Acórdão Nº 0047078-92.2011.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 16-12-2021

Número do processo0047078-92.2011.8.24.0023
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0047078-92.2011.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

APELANTE: STILING EMPRESA DE CONSULTORIA EDITORA GRAFICA LTDA (AUTOR) APELADO: TADEU AZEVEDO PEREIRA DE LYRA (RÉU)

RELATÓRIO

Stiling - Empresa de Consultoria, Editora, Gráfica Ltda. e Cláudia Schlicting Neves ajuizaram a presente "ação de indenização por danos materiais e morais" em face de Tadeu Azevedo Pereira de Lyra. Sustentaram, em síntese, que a empresa autora foi contratada pelas empresas Base e Síntese para firmar parceria por possuir experiência na área previdenciária e relacionamento com empresas e prefeituras municipais. Relataram que após dois anos de vigência do contrato foram formalizados apenas 4 (quatro) contratos com prefeituras que posteriormente foram rescindidos. Contaram que durante a vigência do contrato, receberam um comunicado de que a empresa Base encerraria suas atividades, em decorrência de problemas internos envolvendo o sócio oculto, Tadeu Azevedo de Pereira de Lyra, ora réu. Narraram que foi realizado o distrato com a empresa Base e que a partir do dia 17 de setembro de 2009, o réu passou a fazer insinuações negativas encaminhando e-mail's para diversos colaboradores, sócios e clientes da parte autora até o dia 11 de junho de 2010, tendo recomeçado a encaminhar os comunicados no dia 6 de outubro de 2010. Explanaram que o réu continua enviando os e-mail's até a data do ajuizamento da presente ação, com textos difamatórios e acusatórios. Asseveraram a responsabilidade do réu no dever de indenizar. Por essas razões, pleitearam, em sede de antecipação de tutela, a determinação de que o réu se abstenha de praticar os atos; a procedência dos pedidos, para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral e material em valor a ser arbitrado pelo Juízo e condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por derradeiro, juntou documentos (Evento 81, PET 2 a Anexo 189).

Restou indeferido o pedido de concessão da tutela (Evento 81, DESP213 a 215).

Após tentativas falhas de citação pessoal do réu, foi deferida a citação por edital (Evento 103).

Transcorrido o prazo para apresentar contestação, nomeou-se a Defensoria Pública como curadora especial (Evento 116), que contestou a ação por negativa geral (Evento 119).

Houve réplica (Evento 125).

Em seguida, o réu compareceu aos autos informando a constituição de advogado e a juntada de documentos (Eventos 135, 136 e 137).

Conclusos os autos, sobreveio sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido, condenando as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Evento 138).

Apontando omissão e contradição, as autoras opuseram embargos de declaração (Evento 143), que restaram posteriormente rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º do Código de Processo Civil (Evento 155).

Irresignados, as autoras interpuseram recurso de apelação. Preliminarmente, requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, como também pleiteiam o afastamento da multa aplicada. No mérito, pretendem a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, reiterando as alegações expostas na inicial, no sentido de que o réu cometeu ato ilícito e deve ser condenado ao pagamento de indenização por dano material e moral. Por fim, objetivam o afastamento da multa imposta em sede de decisão dos embargos de declaração (Evento 163).

Sem contrarrazões (Evento 168).

Após, ascenderam os autos a esta eg. Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

1 ADMISSIBILIDADE E GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Em seu apelo, as autoras pleitearam o deferimento da justiça gratuita, pois não possuem condições para arcar com os ônus sucumbenciais do processo. Todavia, os postulantes recolheram o preparo recursal (Evento 162), prática essa que contrária a sua alegação de hipossuficiência financeira.

Assim, o pleito recursal não pode ser admitido, diante da preclusão lógica.

Sobre o assunto, Fredie Didier Jr. elucida que a preclusão pode ser temporal - "perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno" -, lógica - "perda da faculdade/poder processual em razão da prática anterior de ato incompatível com o exercício desse poder" -, consumativa - "perda de faculdade/poder processual, em razão de essa faculdade ou esse poder já ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal" - e punitiva - "decorra da prática de ato ilícito" (Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 429-432).

Veja-se que em razão da uniformidade jurisprudencial deste eg. Tribunal de Justiça acerca do ponto, restou sumulado que "o pedido de justiça gratuita seguido do pagamento do preparo pelo recorrente é considerado ato incompatível com o interesse de recorrer, impossibilitando o conhecimento do recurso no ponto" (Súm. 51, do TJSC).

Diante disso, conclui-se que o recolhimento do preparo em nome da parte configura ato incompatível com o pedido e, em consequência, não se conhece do recurso no ponto.

Logo, conhece-se do recurso quanto aos demais pedidos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, e passa-se à análise do seu objeto a luz do Código de Processo civil e 2015, pois a sentença foi publicada já em sua vigência (5-12-2019, Evento 140).

2 MÉRITO

Inicialmente, a respeito da responsabilidade civil, o Código Civil d...

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