Acórdão Nº 0046990-38.2013.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 11-08-2022

Número do processo0046990-38.2013.8.24.0038
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0046990-38.2013.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: MILTON BACCIN (OAB SC005113) APELADO: SHEILA ZILIO ADVOGADO: Verônica Rosa Andrade Buss (OAB SC029991) APELADO: EDESIO BARNI ADVOGADO: DAYANE CINTIA SALLES (OAB SC028952)

RELATÓRIO

Sheila Zilio ajuizou ação de indenização em face de Edesio Barni - ME (ev. 168).

Narrou que em novembro de 2011, no estabelecimento do réu, de revenda de automóveis, efetuou o contrato de compra e venda de um veículo VW/Gol, ano 2000. Para a aquisição, firmou financiamento junto ao Banco Bradesco, cujo valor total e final foi de R$ 26.670,24.

Em dezembro de 2011, o marido da requerente dirigia o veículo quando foi surpreendido por uma pane geral.

Efetuados os reparos necessários, houve a devolução do carro para a autora. Todavia, a parte ré reteve a documentação, inviabilizando a transferência de propriedade.

Arguiu que, apenas em novembro de 2012, após a contrataqção de despachante, conseguiu acesso à toda documentação e deu início à vistoria do automóvel. Na ocasião, foi constatado que o motor estava sem numeração, tratando-se de parte substituída.

A nota fiscal do motor, emitida em nome do antigo proprietário no ano de 2006, foi insuficiente para regularizar a situação, porquando verificado pelo CIRETRAN que se tratava de documento adulterado. Assim, constatou-se que a nota fiscal verdadeira havia sido emitida apenas em 2010, em nome da empresa Visual Veículos.

Nesse interregno, salientou que o carro foi retido pela ré até agosto de 2013. Embora, posteriormente, tenha obtivo a devolução do automóvel, aventou que não podia utilizá-lo diante das pendências da documentação, sob o risco de apreensão por irregularidades.

Além disso, relatou que, impossibilitada de usar o veículo, deixou de quitar o financiamento contratado, o que ensejou o cadastro de seu nome no SERASA.

Diante disso, a autora pleiteou a indenização pelos danos materiais e morais suportados, decorrentes dos constrangimentos a que foi submetida pela compra de um carro desconhecendo os vícios inerentes.

O magistrado de origem, extraindo dos pedidos da autora o "cancelamento total da negociação", determinou que a instituição financeira integrasse a lide, e intimou a parte autora para que emendasse a inicial, inclusindo o Banco Bradesco no polo passivo (despacho 207).

O réu Edesio Barne - ME suscitou sua ilegitimidade passiva, pois apenas possui parceria verbal com comerciantes, e cede um pátio para venda de automóveis. Assim, pleiteou sua exclusão do litígio, e a citação de Marcio Alexandre Tomasi, o real proprietário do veículo.

Em seguida, suscitou a inépcia da inicial, carência da ação, decadência e prescrição.

Após, discorreu sobre os fatos, alegando que o vendedor buscou a autora diversas vezes para realizar a vistoria do veículo, no entanto, a requerente ignorava. Assim, a própria autora é quem inviabilizou a transferência de titularidade.

Acrescentou que apenas após um ano da compra, a requerente citou a ocorrência da pane geral. Ainda assim, o vendedor se prontificou a reparar os danos.

Por fim, sustentou a litigância de má-fé da autora e pugnou pela improcedência dos pedidos.

Banco Bradesco Financiamento, ao contestar o feito (ev. 171), sustentou sua ilegitimidade passiva e, ainda, a inexistência de responsabilidade sobre a compra de veículo com defeito.

A autora apresentou réplica.

Na sequência, o juízo de origem rejeitou as preliminares levantadas pela revendedora ré.

Sentenciado o feito, o juízo de origem determinou a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, e julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes termos (ev. 135):

1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial formulada em face do réu Edesio Barni ME, para o fim de rescindir o contrato de compra e venda do veículo Volkswagen Gol, ano/modelo 2000, placas MAT 7954, entabulado entre as partes.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 70% (setenta por cento) para a autora e 30% (trinta por cento) para a ré, ao pagamento das custas processuais proporcionais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10%sobre o valor atualizado da causa, consoante o previsto no art. 85, § 2.º, do Novo Código de Processo Civil.

2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada emdesfavor do requerido Banco Bradesco Financiamentos S/A, com a finalidade de rescindir o contrato de financiamento do veículo Volkswagen Gol, ano/modelo 2000, placas MAT 7954, celebrado entre os litigantes.

Condeno as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ao pagamento das custas processuais proporcionais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no art. 85, §2.º, da Nova Lei Processual Civil, uma vez que houve sucumbência recíproca.

3. Como consequência das rescisões dos contratos acima mencionadas, determino o retorno das partes ao status quo ante, devendo a parte autora proceder à devolução do automóvel ao réu Edesio Barni ME (o que já ocorreu, conforme termo de entrega de fl. 304) e o réu Banco Bradesco Financiamentos S/A devolver à parte requerente os valores percebidos pelo financiamento, devidamente corrigidos a partir de cada recebimento, de acordo com os índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, e acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a última citação válida (25/04/2014, fl. 185). [...]

O banco réu interpôs o apelo de ev. 141, arguindo a validade do contrato de financiamento. Sustentou que a autora firmou dois contratos distintos, e que a financiadora, de acordo com o termo assinado, seria isenta de qualquer responsabilidade sobre o...

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