Prefeito Municipal acolheu a conclusão da Comissão Processante e demitiu-a do cargo de supervisora escolar, ao argumento de que havia cometido insubordinação grave em serviço (descumprimento da carga horária de 40 horas semanais) e, além disso, acumulado ilegalmente cargos públicos.

No seu ponto de vista, o ato demissório vai de encontro ao princípio da isonomia e ao disposto no caput do artigo 43 da Lei Complementar Municipal n° 266/2008.

Nas informações, a autoridade coatora alegou, em preliminar, ausência de interesse processual.

No mérito, defendeu a legalidade do ato questionado pela impetrante. Em seu parecer, o representante do Ministério Público opinou pela denegação da segurança.

A lide foi julgada, nos seguintes termos (Evento 44, processo judicial 12, p. 27):

Diante do exposto, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado via ação mandamental, denego a segurança vindicada por ROSANA BECKER.

Custas pela impetrante, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa até que se comprove ter cessado sua condição de hipossuficiência financeira (CPC, art. 98, § 30).

Honorários incabíveis (LMS, art. 25; TJSC - Ap. Cível em Mandado de Segurança n° 2010.045141 -1, de/-doaçaba, Terceira Câmara de Direito Público, rei. Des. Subst°. CARLOS ADILKON SILVA, j. em 19.04;2011)

Os embargos declaratórios opostos pela impetrante (Evento 44, processo judicial 12, p. 34-36) foram rejeitados (Evento 44, processo judicial 12, p. 39).

Irresignada, a impetrante recorreu (Evento 44, processo judicial 12, p. 45-48, processo judicial 13, p. 1-10). Argumentou, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

No mérito, alegou: a) o cabimento do mandado de segurança para a análise do mérito discutido no processo administrativo, desde que não haja necessidade de dilação probatória; b) que "há que se verificar que o PAD bem como a pena de demissão imposta à Apelante devem ser revistos pelo judiciário e, ao final, declarados nulos, para que a servidora retorne ao serviço público"; c) a aplicação do artigo 43 da Lei Complementar Municipal n. 266/2008, que "desde sua admissão a Apelante laborou em regime de 20 horas semanais, sem qualquer objeção ou desconto de valores por supostos dias/horas não trabalhados"; e d) que "a obrigatoriedade do aumento da carga de trabalho da apelante promovida pela parte Apelada, encontra obstáculo intransponível na regra basilar inserida no artigo 5º, inciso XXXVI, da CRFB".

Por fim, requereu a declaração de nulidade da sentença por falta de fundamentação, com a determinação do retorno dos autos ao primeiro grau para novo julgamento.

Subsidiariamente, pugnou pela reforma da sentença proferida, com a concessão da segurança "a fim de declarar nulo de pleno direito o PAD 60/12, bem como a pena de demissão imposta à apelante, para reintegrá-la ao exercício da atividade para qual prestou o concurso".

Com contrarrazões, os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 44, processo judicial 13, p. 33-39).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Destaco que, ressalvados os atos praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada (artigo 14 do CPC), a lide será apreciada com amparo nas regras do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a sentença objurgada foi publicada quando já em vigência o Diploma.

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.

Recebo o apelo em seus efeitos legais.

2. Preliminar

Alegou a impetrante a ausência de fundamentação do decisum, nos termos do artigo 489, § 1º, III, IV e V, do Código de Processo Civil, e em afronta à disposição do artigo 93, IX, da Constituição Federal, porque "fato importante (a concessão do direito de cumprimento da carga horária em 20 horas semanais) fora omitido na sentença, já que o magistrado limitou-se a colacionar julgados" (Evento 44, processo judicial 13, p. 3).

Contudo, constato que o juízo a quo entendeu que não assiste à impetrante direito líquido e certo, por não caber ao judiciário a análise de mérito do processo administrativo que ensejou a demissão da servidora, mas tão somente o exame de sua regularidade formal.

Sobre esse ponto, extrai-se do julgado:

A impetrante apresentou cópia integral do Processo Administrativo Disciplinar n° 60/12, no qual foi notificada de todos os atos do processo, encartou petições (fis. 34/35, 51/55, 82, 156/170, 185/186 = 24/25, 41/45, 72, 146/160, 175/176 do PAD), participou (com seu advogado) das audiências de oitiva de três testemunhas (fls. 147/152 = fls. 137/142 do PAD), prestou depoimento pessoal (fls. 192/193 = fls. 182/183 do PAD), apresentou defesa (fls. 260/265 = fis. 197/202 do PAD)...

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