Acórdão Nº 0047197-82.2013.8.24.0023 do Segunda Câmara Criminal, 05-07-2022

Número do processo0047197-82.2013.8.24.0023
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0047197-82.2013.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

APELANTE: WASHINGTON RAFAEL DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO: LEONARDO NATEL CARRASCO (OAB PR081780) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: JOÃO ASSIS DE LIMA (OFENDIDO) INTERESSADO: MARCOS ROBERTO SILVEIRA DA SILVA (RÉU)

RELATÓRIO

Na Comarca de Florianópolis, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Washington Rafael de Oliveira e Marcos Roberto Silveira da Silva, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 132 e 155, § 4º, inciso IV, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fato (evento 16):

[...] No dia 5 de novembro de 2013, por volta das 6h, na Servidão Luiz Zilli, 99, no Bairro José Mendes, nesta Capital, os denunciados Washington Rafael de Oliveira e Marcos Roberto Silveira da Silva, em conjunção de esforços e união de vontades, durante o repouso noturno, adentraram na garagem da residência de propriedade de João Assis de Lima, a fim de subtrair, para proveito de ambos, o veículo VW/Parati, de placas MGG-9758, conforme Boletim de Ocorrência da fl. 3.

Ato contínuo, os denunciados, após avistarem os policias militares, empreenderam fuga em alta velocidade, momento em que, na Rua Silva Jardim n. 1436, no Bairro José Mendes, nesta Cidade, perderam o controle do veículo, antes furtado, vindo a cair sobre a casa de Rodrigo Vargas da Cruz, que se localizava abaixo do nível da rua. O impacto causou a destruição parcial da residência, bem como com referida conduta o acusado expôs a perigo a vida os moradores da residência, que se encontravam no local, e dos vizinhos, conforme Laudo Pericial das pgs. 88- 99 [...].

O réu Marcos Roberto Silveira da Silva foi absolvido das imputações, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. E os autos foram suspensos em relação ao Apelante Washington Rafael de Oliveira, com base no art. 366 do CPP (evento 67).

Após a citação do Recorrente Washington Rafael de Oliveira, a suspensão do processo foi revogada (evento 86). Encerrada a instrução, a Denúncia, em relação a ele, foi julgada parcialmente procedente, para (evento 174):

[...] a) ABSOLVER o acusado WASHINGTON RAFAEL DE OLIVEIRA, já qualificado, das imputações relativas ao art. 132 do Código Penal, o que faço com base no art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal;

b) CONDENAR o réu WASHINGTON RAFAEL DE OLIVEIRA, já qualificado, ao cumprimento da pena de 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, e 14 (catorze) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime, por infração ao disposto no art.155, §§ 1º e 4º, inc. IV, do Código Penal.

A pena de multa deverá ser paga na forma do artigo 50 do Código Penal, no prazo legal de 10 (dez) dias, corrigida monetariamente, sob pena de execução por dívida de valor (artigo 51 do CP).

Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade de tais verbas por ser beneficiário da justiça gratuita (Evento 104).

Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, pois que respondeu solto a todo o processado e não vislumbro razões que autorizem sua segregação cautelar [...].

Inconformada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação (evento 180). Nas Razões, busca a exclusão da causa de aumento de pena do furto noturno, em razão de sua incompatibilidade com a forma qualificada do delito. Subsidiariamente, requer a exclusão da qualificadora do concurso de agentes, por falta de provas; e o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.

Apresentadas as Contrarrazões (evento 188), os autos os ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da insurgência (evento 11).

É o relatório.

VOTO

O Recurso é próprio e tempestivo, merecendo conhecimento.

De início, destaca-se que não há questionamentos acerca da autoria e materialidade delituosas, as quais estão devidamente demonstradas nos autos, razão pela qual se realizará o estrito exame dos pleitos defensivos, em respeito aos princípios da economia e...

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