Acórdão Nº 0046376-10.2015.8.24.0023 do Câmara de Recursos Delegados, 28-09-2022
Número do processo | 0046376-10.2015.8.24.0023 |
Data | 28 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Apelação Criminal Nº 0046376-10.2015.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS BORBA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
L. C. B., representado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, interpôs o presente agravo interno contra a decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte que, nos termos do art. 1.030, inciso I, "a", do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário por considerar que o acórdão objurgado está em consonância com a posição firmada no bojo de recurso representativo da controvérsia - RE 593.818/SC, Tema 150/STF (Evento 109).
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta o desacerto do decisum vergastado, afirmando que, embora no julgamento do Tema 150 o Supremo Tribunal Federal tenha proclamado que o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes, "no julgamento do leading case em questão afastou-se o aumento de pena do vetor relativo aos maus antecedentes do Recorrente", de forma que "as conclusões são manifestamente contrárias e merecem esclarecimento", pois, "de um lado, se permitiu que o decurso do tempo incidisse no afastamento dos maus antecedentes, ao passo que de outro se afastou a aplicação do prazo previsto no art. 64, I, do CP, desde que devidamente fundamentado"; e, portanto, é necessário aguardar o esclarecimento que deve ser feito no julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa nos respectivos autos (Evento 115, fls. 05-06).
Sob tais premissas, entre outras considerações, a defesa arremata asseverando que, "no caso concreto, o Agravante foi condenado nos autos das Ações Penais nºs 17086620068240023 e 299429720028240023, com trânsito em julgado em 15/05/2006 e 24/01/2006, respectivamente", e "apesar de não constar as datas em que as penas das condenações foram extintas, devido ao longo transcurso de tempo desde as condenações, a interpretação deverá ser favorável ao réu"; além disso, a condenação utilizada nos maus antecedentes foi por crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, e "nem o juízo de 1º grau e nem o juízo de 2º grau não apresentaram fundamentação apta a permitir o exercício da discricionariedade exigida nos termos do voto vencedor do leading case ora citado", aduzindo apenas que 'a existência de condenação definitiva cuja pena foi extinta há mais de 5 (cinco) anos é incapaz de caracterizar a agravante da reincidência, porém é suficiente para a qualificação negativa dos antecedentes criminais'", e, assim, inexiste motivação idônea a justificar a manutenção da valoração negativa dos antecedentes do Agravante (Evento 115, fls. 06-07).
Com base em tais argumentos, requereu: "o conhecimento e o provimento do presente agravo para que seja reformada a decisão monocrática impugnada, inclusive em juízo monocrático de retratação, mantendo-se o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa no leading case (Tema 150)". E que, "subsidiariamente, deve ser o Recurso Extraordinário admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal, a fim de que, ao final, seja afastada a condenação pretérita utilizada para configurar a circunstância judicial dos 'maus antecedentes', diante da ausência de fundamentação válida" (Evento 115, fl. 07).
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina "propõe o conhecimento do agravo interno interposto, mas, no mérito, requer que lhe seja negado provimento para manter-se íntegra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário" (Evento 119, fl. 05).
Após, vieram os autos conclusos.
É a síntese do essencial.
VOTO
1. O recurso é cabível, tempestivo, e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual é conhecido.
2. No mérito, entretanto, as teses articuladas não prosperam.
Em apertada síntese, infere o Agravante que o paradigma sobredito foi inadequadamente aplicado, alegando que embora no julgamento do Tema 150 o Supremo Tribunal Federal tenha proclamado que o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes, "no julgamento do leading case em questão afastou-se o aumento de pena do vetor relativo aos maus antecedentes do Recorrente", tratando-se de conclusões manifestamente contrárias, de maneira que é necessário aguardar o esclarecimento a ser feito no julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa nos respectivos autos (Evento 115, fls. 05-06).
Asseverou, ainda, que, no caso em tela, "nem o juízo de 1º grau e nem o juízo de 2º grau não apresentaram fundamentação apta a permitir o exercício da discricionariedade exigida nos termos do voto vencedor do leading case ora citado", aduzindo apenas que 'a existência de condenação definitiva cuja pena foi extinta há mais de 5 (cinco) anos é incapaz de caracterizar a agravante da reincidência, porém é suficiente para a qualificação negativa dos antecedentes criminais'", e, assim, inexiste motivação idônea a justificar a manutenção da valoração negativa dos antecedentes do Agravante (Evento 115, fls. 06-07).
Malgrado o esforço argumentativo, a tese articulada pela parte recorrente não merece prosperar.
No julgamento do recurso-piloto acoimado (RE 593.818/SC - Tema 150), relatado pelo Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal."
A respeito, pertinente transcrever a ementa do aresto utilizado como referência:
DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3. Não se pode...
RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS BORBA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
L. C. B., representado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, interpôs o presente agravo interno contra a decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte que, nos termos do art. 1.030, inciso I, "a", do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário por considerar que o acórdão objurgado está em consonância com a posição firmada no bojo de recurso representativo da controvérsia - RE 593.818/SC, Tema 150/STF (Evento 109).
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta o desacerto do decisum vergastado, afirmando que, embora no julgamento do Tema 150 o Supremo Tribunal Federal tenha proclamado que o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes, "no julgamento do leading case em questão afastou-se o aumento de pena do vetor relativo aos maus antecedentes do Recorrente", de forma que "as conclusões são manifestamente contrárias e merecem esclarecimento", pois, "de um lado, se permitiu que o decurso do tempo incidisse no afastamento dos maus antecedentes, ao passo que de outro se afastou a aplicação do prazo previsto no art. 64, I, do CP, desde que devidamente fundamentado"; e, portanto, é necessário aguardar o esclarecimento que deve ser feito no julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa nos respectivos autos (Evento 115, fls. 05-06).
Sob tais premissas, entre outras considerações, a defesa arremata asseverando que, "no caso concreto, o Agravante foi condenado nos autos das Ações Penais nºs 17086620068240023 e 299429720028240023, com trânsito em julgado em 15/05/2006 e 24/01/2006, respectivamente", e "apesar de não constar as datas em que as penas das condenações foram extintas, devido ao longo transcurso de tempo desde as condenações, a interpretação deverá ser favorável ao réu"; além disso, a condenação utilizada nos maus antecedentes foi por crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, e "nem o juízo de 1º grau e nem o juízo de 2º grau não apresentaram fundamentação apta a permitir o exercício da discricionariedade exigida nos termos do voto vencedor do leading case ora citado", aduzindo apenas que 'a existência de condenação definitiva cuja pena foi extinta há mais de 5 (cinco) anos é incapaz de caracterizar a agravante da reincidência, porém é suficiente para a qualificação negativa dos antecedentes criminais'", e, assim, inexiste motivação idônea a justificar a manutenção da valoração negativa dos antecedentes do Agravante (Evento 115, fls. 06-07).
Com base em tais argumentos, requereu: "o conhecimento e o provimento do presente agravo para que seja reformada a decisão monocrática impugnada, inclusive em juízo monocrático de retratação, mantendo-se o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa no leading case (Tema 150)". E que, "subsidiariamente, deve ser o Recurso Extraordinário admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal, a fim de que, ao final, seja afastada a condenação pretérita utilizada para configurar a circunstância judicial dos 'maus antecedentes', diante da ausência de fundamentação válida" (Evento 115, fl. 07).
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina "propõe o conhecimento do agravo interno interposto, mas, no mérito, requer que lhe seja negado provimento para manter-se íntegra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário" (Evento 119, fl. 05).
Após, vieram os autos conclusos.
É a síntese do essencial.
VOTO
1. O recurso é cabível, tempestivo, e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual é conhecido.
2. No mérito, entretanto, as teses articuladas não prosperam.
Em apertada síntese, infere o Agravante que o paradigma sobredito foi inadequadamente aplicado, alegando que embora no julgamento do Tema 150 o Supremo Tribunal Federal tenha proclamado que o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes, "no julgamento do leading case em questão afastou-se o aumento de pena do vetor relativo aos maus antecedentes do Recorrente", tratando-se de conclusões manifestamente contrárias, de maneira que é necessário aguardar o esclarecimento a ser feito no julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa nos respectivos autos (Evento 115, fls. 05-06).
Asseverou, ainda, que, no caso em tela, "nem o juízo de 1º grau e nem o juízo de 2º grau não apresentaram fundamentação apta a permitir o exercício da discricionariedade exigida nos termos do voto vencedor do leading case ora citado", aduzindo apenas que 'a existência de condenação definitiva cuja pena foi extinta há mais de 5 (cinco) anos é incapaz de caracterizar a agravante da reincidência, porém é suficiente para a qualificação negativa dos antecedentes criminais'", e, assim, inexiste motivação idônea a justificar a manutenção da valoração negativa dos antecedentes do Agravante (Evento 115, fls. 06-07).
Malgrado o esforço argumentativo, a tese articulada pela parte recorrente não merece prosperar.
No julgamento do recurso-piloto acoimado (RE 593.818/SC - Tema 150), relatado pelo Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal."
A respeito, pertinente transcrever a ementa do aresto utilizado como referência:
DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3. Não se pode...
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