Acórdão Nº 0046773-11.2011.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-10-2020

Número do processo0046773-11.2011.8.24.0023
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0046773-11.2011.8.24.0023

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DEVER DE RETRATAÇÃO.

INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA.

PLEITO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR ABALO ANÍMICO DECORRENTE DE OFENSA AO DIREITO DE IMAGEM. COMENTÁRIOS DIFAMATÓRIOS A RESPEITO DA CASA NOTURNA DEMANDANTE. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO INTUITO PEJORATIVO DA REPORTAGEM TELEVISIVA. DIREITO À INFORMAÇÃO. COMENTÁRIOS CRÍTICOS ACERCA DOS FREQUENTADORES DE PRAIA DO NORTE DA ILHA DE SANTA CATARINA. ILAÇÕES GENÉRICAS SEM ALUSÃO ESPECÍFICA AO NOME DO ESTABELECIMENTO AUTOR OU DE SEUS CLIENTES. IRRELEVÂNCIA DA MENÇÃO DO PREÇO DE INGRESSOS. TRECHO COM A REFERÊNCIA A VALORES PRATICADOS CONSIDERADO COMO INVERÍDICO. DIREITO DE RETRATAÇÃO JÁ ASSEGURADO À DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. DECISUM MANTIDO.

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0046773-11.2011.8.24.0023, da comarca da Capital (3ª Vara Cível) em que é Apelante O Santo Entretenimento Produções e Eventos Ltda- ME e Apelada TV Barriga Verde S.A.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, em consequência, majorar os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte apelada. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, presidente com voto, e a Exma. Desa. Haidée Denise Grin.

Florianópolis, 29 de outubro de 2020.

Carlos Roberto da Silva

RELATOR


RELATÓRIO

O Santo Entretenimento Produções e Eventos Ltda. - ME interpôs recurso de apelação contra sentença (p. 281-290) que, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em face de TV Barriga Verde S.A. julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Trata-se de "ação de indenização por danos morais" ajuizada por O Santo Entretenimento Produções e Eventos Ltda EPP. (Restaurante Taikô) contra TVBV, ambas devidamente qualificadas.

Sustentou que a emissora ré transmitiu em programa de televisão informações caluniosas e desabonadoras acerca da empresa autora, alegando na matéria veiculada a existência de determinação judicial caçando a realização do evento de ano novo organizado por esta, bem como discorreu acerca da sujeira deixada na praia no entorno do restaurante, e ainda aduziu que os frequentadores deste são drogados, entre outras indicações falsas e graves.

Aduziu que a reportagem obteve grande dimensão, causando prejuízos imensuráveis à autora, colocando em dúvida seu desempenho profissional, repercutindo de forma negativa para sua dignidade e honra, motivo pelo qual sofreu abalo moral.

Pugnou pela procedência da ação, para condenar a ré (I) à retratação das ofensas proferidas, no mesmo horário em que foi veiculada a malfadada transmissão, inserindo-a também na internet e (II) ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Fez os demais pedidos de praxe, valorou a causa e juntou documentos (fls. 09/37).

Determinada a citação da ré (fl. 39), esta apresentou contestação (fls. 60/81), alegando, em síntese, que não houve ato ilícito uma vez que a ré somente exerceu seu direito de informar, não havendo abusos ou ainda indícios que agiu com culpa ou dolo visando agredir moralmente a empresa autora. Ainda, que o jornalista expressou sua opinião de modo geral, e não especificamente acerca dos frequentadores do restaurante Taikô. Por fim, discorreu acerca da ausência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos (fls. 82/161).

Houve réplica (fls. 165/169).

Foi realizada audiência de conciliação no dia 06/05/2013, contudo restou inexitosa a tentativa de composição entre as partes (fl. 192).

Vieram conclusos os autos.

É o relatório.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 355, I, ambos do CPC, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por O Santo Entretenimento Produções e Eventos Ltda EPP. (Restaurante Taikô) contra TVBV, e, em consequência, determino que a ré proceda à retratação da informação inverídica, no mesmo horário em que foi veiculada a transmissão, inserindo-a também na internet.

Diante da sucumbência recíproca, os ônus processuais deverão ser distribuído entre as partes, a teor do disposto no art. 86 do CPC, arcando a autora com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, e a ré com os 50% (cinquenta por cento) restantes. Na forma do art. 85, § 8º do CPC, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a cada patrono das partes.

Outrossim, determino a alteração do polo passivo para que passe a constar Firenze Comunicação e Produção Ltda.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observado o art. 320 e seguintes do CNCGJ/SC no tocante às custas pendentes.

Em suas razões recursais (p. 294-297) a empresa demandante assevera que a matéria jornalística ultrapassou os limites da informação, "porque além de trazer matéria inverídica, nela foi utilizada palavras de 'baixo escalão', ofensivas e mais, com opiniões pessoais do jornalista, inclusive xenofobia" (p. 295), que teriam agredido "diretamente os frequentadores" (p. 295) do estabelecimento autor.

Alega que além da questão da sujeira excessiva, também é inverídica aquela relacionada ao valor dos ingressos, porquanto inflacionado e em discrepância com o documento colacionado com a exordial.

Requer ao final a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos danos perpetrados à imagem da casa noturna autora.

Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões (p. 303), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da apelação interposta.

De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o novo Código de Processo Civil (26-8-2017 - p. 303), motivo pelo qual a referida norma norteará a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do atual Código de Ritos.

Tem-se como fato incontroverso, porque não impugnado pelas partes, que a apelada veiculou matéria jornalística fazendo alusão ao estabelecimento apelante.

A controvérsia, portanto, cinge-se em averiguar se divulgação de notícia...

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