Acórdão Nº 0046683-55.2011.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 17-11-2022

Número do processo0046683-55.2011.8.24.0038
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0046683-55.2011.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: M A MARTINS & FILHO LTDA APELANTE: MARCO ANTONIO MARTINS APELANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS APELANTE: GREICI BATISTA APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação da sentença proferida na ação de indenização por erro médico c/c danos materiais, morais e estéticos, na qual o Magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

Adota-se o relatório da decisão recorrida (Evento 67 - PROCJUDIC16 - pp. 19-22 - SAJ2G):

"Greici Batista, devidamente qualificada, ajuizou, por meio de seus procuradores, ação de indenização por erro médico e danos materiais, morais e estéticos em face de M.A. Martins & Filho Ltda. (1º réu) e Marco Antônio Martins (2º réu), igualmente individuados.

Afirmou que desde 2009 era paciente do médico Marco Antonio Martins e o procurou em sua clínica, ora ré, por acreditar que fosse cirurgião plástico, aliás, submeteu-se a micro lipoaspiração, realizada pelo profissional, com resultados satisfatórios.

Em setembro de 2010, consultou novamente o profissional médico com o objetivo de implantar próteses mamárias. Na ocasião, Marco Antonio Martins garantiu o sucesso do procedimento cirúrgico estético.

Porém, no dia acertado para a cirurgia, a intervenção foi realizada estranhamente por dois médicos, de modo que um implantou a prótese em mama direita e outra na esquerda. Além disso, a cirurgia foi efetuada sem assistência de anestesista, instrumentador cirúrgico e apoio de ambulância ou unidade de tratamento intensivo.

Não bastasse isso, três horas após o procedimento recebeu alta médica, ainda sob efeito anestésico.

Na noite pós-cirúrgica, socorreu-se em pronto socorro, haja vista fortes dores na região mamária e intensa falta de ar. Aludiu que, na ocasião, nenhum telefone de emergência disponibilizado por Marco Antonio estava ligado.

Referiu que problemas pós cirurgia aumentaram com o passar do tempo e não obteve a devida assistência médica do cirurgião, o qual, muito ao contrário, desconsiderou as queixas da autora e chegou a humilhar na frente de seu filho.

Asseverou que por consequência do procedimento cirúrgico possui cicatrizes e deformidades nos seios, o que, conforme consulta a cirurgião estético distinto, demanda imediata cirurgia de reconstrução mamária.

Sustentou que o insucesso na intervenção causou-lhe profundo abalo psicológico e interviu de tal forma no seu relacionamento pessoal que resultou no término da união estável mantida até aquele momento.

Informou, ainda, que os fatos ocasionaram sérias privações no seu orçamento, tanto que passou a depender do auxílio financeiro de sua mãe e familiares mais próximos.

Asseverou que buscou auxílio de Marco Antonio crente que era cirurgião plástico, mas depois da cirurgia descobriu que o profissional é especialista em ortopedia e traumatologia.

Verberou que o médico descumpriu obrigação de resultado assumida, razão pela qual deve responder objetivamente pelos danos materiais, estéticos, morais e lucros cessantes causados. Nesse ponto, explicitou o fato gerador de cada pretensão indenizatória.

Com base nesses fatos, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes no equivalente a R$ 18.500,00, danos estéticos no importe inicial de R$ 20.000,00 e danos morais em montante não inferior ao equivalente a 500 salários mínimos. Formulou outros requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou os documentos de fls. 34/49.

Indeferido o benefício da justiça gratuita solicitado na petição inicial (fl. 52), a autora interpôs agravo de instrumento (fls. 74/88), ao qual foi negado seguimento de acordo com a r. decisão de fls. 96/100.

Na sequência, recolhidas as custas (fl. 93), foi determinada a citação da parte ré, idêntica oportunidade em que invertido o ônus probatório (fl. 102).

Citada (fl. 104), a primeira ré ofereceu contestação às fls. 106/137. Em preliminar, arguiu inépcia da inicial. Informou a existência de contrato de seguro com a Companhia Excelsior de Seguros S.A. e requereu a denunciação da lide. No mérito, altercou que a autora assinou termo de consentimento ciente de todos os detalhes do procedimento e implicações. Do mesmo modo, a autora sempre soube que Marco Antonio Martins não era cirurgião plástico especializado, mas sim ortopedista e traumatologista, mas suficiente a graduação como cirurgião para realização da intervenção.

Sustentou que a autora distorceu a realidade dos fatos, em visível má-fé, pois havia todo o aparato necessário para o procedimento cirúrgico ocorrer na clínica ré. Indicou que o médico responsável pela mastopexia jamais se recusou a prestar auxílio ou esclarecimentos à paciente. Afirmou que Marco Antonio se dispôs, inclusive, a efetuar pequena correção das complicações, porém, a autora se recusou.

Referiu, inclusive, que a conduta da autora após a cirurgia contribuiu para a imperfeita cicatrização ou deformidade nas mamas. Ainda, impugnou na íntegra os pedidos indenizatórios, sustentou que a obrigação do médico era de meio (não de resultado) e encerrou requerendo o acolhimento da preliminar ou, se superada esta, a improcedência da pretensão, com condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou documentos às fls. 138/206.

Impugnação à contestação às fls. 209/234, acompanhada dos documentos de fls. 235/240.

Determinada a citação do réu Marco Antônio Martins (fl. 242), este foi citado (fl. 244) e contestou às fls. 246/277 com argumentos idênticos à contestação protocolizada pela clínica ré.

Réplica à contestação do segundo réu às fls. 281/284.

Intimadas para especificarem provas (fls. 285/287), as partes manifestaram às fls. 288/292 (autora) e 300/301 (segundo réu).

Nos termos da decisão de fls. 303/304, foi afastada a preliminar de inépcia à inicial e acolhida a denunciação da lide.

Citada (fl. 306), a seguradora aceitou a denunciação conforme fls. 307/320, nos limites da apólice securitária. No mérito, refutou os requerimentos iniciais, sob o pretexto de ausência de ato ilícito e comprovação do dano. Ainda, combateu os pedidos indenizatórios individualmente e pugnou pela improcedência da pretensão. Acostou documentos às fls. 321/357.

Impugnação à contestação da denunciada às fls. 361/374 e 375/379.

Designada audiência de conciliação e saneamento (fl. 389), houve acordo apenas quanto aos pontos controvertidos (fl. 391). Ato contínuo, foram deferidas produção de prova oral e pericial (fls. 391/392).

Laudo pericial às fls. 451/466.

Audiência de instrução e julgamento realizada segundo termos de fls. 472/474.

Sobre o laudo pronunciaram-se os réus às fls. 479/484 e a autora às fls. 487/496.

Alegações finais, por memoriais, às fls. 507/534 pela autora, às fls. 537/546 pelos réus e às fls. 547/549 pela denunciada.

Vieram os autos conclusos.

Em síntese, é o relatório."

Acrescenta-se que a parte dispositiva da sentença teve o seguinte teor:

"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação de indenização por erro médico e danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Greici Batista. em face de M.A. Martins & Filho Ltda. e Marco Antônio Martins, com denunciação da lide à Companhia Excelsior de Seguros, para condenar os réus e a denunciada, solidariamente, ao pagamento de:

a) danos materiais de R$ 4.000,00, corrigidos pelo INPC desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

b) danos estéticos em R$ 20.000,00, acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC desde a data da publicação da sentença, com a ressalva que valores superiores poderão ser solicitados em cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação;

c) danos morais em R$ 30.000,00, aditados de juros de mora de um por cento ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC desde a data da publicação da sentença.

Limito, para fins da cobertura do seguro, a indenização a ser paga pela seguradora até o limite da apólice (reduzida eventual cifra desembolsada administrativamente), que sofrerá correção monetária pelo INPC a partir da data da contratação ou renovação do seguro vigente à época do acidente de trânsito e juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data de sua citação.

Com amparo no princípio da causalidade, considero que a autora decaiu de parte mínima do pedido, razão pela qual os réus deverão arcar, na integralidade e em proporções iguais entre si, com a verba sucumbencial.

Por conseguinte, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais, conforme compreensão extraída do art. 84 do Código de Processo Civil, e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Deixo de condenar a litisdenunciada ao pagamento de valores a título de sucumbência, pois "À míngua de resistência da empresa seguradora quanto ao dever de ressarcimento das quantias indenizatórias impostas à ré, em sede de lide secundária, pertinente a isenção da denunciada do pagamento de honorários advocatícios. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.068624-3, de Papanduva, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 28-01-2016).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, com urgência, por se tratar de processo inserido na Meta 2 do CNJ.

Se interposto recurso pelas partes, uma vez certificada sua...

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