Acórdão Nº 0046712-14.2015.8.24.0023 do Quarta Câmara Criminal, 03-03-2022

Número do processo0046712-14.2015.8.24.0023
Data03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 0046712-14.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

EMBARGANTE: HUMBERTO DE CAMPOS JUNIOR (RÉU)

ADVOGADO: CLAUDIO GASTAO DA ROSA FILHO EMBARGANTE: GIOVANI BARP GARCIA (RÉU)

ADVOGADO: LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO INTERESSADO: JERRI RODRIGUES MEIRA (RÉU)

ADVOGADO: FELIPE SERAFIM DE MOURA INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: IAN CHARLES BIRD (OFENDIDO)

ADVOGADO: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO

RELATÓRIO

Giovani Barp Garcia e Humberto de Campos Júnior opuseram embargos de declaração contra a decisão colegiada proferida por este Órgão Fracionário que, por unanimidade, decidiu por "a) afastar a preliminar; b) conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Giovani Barp Garcia; c) conhecer e dar parcial provimento aos recursos interpostos por Jerri Rodigues Meira e Humberto de Campos Júnior, a fim de desclassificar a conduta de extorsão para o crime de exercício arbitrários das próprias razões e, por conseguinte, d) adequar a sanção imposta ao réu Humberto de Campos Júnior para o montante de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 17 (dezessete) dias de detenção, em regime inicial aberto, e minorar a reprimenda aplicada a Jerri Rodrigues Meira para a quantia de 2 (dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto" (Evento 41, ACOR1).

Sustenta a defesa de Giovani, em suma, que o acórdão objurgado padece de omissão, "acerca da manutenção da causa de aumento prevista no art. 158, § 1º, do CP, em relação ao embargante", tendo em vista que os corréus Jerri e Humberto restaram condenados pela prática de delito diverso, diante do reconhecimento da cooperação dolosamente distinta.

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja afastada a majorante relativa ao concurso de duas ou mais pessoas e para que haja o prequestionamento dos dispositivos e teses aventados (Evento 50, EMBDECL1).

Por seu turno, os representantes de Humberto pleiteiam a extinção da punibilidade do embargante em relação ao crime previsto no art. 345 do Código Penal, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, buscam o afastamento da determinação de perda do cargo público (Evento 54, EMBDECL1).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, manifestou-se pelo conhecimento e pela rejeição dos aclaratórios (Evento 58, PROMOÇÃO1).

VOTO

1 Inicialmente, importante frisar que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração exigem, como requisitos para seu acolhimento, a ocorrência de ambiguidade a ser esclarecida, obscuridade a ser resolvida, omissão a ser sanada, ou, ainda, contradição a ser dirimida, não servindo, em regra, para modificar o ato decisório.

O Superior Tribunal de Justiça já afirmou que "o cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos. [...] A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios" (EDcl no AgRg no AREsp n. 625.568/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 26/2/2019, DJUe de 15/3/2019).

Assim, tem-se que, em outras palavras, servem os aclaratórios tão somente para integrar o julgado, e não para substituir aquilo que já fora deliberado pelo órgão colegiado.

Guilherme de Souza Nucci bem define os termos contidos no art. 619 do CPP, veja-se:

Ambiguidade: é o estado daquilo que possui duplo sentido, gerando equivocidade e incerteza, capaz de comprometer a segurança do afirmado. Assim, no julgado, significa a utilização, pelo magistrado, de termos com duplo sentido, que ora apresentam uma determinada orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo com que o leitor, seja ele leigo ou não, termine não entendendo qual o seu real conteúdo.

Obscuridade: é o estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem. No julgado, evidencia a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leito da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo.

Contradição: trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado. Logo, inexiste contradição, quando a decisão - sentença ou acórdão - está em desalinho com opiniões doutrinárias, outros acórdãos ou sentenças e mesmo com a prova dos autos. É preciso existir confronto entre afirmações interiores ao julgado.

Omissão: é a lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação (Código de Processo Penal comentado. 15. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1269-1270).

Diante disso, configurada a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a falha deve ser suprida, examinando-se o ponto de modo a complementar e/ou retificar o julgado embargado.

2 Em relação aos aclaratórios opostos pela defesa do embargante Giovani Barp Garcia, constata-se a presença de omissão a ser sanada, uma vez que não houve manifestação, por parte deste Colegiado, acerca do necessário afastamento da causa de aumento de pena do concurso de pessoas no que concerne ao crime de extorsão.

Compulsando o acórdão objurgado, percebe-se que esta Câmara Criminal manteve a condenação de Giovani como incurso nas sanções dos arts. 158, §§ 1º e 2º, c/c o art. 157, § 3º, e art. 148, caput, todos do Código Penal.

Quanto a Humberto de Campos Júnior e Jerri Rodrigues Meira, por outro lado, deu-se parcial provimento aos recursos de apelação interpostos, a fim de que fosse reconhecida, no tocante a estes, a incidência da cooperação dolosamente distinta, nos moldes do art. 29, § 2º, do Código Penal.

Desse modo, a capitulação jurídica aplicada na sentença condenatória foi modificada, a fim de que os corréus Humberto e Jerri restassem condenados pela prática dos crimes esculpidos nos arts. 129, § 1º, I, 148, caput, e 345, todos do Código Penal.

Isso posto, segundo Guilherme de Souza Nucci, são 5 (cinco) os requisitos do concurso de agentes, a saber: "a) existência de dois ou mais agentes; b) relação de causalidade material entre as condutas desenvolvidas e o resultado; c) vínculo de natureza psicológica ligando as condutas entre si. [...]; d) reconhecimento da prática da mesma infração para todos; e) existência de fato punível" (Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 292, grifou-se).

E, sobre a majorante relativa à prática do crime por dois ou mais agentes, Cleber Masson leciona que "na hipótese em que o concurso envolver pessoas maiores e capazes [...], é indispensável o vínculo subjetivo entre todas elas" (Direito Penal: parte especial, arts. 121 a 212. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018. p.462).

Em outras palavras, é certo que, para fins de reconhecimento da causa de aumento em análise, "não basta a constatação puramente objetiva da existência de mais de um indivíduo na cena do crime ou no cenário criminal: é indispensável comprovar a efetiva contribuição e a existência real dos dois elementos - objetivo e subjetivo - [...]" (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 707).

In casu, no voto objurgado, restou expressamente certificado que houve a quebra da unidade delitiva, em razão do desvio do...

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