Acórdão Nº 0046305-08.2015.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 06-05-2021

Número do processo0046305-08.2015.8.24.0023
Data06 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0046305-08.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV APELANTE: SIDENEI CASAGRANDE PRESA RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Sidenei Casagrande Presa ajuizou "Ação Declaratória Condenatória" em face do Estado de Santa Catarina e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), a fim de ver reconhecido seu direito ao cômputo, para fins de aposentadoria especial de magistério, dos períodos em que laborou como Responsável por Secretaria de Escola, Diretora de Escola, Diretora Adjunto Escolar e Secretária de Escola, assim como em atribuição de exercício, sempre em unidade escolar da rede estadual de educação.

Aduziu ter completado os requisitos do regime previdenciário especial de docente em 8-11-2008 e apresentado requerimento administrativo visando à inativação em 13-6-2006, o qual restou indeferido pela Administração.

Diante disso, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja efetuada a imediata contagem do tempo de serviço prestado como Responsável por Secretaria de Escola, Diretora de Escola, Diretora Adjunta Escolar e Secretária de Escola e em atribuição de exercício, bem como o adimplemento de adicional de permanência; ao final, requereu a declaração do direito ao cômputo, para fins de aposentadoria especial, dos períodos mencionados, assim como a condenação da parte ré ao pagamento de adicional de permanência, com a incorporação deste aos proventos, e indenização por danos materiais em razão da demora na concessão da inativação (Evento 54, Doc. 1, p. 2-22).

O pleito antecipatório foi parcialmente acolhido, bem assim deferida a gratuidade (Evento 54, Doc. 1, p. 216-217).

Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o magistrado a quo decidiu a lide (Evento 54, Doc. 1, p. 316-320 e Doc. 2, p. 1-3) nos termos do dispositivo infra:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, nos termos do art. 269, 1, do Código de Processo Civil, condenar ambos os réus ao cômputo, como tempo de serviço para aposentadoria especial, do período em que a parte autora exerceu a função de Diretora de Escola e Diretora adjunta escolar, bem como em atribuição de exercício.

Condeno o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude do indeferimento indevido do benefício na via administrativa, em valor correspondente à remuneração líquida percebida durante o período em que trabalhou indevidamente.

As verbas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo INPC até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (29/06/2009) e, a partir de 30/6/2009, pelo índice de atualização aplicável à caderneta de poupança. A contar da citação, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de forma conjunta, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, nos moldes do que dispõe o art. 1 0-F da Lei n. 9.494197, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (TJSC, AC 2012.087988-0, Rei. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto,]. 23/6/2015).

Isentos os réus (Lei Complementar Estadual 156/1997, art. 35, 'd'), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, proporcionalmente à sua sucumbência (75%). Ademais, considerando a sucumbência recíproca (Código de Processo Civil, art. 21), condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios dos procuradores dos réus, que fixo por equidade em R$ 1.000,00 cada (Código de Processo Civil, art. 20, § 30 e 40), observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, se beneficiária da gratuidade da justiça. Por outro lado, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento dos honorários do advogado da autora, os quais fixo em 15% do valor atualizado da condenação (Código de Processo Civil, art. 20, § 3 0), devendo-se proceder à compensação, na forma do enunciado 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Sentença sujeita ao reexame necessário (Código de Processo Civil, art. 475 e Superior Tribunal de Justiça, Súmula 490). (Evento 54, Doc. 2, p. 3)

Os embargos de declaração opostos pela autora (Evento 54, Doc. 2, p. 7-16) foram rejeitados, e parcialmente acolhidos os aclaratórios aforados pelo Estado (Evento 54, Doc. 2, p. 17-20) para excluir, do cálculo do montante indenizatório, os primeiros 30 (trinta) dias de que dispunha a Administração para processar o pedido aposentatório (Evento 154, Doc. 2, p. 22-24).

Malcontentes, os litigantes apelaram.

Em suas razões, o ente estadual suscita, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, pretende a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de indenização pelo atraso na concessão de aposentadoria. Por fim, prequestiona dispositivos legais (Evento 54, Doc. 2, p. 29-39).

A autarquia estadual, por sua vez, aduz que restou verificada sua sucumbência mínima, pelo que requer que apenas a parte adversa seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios (Evento 54, Doc. 2, p. 41-43).

A demandante, finalmente, renova o pedido de contabilização dos lapsos laborados como Responsável por Secretaria de Escola e Secretária de Escola para fins de aposentadoria especial do magistério, bem como o adimplemento do adicional de permanência; almeja, ainda, a manutenção do benefício da gratuidade (Evento 54, Doc. 2, p. 45-76).

Com contrarrazões da autora (Evento 54, Doc. 2, p. 81-101), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça também para o reexame necessário.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Evento 54, Doc. 2, p. 109-110).

Finalmente, o processado aportou ao sistema Eproc (Evento 49).

É o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade recursal

Tendo a sentença combatida sido publicada em 11-3-2016 (Evento 54, Doc. 2, p. 23), isto é, quando ainda em vigência o Código de Processo Civil de 1973, o caso será analisado sob o regramento do Diploma revogado, ressalvadas eventuais normas de aplicação imediata.

Diante disso, os recursos apresentam-se tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos, ressalvado o pedido de concessão da gratuidade formulado pela parte autora.

Uma vez que o pedido de Justiça gratuita foi deferido pelo juízo a quo, ainda em caráter liminar (Evento 54, Doc. 1, p. 217), ao pleitear a confirmação do benefício em seu apelo, carece a demandante de interesse recursal.

2. Do reexame necessário

A decisão de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição, incidindo na hipótese o art. 475, I, do CPC/73 e a Súmula n. 490 do STJ, de modo que o reexame necessário será conhecido e julgado, a seguir, em conjunto com os reclamos voluntários.

3. Da legitimidade passiva do Estado e do IPREV

Como bem salientou o magistrado a quo, ambos os réus são legitimados para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a autora pretende o recebimento de verbas referentes ao período de atividade, com reflexo nos proventos, evidenciando-se a inter-relação entre a Administração Direta e a autarquia no tocante à contagem do tempo de contribuição do servidor, aos benefícios previdenciários daí decorrentes e demais reflexos da concessão de aposentadoria.

Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça e, especialmente, desta Câmara de Direito Público:

[...]

LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ESTADO DE SANTA CATARINA E IPREV.

Ambos os réus devem responder pelos débitos decorrentes do vínculo do servidor com a Administração Pública: o Estado de Santa Catarina, se as verbas reclamadas foram inadimplidas durante a atividade e o instituto previdenciário, para o caso daquelas não pagas incorporadas aos seus proventos, ou, ainda, ambos, quando os débitos se derem durante a contratualidade e se estenderem na inatividade. [...] (Apelação Cível n. 0029919-73.2010.8.24.0023, da Capital, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. 10-8-2017)

Ademais, no tocante à legitimidade para responder por eventual demora, o Grupo de Câmaras de Direito Público, em julgamento de composição de divergência, assentou que o atraso na concessão de aposentadoria enseja três hipóteses de legitimidade passiva nas ações de indenização: [a] a responsabilidade será apenas do Estado e ele será demandado, se a lentidão aconteceu no decorrer da etapa desenvolvida...

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