Acórdão Nº 0046829-93.2001.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 25-04-2023

Número do processo0046829-93.2001.8.24.0023
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0046829-93.2001.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


APELANTE: CARLOS JOSE DE SOUZA APELANTE: JOSE SERGIO DE ANDRADE GALINDO APELANTE: ANTONIO CARLOS CORREA DE OLIVEIRA APELANTE: PITACO ASSESSORIA TECNICA LTDA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO APELADO: CENTRO DE INFORMATICA E AUTOMACAO DO ESTADO DE SC S/A


RELATÓRIO


Na Comarca da Capital, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, invocando permissivos legais, propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Carlos José de Souza, Antônio Carlos Corrêa de Oliveira, Pitaco Assessoria Técnica Ltda. e José Sérgio de Andrade Galindo, representante legal da empresa, sustentando que os primeiros réus, funcionários públicos ocupantes, à época dos fatos, dos cargos de Chefe de Unidade da COHAB/SC e de Gerente de Negócios do CIASC, solicitaram novamente à empresa ré, contratada desta última, por meio de emissão de nota fiscal, serviços já prestados e pagos, efetuando-se posteriormente o depósito em dinheiro na conta da empresa, de modo a culminar em enriquecimento ilícito da pessoa jurídica privada e de seu representante legal, em detrimento do Ciasc.
O réu Antônio Carlos Corrêa de Oliveira, citado, apresentou defesa prévia, alegando preliminarmente a prescrição e a ausência das condições da ação; no mérito que o contrato que dava suporte às atividades posteriormente faturadas pela Pitaco Assessoria Técnica Ltda. contra o CIASC era o de Manutenção do Sistema Gestor Hipotecário e não o de Cessão de Direito de Uso e Manutenção do Sistema de Controle de Habilitação e Retorno do FCVS como aduzido pelo Ministério Público; que "descabe falar-se em manutenções já faturadas em fevereiro de 1994 pela fatura nº 260, porque foram solicitadas pela COHAB e executadas pela Pitaco Assessoria Técnica Ltda. entre junho e agosto de 1994"; que "descabe falar-se que tais manutenções teriam sido procedidas pelo CIASC, BESC ou COHAB, porque os registros da biblioteca de programas do próprio CIASC fazem constar que tais alterações foram executadas pela Pitaco" além de o programa ser de propriedade exclusiva da Pitaco Assessoria Técnica Ltda. o que impede que qualquer outra pessoa fizesse alterações no programa.
Por meio de carta precatória, o réu José Sérgio de Andrade Galindo foi citado. Em sua defesa aduziu em preliminar a prescrição para o exercício da ação civil pública além da ausência das condições da ação; no mérito que a Pitaco Assessoria Técnica Ltda. realizou manutenções no programa, as quais foram solicitadas diretamente pelos técnicos da COHAB, sem passar pela gerência de informática da COHAB e sem que o CIASC pudesse controlar o fluxo; que foi enviado descritivo das manutenções ao gerente do CIASC, Sr. Antônio Carlos Corrêa de Oliveira (também réu nesta ação), que enviou ao gerente de informática da COHAB tendo confirmado as solicitações; que por força do contrato nada mais era permitido aos técnicos do CIASC a não ser realizar teste operacional para verificar se a solicitação de manutenção solicitada pela COHAB estava de acordo e então colocar "em ambiente de 'produção'" para ser utilizado pela COHAB; que o CIASC tentou "violar a propriedade intelectual dos programas de computador que lhe foram licenciados para uso, mediante contrato, pela Pitaco, arrependendo-se depois".Após várias tentativas infrutíferas, a ré Pitaco Assessoria Técnica Ltda. foi citada por edital, tendo decorrido o prazo sem manifestação.
Na sequência, o réu Carlos José de Souza, devidamente citado, apresentou sua defesa, alegando em preliminar a sua ilegitimidade passiva "ad causam" e a prescrição da pretensão do Ministério Público; no mérito, que todo o processo apurado em sindicância interna pelo CIASC, e acostado aos autos na inicial, foi atribuído ao gerente Antônio Carlos Corrêa de Oliveira, sem que o réu Carlos José de Souza tivesse ciência.
O CIASC e a COHAB/SC habilitaram-se como litisconsortes ativos da ação.
Diante da ausência de manifestação da ré Pitaco Assessoria Técnicas Ltda., a ela foi nomeada Curadora Especial, que apresentou defesa argumentando em preliminar a ilegitimidade passiva "ad causam" da empresa ré; e no mérito reiterou as alegações apresentadas em defesa pelo réu José Sérgio de Andrade Galindo, responsável legal da empresa Pitaco.
O Ministério Público manifestou-se quanto às preliminares suscitadas pelos réus Antônio Carlos Corrêa de Oliveira e José Sérgio de Andrade Galindo, aduzindo que não houve a prescrição pois o prazo para ajuizamento da ação civil pública neste caso é de 16 (dezesseis) anos conforme art. 321, caput c/c art. 109,II, do Código Penal; e que as condições da ação estão presentes pois o Ministério Público não é obrigado a instaurar inquérito civil; que foi indicado com precisão na inicial o dispositivo da Lei de Improbidade Administrativa violado, qual seja, art. 10, "caput" e seus incisos I e XII; que o Ministério Público possui legitimidade ativa para a ação decorre do fato de as empresas que sofreram dano serem sociedades de economia mista e de a ação objetivar o ressarcimento ao erário e a aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa; que o réu é parte legítima para figurar no polo passivo da ação vez que foi comprovada no Processo de Sindicância Interna a evidente participação do réu no procedimento que culminou com o pagamento indevido. Quanto às preliminares arguidas pelo réu Carlos José de Souza, afirmou que são dotadas de "escassa plausibilidade", pois os documentos acostados aos autos mostram que o réu "solicitou a prestação dos serviços e concordou com os custos apresentados". Com relação à preliminar apresentada pela empresa ré, diz que ela é parte passiva legítima com base no art. 3º da Lei n. 8.429/92. No mérito que as alegações feitas pelos réus não procedem vez que os fatos narrados pelo Ministério Público estão "devidamente comprovados pelos documento que instruem a inicial".
O juízo acolheu a preliminar de prescrição quanto às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, exceto no tocante ao ressarcimento ao erário, afastando as demais preliminares, e recebeu a inicial. Por fim, determinou a citação da ré Pitaco Assessoria Técnica Ltda. por edital.
Devidamente citada, a ré Pitaco Assessoria Técnica Ltda. apresentou contestação requerendo a reconsideração do pedido de ilegitimidade passiva "ad causam", reiterou as alegações apresentadas pelo réu José Sérgio de Andrade Galindo, responsável pela empresa, além de alegar que o Ministério Público não demonstrou o inequívoco prejuízo ao erário causado pela empresa.
José Sérgio de Andrade Galindo pleiteou a juntada de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo alegando incompetência em razão da matéria da Unidade da Fazenda Pública da Comarca da Capital com base na Súmula 556 do STF; que é manifesta a impossibilidade jurídica do pedido pois o CIASC, à época dos fatos, não era empresa pública; que, como já houve, administrativamente, a responsabilização financeira de um dos réus pelos danos causados ao CIASC e que já prescreveram as sanções, eventual condenação ao ressarcimento ao erário caracterizaria "bis in idem"; que houve violação ao princípio da utilidade do processo pois o fato apurado em sede administrativa é o mesmo submetido a juízo e que a possível condenação neste feito tem a mesma natureza da aplicada no processo administrativo, invocando a Súmula 19 do STF; postulou, ainda, a atribuição do efeito suspensivo à decisão que recebeu a inicial por estarem presentes o "fumus boni iuris" e a possibilidade de ocorrer lesão grave e de difícil reparação.
Na sequência, juntou contestação requerendo que a defesa prévia fosse recebida como contestação, reiterou o pedido de produção de prova testemunhal, documental e pericial para comprovar a "autoria das alterações realizadas nos programas de computador de propriedade da empresa PITACO Ltda.".
Ciente da interposição do agravo, o juiz manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Citado por edital, o réu Antônio Carlos Corrêa de Oliveira apresentou contestação postulando o benefício da gratuidade da justiça por ser portador de tumor maligno na próstata; reiterou as razões apresentadas na defesa prévia, bem como alegou incompetência em razão da matéria da Unidade de Fazenda Pública da Capital; que o pedido é juridicamente impossível; que já houve responsabilização financeira por eventuais danos causados ao erário e que há ausência de utilidade do processo, nos mesmos termos do réu José Sérgio de Andrade Galindo.
Devidamente citado, o réu Carlos José de Souza juntou contestação reiterando a arguição de ilegitimidade passiva "ad causam" e ainda requereu a juntada de cópia dos depoimentos das testemunhas inquiridas "nos autos da Ação Penal nº 023.01.046827-0 que teve por objeto a responsabilização criminal dos ora Réus pelos mesmos fatos" em que afirmam que a empresa Pitaco realizava as alterações no programa, enviava por meio de fita magnética ou instrução por escrito e que os técnicos do CIASC apenas implantavam tal mudança, não tendo os técnicos do CIASC ou da COHAB conhecimento técnico para realizar por si sós as alterações.
Em manifestação, o Ministério Público refutou todas as alegações dos réus e requereu o julgamento antecipado da lide e, alternativamente, a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Em decisão o MM Juiz solicitou à 2ª Vara Criminal da Capital cópia da sentença prolatada, determinou o desentranhamento dos depoimentos juntados e designou audiência de instrução e julgamento, dando prazo de 10 dias para juntada de rol de testemunhas pelas partes.
O Ministério Público manifestou sua ciência da audiência e que não tem interesse em produzir novas provas.
O réu Carlos...

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