Acórdão Nº 0047128-05.2013.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 05-04-2022
Número do processo | 0047128-05.2013.8.24.0038 |
Data | 05 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0047128-05.2013.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
APELANTE: ROSELENE RODRIGUES DE SOUZA SHIGA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação, evento 1, APELAÇÃO347, evento 1, APELAÇÃO348, evento 1, APELAÇÃO349, evento 1, APELAÇÃO350, interposto por Roselene Rodrigues de Souza Shiga contra a sentença, evento 1, SENT299, evento 1, SENT300, evento 1, SENT301, que julgou procedente o pedido da inicial e, por efeito, condenou a autarquia federal a conceder o benefício de auxílio-doença desde 05.04.2013 até 17.06.2016.
Irresignada com a prestação jurisdicional, a parte apelante pugna pela reforma do julgado, sob o argumento de que a DCB deve ser alterada em razão da parte ainda estar incapacitada para retornas as atividades laborais, fazendo jus ao benefício até o seu pleno restabelecimento. Requer a realização de nova perícia para determinar que a incapacidade não cessou em 17.06.2016.
Após ser intimada para apresentar contrarrazões, evento 1, ATOORD359, a autarquia quedou-se inerte, evento 1, CERT361, para tal manifestação.
Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, evento 15, PET7 .
Este é o relatório.
VOTO
O recurso será conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
A apelante alega que uma vez que a incapacidade laboral persiste o benefício pleiteado auxílio-doença, com DCB em 17.06.2016, não deve ser encerrado, devendo ser prorrogado até findar totalmente a incapacidade da parte autora.
Juntou aos autos atestados médicos com data posterior a sentença,evento 1, INF351, evento 1, INF352, evento 1, INF355, evento 1, INF356 , em que o médico recomenda o afastamento das atividades laborais.
Pois bem.
O cerne do presente recurso consiste na fixação da DCB conforme determinado em laudo pericial, uma vez que a parte alega ainda estar incapacitada devendo o benefício ser mantido até seu pronto restabelecimento.
Tal alegação não merece prosperar.
É cediço que o auxílio-doença é um benefício de caráter temporário, no qual a própria lei estabelece a necessidade de determinar uma data para o seu cessamento sem que cause surpresa ao segurado.
Vejamos o que diz a Lei 8.2013/91:
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 6o O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer...
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
APELANTE: ROSELENE RODRIGUES DE SOUZA SHIGA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação, evento 1, APELAÇÃO347, evento 1, APELAÇÃO348, evento 1, APELAÇÃO349, evento 1, APELAÇÃO350, interposto por Roselene Rodrigues de Souza Shiga contra a sentença, evento 1, SENT299, evento 1, SENT300, evento 1, SENT301, que julgou procedente o pedido da inicial e, por efeito, condenou a autarquia federal a conceder o benefício de auxílio-doença desde 05.04.2013 até 17.06.2016.
Irresignada com a prestação jurisdicional, a parte apelante pugna pela reforma do julgado, sob o argumento de que a DCB deve ser alterada em razão da parte ainda estar incapacitada para retornas as atividades laborais, fazendo jus ao benefício até o seu pleno restabelecimento. Requer a realização de nova perícia para determinar que a incapacidade não cessou em 17.06.2016.
Após ser intimada para apresentar contrarrazões, evento 1, ATOORD359, a autarquia quedou-se inerte, evento 1, CERT361, para tal manifestação.
Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, evento 15, PET7 .
Este é o relatório.
VOTO
O recurso será conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
A apelante alega que uma vez que a incapacidade laboral persiste o benefício pleiteado auxílio-doença, com DCB em 17.06.2016, não deve ser encerrado, devendo ser prorrogado até findar totalmente a incapacidade da parte autora.
Juntou aos autos atestados médicos com data posterior a sentença,evento 1, INF351, evento 1, INF352, evento 1, INF355, evento 1, INF356 , em que o médico recomenda o afastamento das atividades laborais.
Pois bem.
O cerne do presente recurso consiste na fixação da DCB conforme determinado em laudo pericial, uma vez que a parte alega ainda estar incapacitada devendo o benefício ser mantido até seu pronto restabelecimento.
Tal alegação não merece prosperar.
É cediço que o auxílio-doença é um benefício de caráter temporário, no qual a própria lei estabelece a necessidade de determinar uma data para o seu cessamento sem que cause surpresa ao segurado.
Vejamos o que diz a Lei 8.2013/91:
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 6o O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer...
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