Acórdão Nº 0047090-19.2005.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-10-2021

Número do processo0047090-19.2005.8.24.0023
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0047090-19.2005.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

APELANTE: HELIO BRUGGEMANN ADVOGADO: LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB SC015781) APELADO: VELLROY SERVICOS NAUTICOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA ADVOGADO: LEIA REGINA LONGO (OAB SP073663) ADVOGADO: RODRIGO TITERICZ (OAB SC011670) ADVOGADO: IVO BORCHARDT (OAB SC012015) ADVOGADO: MICHELLE SILVA FERNANDES DE SOUZA (OAB SP271440) ADVOGADO: EMERSON RONALD GONÇALVES MACHADO (OAB SC018691)

RELATÓRIO

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Ev. 49 - PROCJUDIC3, p. 326), verbis:

HÉLIO BRÜGGEMANN propôs esta ação denominada de "indenização por danos materiais e morais" em face da IATE SERVIÇOS NÁUTICOS S/C LTDA, alegando, em síntese, que adquiriu dela uma lancha sob condição de que passasse por uma revisão que englobasse todos os itens descritos no ANEXO II do contrato, isto até o dia 25/09/2003, mas oito serviços deixaram de ser realizados, conforme exame providenciado, em agosto de 2.003, através de terceira empresa, quando o bem ainda encontrava-se nas dependências da ré, sendo ainda detectadas infiltrações (suíte, banheiro social, cozinha) e avaria na trava da âncora, além de diversidade do modelo adquirido, que era uma "Intermarine 400 Full", ano 1.997, mas restou-lhe disponibilizada uma 38, cujo preço fica aquém do desembolsado em aproximadamente R$ 148.285,00, daí porque almeja agora reparação dos danos emergentes (item 3.1.4 - fls. 24) e dano moral experimentado.

Citada, a ré apresentou contestação encimada pela suscitação de decadência. Depois, sustentou que o contrato original envolvia a compra pelo autor de uma lancha usada, modelo "Intermarine 400 Full", com pagamento dividido, parte em dinheiro e parte mediante valor a ser obtido na venda de outra lancha até 30/12/2003, detalhe este que gerou aditamento para extensão deste prazo até 28/02/2004, ocasião em que houve a entrega do objeto da avença, que, por já se achar desgastada pelo tempo de uso, passou por troca de decoração, reparos e modificações estranhas à revisão de praxe. Aduziu que a deflagração da demanda sucedeu 10 dias antes do fim do prazo estipulado à venda da lancha dada como parte do pagamento, fato que, caso inocorrido, implicaria ao demandante obrigação de arcar com 50% do preço avençado (R$ 167.500,00), daí porque, em imoral intento, acabou imputando a si inadimplemento infundado. Asseverou, outrossim, que a lancha entregue guarda as mesmas características e especificações técnicas da lancha entregue. Por fim, impugnou a configuração de dano moral, apontou existência de obrigação pendente a ensejar compensação, em caso de procedência do pedido, e reclamou imposição de sanção por litigância de má fé.

Sobreveio réplica e despacho saneador, onde afastada a decadência, indeferida a inversão do ônus da prova e endereçado o processo à prova pericial.

Acerca do laudo, depois, manifestaram-se as partes.

Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra da MM. Magistrada Daniela Vieira Soares (Ev. 49 - PROCJUDIC3, p. 328), julgando a demanda nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.

Arcará o autor, então, com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, sem cogitação de percentual maior, pela não submissão do processo à audiência e pela apresentação de peças sem considerável complexidade jurídica (CPC, art. 85, § 2º).

Como o desfecho da demanda embasou-se em ausência de prova, impossível caracterização de litigância de má fé.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

O advogado do autor apresentou renúncia ao mandato, tendo notificado o cliente de forma extrajudicial (Ev. 49 - PROCJUDIC3, p. 331-335).

A juíza singular determinou a suspensão do processo, ante o transcurso do prazo de 15 dias sem que o autor regularizasse sua representação processual, bem como a intimação da parte autora para que sanasse o vício, sob pena de perda do prazo recursal (Ev. 49 - PROCJUDIC3, p. 337).

O AR de intimação retornou com a informação "não existe o número" (Ev. 49 - PROCJUDIC3, p. 345), de forma que o juízo ordenou a reiteração do ato em endereço diverso (Ev. 49 - PROCJUDIC3, p. 347).

A requerida atravessou petição alegando que o autor ficou ciente da renúncia ao mandato de seu advogado, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para regularizar sua representação processual, de forma que requereu, assim, fosse certificado o trânsito em julgado (Ev. 49 - PROCJUDIC3, p. 349-351).

Foi expedido novo ofício de intimação do autor (Ev. 49 - PROCJUDIC3, p. 358), retornando o AR com a mesma informação de que "não existe o número" (Ev. 49 - PROCJUDIC3, p. 359). Assim, foi expedido mandado de intimação (Ev. 49 - PROCJUDIC3, p. 360).

Em 22/3/2017, o autor veio aos autos constituir novo advogado e requerer vista dos autos (Ev. 49 - PROCJUDIC3, p. 364-365).

Na data de 20/4/2017, o autor foi intimado através de oficial de justiça (Ev. 49 - PROCJUDIC3, p. 370).

Em 12/4/2017, o autor interpôs recurso de apelação cível (Ev. 49 - PROCJUDIC3, p. 372-390), alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão de a prova pericial ter sido realizada apenas com base nos documentos constantes dos autos, de forma inconclusiva e genérica. Ressalta que impugnou o laudo, e que o juízo deveria ter determinado a oitiva de testemunhas e produção de outras provas, mormente porque julgou improcedente e demanda em razão da insuficiência de prova. Além disso, deixou de inverter o ônus da prova, embora tenha reconhecido a aplicabilidade do CDC ao caso em tela, por considerar que o apelante não possuía hipossuficiência técnica e financeira. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para a produção de provas.

Subsidiariamente, no mérito, afirma que o produto entregue é diverso do contratado, e que o perito fez constar, no laudo, pontos norteadores para se verificar eventual prejuízo do apelante ao ter recebido embarcação menos valiosa que a contratada. Ressalta que ficou constatado que o bem entregue é de menor valor que o adquirido, ainda que a embarcação entregue tenha sido fabricada no ano posterior à negociada, mormente porque é menor que àquela descrita no contrato firmado entre as partes. Frisa, assim, que houve descumprimento do contrato pela requerida. Não bastasse, o barco entregue estava em precário estado de conservação, possuindo infiltrações, problemas mecânicos e hidráulicos, de forma que o recorrente procedeu à sua reforma, por mais uma vez, conforme se verifica dos documentos de p. 42 e seguintes, não impugnados pela requerida. Afirma que o barco ficou cerca de um ano e meio em estadia a seco, sem a possibilidade de ser utilizado, em razão dos defeitos apresentados. Considerando todo o transtorno causado pela requerida, os constrangimentos e aborrecimentos, entende ser devida a reparação por danos morais, bem como por danos materiais, decorrentes das reformas realizadas na embarcação.

A requerida apresentou contrarrazões, suscitando a ocorrência do trânsito em julgado, em razão da inércia do apelante em constituir novo patrono nos autos (Ev. 49 - PROCJUDIC3, p. 20-35).

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Em decisão monocrática terminativa de minha lavra datada de 30/3/2020, o recurso interposto pelo autor foi conhecido e desprovido, majorando-se a verba honorária para 15% do valor atualizado da causa (Ev. 49 - PROCJUDIC4, p. 38-59).

O apelante interpôs agravo interno (Ev. 49 - PROCJUDIC4, p. 61-88), aduzindo, quanto à tese de cerceamento de defesa, que o pedido de prova oral foi justificado, tendo em vista que o agravante pretendia ouvir o técnico que constatou as condições da embarcação na época dos fatos, que fora a única pessoa a fiscalizar o barco in loco. Diz que a manifestação ao laudo pericial não era o momento adequado para requer a produção de prova oral, considerando que o juízo já havia se manifestado no sentido de que deliberaria a respeito de novas provas após a perícia. Dessa forma, o litígio não poderia ser resolvido apenas com prova pericial. Assim, entende que deveria haver nova decisão acerca da realização de provas, ainda que para as indeferir, o que viabilizaria a interposição de recurso pelo ora recorrente. Entende, assim, que a sentença foi prolatada em violação ao princípio da não surpresa. Ainda, sustenta que a decisão agravada foi omissa quanto à alegação de que a sentença tomou como o CPC de 1973, enquanto que as disposições do CPC de 2015 já estavam vigentes, de forma que a sentença não encontraria respaldo na novel legislação, considerando que julgou improcedes os pedidos por falta de prova, ao passo que deixou de oportunizar, às partes, a produção probatória. Ressalta que é evidente sua hipossuficiência técnica perante a requerida, visto ser consumidor sem conhecimento técnico a respeito de embarcações.

No mérito, pleiteia, igualmente, a reforma da decisão monocrática, considerando que o produto adquirido não é o mesmo que foi entregue, o que, por si só, seria suficiente para a procedência dos pedidos, de forma que a diferença de valores deve ser apurada em liquidação de sentença. Aduz restar evidenciada a má-fé da requerida, ao vender produto diverso do pactuado. Reitera que o perito deu pontos norteadores para se averiguar possível prejuízo do autor, e que a diferença de preço entre os dois modelos, considerando a cotação do dólar em agosto de 2005 era de R$ 148.285,00. Ressalta o precário estado de conservação da lancha entregue pela requerida, a qual possuía vazamentos, problemas mecânicos e hidráulicos, de forma que o autor a reformou mais de uma vez. Diz que a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes seria capaz de comprovar os transtornos suportados pelo demandante. Por fim, quanto aos danos morais, alega que não se trata de mero descumprimento contratual, mas da entrega de produto diverso do adquirido, e...

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