Acórdão Nº 0047657-91.2014.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 5ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
SESSÃO VIRTUAL
PERÍODO: 07.02.2022 A 14.02.2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO
NÚMERO ÚNICO: 0047657-91.2014.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA
APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A (CASSI)
ADVOGADO: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB MA 5715)
APELADO: JOÃO PAULO TEIXEIRA SOUZA CORDEIRO
ADVOGADO: ALEX BRASIL MANINHO (OAB MA 11491)
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. PACIENTE COM QUADRO GRAVE DE DEPRESSÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. SURTO COM TENTATIVA DE SUICÍDIO. DESNECESSIDADE DO AGUARDO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADEQUAÇÃO DO VALOR AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE.
i. Na verdade, o que se observa é que o apelado era titular de plano de saúde, estava adimplente com suas obrigações e teve negativa de cobertura no momento em que se encontrava fragilizado no seu quadro de saúde.
II.A recorrente, por outro lado, ao deixar de autorizar a internação não observou o direito à saúde do apelado, violando dever constitucional a si imposto como prestador de serviço público de saúde na órbita privada e incorreu em ato ilícito a ensejar a sua responsabilidade civil.
III. Hipótese de internação de urgência. Desnecessidade de cumprimento de prazo de carência.
IV. Redução do valor fixado a título de danos morais.
V. Sentença reformada.
VI. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 7 a 14 de fevereiro de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação cível interposta pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A (CASSI), inconformada com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta por JOÃO PAULO TEIXEIRA SOUZA CORDEIRO, ora apelado, julgou procedentes o pedidos...
PERÍODO: 07.02.2022 A 14.02.2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO
NÚMERO ÚNICO: 0047657-91.2014.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA
APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A (CASSI)
ADVOGADO: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB MA 5715)
APELADO: JOÃO PAULO TEIXEIRA SOUZA CORDEIRO
ADVOGADO: ALEX BRASIL MANINHO (OAB MA 11491)
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. PACIENTE COM QUADRO GRAVE DE DEPRESSÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. SURTO COM TENTATIVA DE SUICÍDIO. DESNECESSIDADE DO AGUARDO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADEQUAÇÃO DO VALOR AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE.
i. Na verdade, o que se observa é que o apelado era titular de plano de saúde, estava adimplente com suas obrigações e teve negativa de cobertura no momento em que se encontrava fragilizado no seu quadro de saúde.
II.A recorrente, por outro lado, ao deixar de autorizar a internação não observou o direito à saúde do apelado, violando dever constitucional a si imposto como prestador de serviço público de saúde na órbita privada e incorreu em ato ilícito a ensejar a sua responsabilidade civil.
III. Hipótese de internação de urgência. Desnecessidade de cumprimento de prazo de carência.
IV. Redução do valor fixado a título de danos morais.
V. Sentença reformada.
VI. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 7 a 14 de fevereiro de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação cível interposta pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A (CASSI), inconformada com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta por JOÃO PAULO TEIXEIRA SOUZA CORDEIRO, ora apelado, julgou procedentes o pedidos...
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