Acórdão Nº 0047307-52.2011.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-03-2020

Número do processo0047307-52.2011.8.24.0023
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0047307-52.2011.8.24.0023, da Capital

Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

AQUISIÇÃO PELA AUTORA DE UM AUTOMÓVEL COM VÍCIO PERANTE A REVENDEDORA. DEVOLUÇÃO DO BEM E NOVA NEGOCIAÇÃO AJUSTANDO A RESPONSABILIDADE DA REVENDEDORA EM QUITAR O RESTANTE DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO FOI COMUNICADA DA RENEGOCIAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA REVENDEDORA QUE GEROU A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA PELA DESÍDIA DA REVENDEDORA PERANTE A AUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL SOMENTE CONTRA A REVENDEDORA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.

REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0047307-52.2011.8.24.0023, da 2ª Vara Cível da comarca da Capital, em que é Apelante BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento e Apelado Evanice Nazaré da Silva.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Jorge Luís Costa Beber, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

Florianópolis, 05 de março de 2020.

Desembargadora Rosane Portella Wolff

Relatora


RELATÓRIO

Evanice Nazaré da Silva ajuizou Ação Declaratória de Obrigação de Fazer, com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Indenização por Dano Morais n.0047307-52.2011.8.24.0023, em face de Ilha Car Comércio de Veículos Ltda e BV Financeira S.A, perante a 2ª Vara Cível da comarca de Capital.

A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Vitoraldo Bridi (fls. 135-141):

EVANICE NAZARÉ DA SILVA, ajuizou "ação declaratória de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos morais" em face de ILHA CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando que: a) celebrou contrato de compra e venda de automóvel com a primeira ré; b) realizou o pagamento de R$ 2.000,00 e o restante (R$ 15.501,55) foi pago por meio de empréstimo com alienação fiduciária firmado com a segunda ré; c) nas primeiras semanas o carro apresentou problemas, momento em que desfez o negócio com a primeira ré, devolvendo o veículo em 20.04.2011; d) outorgou procuração em favor da primeira ré para que esta pudesse realizar a venda do veículo e assumir as parcelas do financiamento; e) em 15.07.2011, tomou ciência de que seu nome foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos do financiamento e f) a situação gerou abalo moral.

Indicou os fundamentos jurídicos, valorou a causa e, ao final, requereu o benefício da justiça gratuita, a concessão de liminar para obrigar a ré a quitar o contrato de financiamento ou transferir sua titularidade e para determinar a expedição de ofício à segunda ré para suspender o contrato e excluir seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, a procedência dos pedidos para o fim de condenar a primeira ré ao pagamento do financiamento ou condenar a primeira ré a repassar o valor obtido com a venda do veículo ou a busca e apreensão do veículo e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (folhas 20/38).

Foi deferido o benefício da justiça gratuita e intimada a autora para emedar a inicial (folha 40), o que foi cumprido às folhas 42/50.

Foi deferido em parte o pedido liminar para o fim de excluir o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (folhas 51/52). Citada, a ré BV Financeira S/A apresentou contestação (folhas 58/81, alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva. No mérito, asseverou que: a) não pode ser responsabilizada pelos defeitos do veículo; b) o desfazimento do contrato de compra e venda do veículo não invalida a cédula de crédito bancário e c) não restou demonstrado o abalo moral. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (folhas 82/85).

Citada, a ré Ilha Car Comércio de Veículos Ltda apresentou contestação (folhas 89/95), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que: a) não há provas de que o veículo foi devolvido para a ré e alienado para terceiro; b) não é responsável pelo contrato de financiamento, uma vez que não participou do negócio e c) não restou demonstrado abalo capaz de ensejar a responsabilização da ré por supostos danos morais sofridos. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (folhas 87 e 96/104).

Houve réplica (folhas 124/129).

É o relatório

Na parte dispositiva da decisão constou:

Ante o exposto, com resolução de mérito por força do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, ficando extinta a fase cognitiva do processo, após o trânsito em julgado nos termos do artigo 316 do estatuto processual, ACOLHO os pedidos formulados por EVANICE NAZARÉ DA SILVA, em face de ILHA CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para o fim de:

(a) CONFIRMAR a liminar de folhas 51/52, excluindo definitivamente o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao contrato de financiamento n. 1202700171487.

(b) CONDENAR a ré Ilha Car Comércio de Veículo Ltda ao pagamento do financiamento n. 1202700171487.

(c) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira disponibilização da inscrição indevida (25.07.2011 folha 32) e

(d) CONDENAR as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignada, a Instituição Financeira interpôs Recurso de Apelação (fls. 145-161), defendendo, em suma, que: a) não teve qualquer ingerência na escolha do automóvel, tampouco do lojista ou do vendedor, o que foi feito exclusivamente pela Autora, sendo que cabia a esta verificar previamente as condições de uso do veículo antes de adquirí-lo definitivamente; b) não pode ser responsabilizada por eventuais vícios apresentados pelo automóvel, porquanto atua na mera concessão do crédito para aquisição do bem, não sendo seu escopo social a comercialização de veículos; c) as relações jurídicas estabelecidas entre as partes são distintas; d) apenas procedeu a inscrição do nome da Apelante nos órgãos de proteção ao crédito em razão do não recebimento das parcelas do financiamento e também em virtude da ausência de informação acerca da pretensão de transferência da titularidade contratual; e) deve ser reconhecida a existência e exigibilidade dos valores em aberto que deram origem à negativação do nome da Apelada junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a contratação do financiamento merece manutenção; f) é incabível a indenização a título de danos morais uma vez que a Autora não logrou êxito em demonstrar o suposto abalo moral que alega ter sofrido; g) em caso de ser mantida a referida indenização, requer que o valor seja minorado e que os juros moratórios incidam a partir da prolação da sentença.

Ao...

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