Acórdão Nº 0046542-22.2000.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 23-02-2021

Número do processo0046542-22.2000.8.24.0038
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0046542-22.2000.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPOA-SC (EXEQUENTE) APELADO: MIGUEL L P RIBAS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Itapoá contra sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca de Florianópolis, Dra. Gabriela Sailon de Souza Benedet, que, em execução fiscal ajuizada em face de Miguel L. P. Ribas (autos n. 0046542-22.2000.8.24.0038), extinguiu a execucional em razão do advento da prescrição intercorrente.

A decisão foi proferida nos seguintes termos (Ev. 77):

"Trata-se de execução em que, desde a data da decisão do arquivamento administrativo até a promoção da parte exequente, transcorreu prazo superior a um ano de suspensão somados aos cinco anos de prescrição, sendo que a parte ativa, mesmo após intimada, não trouxe argumentos capazes de ilidir o reconhecimento da consumação do prazo quinquenal.

Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.

FUNDAMENTAÇÃO

Na hipótese, a suspensão do processo se iniciou na data da determinação do arquivamento administrativo, qual seja, 18/6/2013 e findou em 18/6/2014.

Já o prazo prescricional se iniciou em 19/6/2014 (dia seguinte ao término do prazo de suspensão) e findou em 19/6/2019.

Posteriormente, o exequente foi intimado mas não apresentou causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente.

A consumação do prazo de prescrição intercorrente enseja a extinção da ação de execução, conforme art. 924, V, do CPC.

DISPOSITIVO

Do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição quinquenal, com base nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC.

Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo.

Sem custas.

Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se."

Em suas razões recursais, o apelante limita-se a sustentar que não foi regularmente intimado para apresentar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, uma vez que "(...) não houve intimação pessoal do representante judicial do Município de Itapoá, conforme preconiza o artigo 25 da Lei 6.830/80" (Ev. 80).

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte, sendo distribuídos a este Relator.

É o relatório.

VOTO

O recurso deve ser conhecido, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

De plano, não há que se falar em nulidade por suposta falta de intimação pessoal da Fazenda Pública para se manifestar quanto à prescrição intercorrente, uma vez que a ciência do ente público pelo portal eletrônico supre a necessidade de intimação pessoal, considerando-se a tramitação do processo na forma digital.

Conforme atestam as certidões, o despacho de intimaçao prévia foi encaminhado para publicação no portal eletrônico, sendo que transcorreu o prazo de leitura, "tendo iniciado o prazo em data 18/05/2020 15:16:17 com previsão de encerramento em 05/06/2020" (Ev. 65 e seguintes).

Intimado para se manifestar quanto à prescrição intercorrente, antes da prolação da sentença guerreada, logo na sequência o Município de Itapoá peticionou nos autos requerendo a pesquisa dos dados do devedor nos bancos de dados judiciais (Ev. 71), sem fazer qualquer ressalva a eventuais causas de suspensão ou interrupção do lustro extintivo.

Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a intimação da Fazenda Pública pelo portal eletrônico é ato de caráter pessoal:

"EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO POR COLEGIALIDADE ESTENDIDA NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 942, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

I. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PELO PORTAL ELETRÔNICO. ATO DE CARÁTER PESSOAL. EXPRESSA ADMISSIBILIDADE EM LEI. HIGIDEZ.

A teor do art. 5º da Lei n. 11.419/06, "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] § 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." (negritei)

II. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Como ocorreu in casu, se não superada a fase citatória e o feito padecer de andamento por vicissitude prática, defluente da inércia do acionante, tem-se, uma vez exaurido o lustro de estilo, o patenteamento de prescrição direta, determinativa da extinção do processo." (TJSC, Apelação Cível n. 0905961-18.2009.8.24.0007, de Biguaçu, rel. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-06-2017).

Por oportuno, extrai-se do inteiro teor do voto condutor:

"[...] Por outro viés, não se diga que teria havido mácula quanto à intimação da Fazenda Pública (art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80), porquanto ela foi intimada do despacho exordial por meio do portal eletrônico, consoante atestam as certidões. Está igualmente certificado nos autos que o correspondente prazo transcorreu sem manifestação, pelo que o Magistrado sentenciou extinguindo o feito.

Aliás, en passant, registre-se que da sentença o Município foi intimado, também via portal eletrônico, e interpôs tempestivamente a apelação ora em exame.

Cumpre, neste azo, aduzir algumas considerações sobre a Lei n. 11.419/06, que "dispõe sobre a informatização do processo judicial", com o escopo de estabelecer discrímen entre publicação/intimação realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico e intimação promovida pelo portal eletrônico.

O primeiro (Diário da Justiça Eletrônico) destina-se à "publicação de atos judiciais e administrativos próprios [...], bem como comunicações em geral" e "substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal" (destaquei). É o que está expressamente assentado no art. 4º da Lei n. 11.419/ 06. In verbis:

Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

[...]

§ 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. (destaquei)

Já a intimação realizada pelo portal eletrônico, como ocorreu nestes autos - difere substancialmente daquela promovida pelo Diário da Justiça Eletrônico - e é considerada de caráter pessoal.

Confira-se o exato teor do caput e do § 6º, ambos do art. 5º da já invocada Lei n. 11.419/06:

Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4o Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5o Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas...

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