Acórdão Nº 0047709-94.2015.8.24.0023 do Primeira Câmara Criminal, 10-03-2022

Número do processo0047709-94.2015.8.24.0023
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0047709-94.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: MAURICIO LAURIANO PEREIRA APELANTE: MARCELO ROBERTO DEMETRIO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

A representante do Ministério Público, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia contra Marco Antônio da Cruz, Marcelo Roberto Demetrio e Maurício Lauriano Pereira, devidamente qualificados nos autos, dando o primeiro como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal e os dois últimos como incursos nas sanções art. 180, § 1º, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis (Evento 38 dos autos da ação penal):

No dia 20 de dezembro de 2015, por volta das 4h30, o estabelecimento comercial Tecnodrone, de propriedade da vítima Luciano Cardoso Fucci e localizado no Edifício Monchike, na Rua Lauro Linhares, n. 728, bairro Trindade, nesta cidade e Comarca de Florianópolis, foi alvo de crime de furto, ocasião em que foram subtraídos da loja produtos diversos e, entre estes, os seguintes bens: 1 (um) Drone Tarot, modelo T1000, com valor aproximado de R$15.000,00 (quinze mil reais); 1 (um) Drone Tarot, modelo Quanum 680 pro, com seis baterias de Litium, com valor aproximado de R$10.000,00 (dez mil reais); 1 (uma) maleta FPV, no valor de R$100,00 (cem reais); 1 (um) óculos de FPV, marca Fat Shark, no valor de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais); 1 (um) equipamento de Video Diversity Controler no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 1 (um) equipamento de giro de câmera no valor aproximado de R$ 400,00 (quatrocentos reais); diversos cabos, antenas e acessórios de Drones; 1 (uma) controladora para Drones, modelo APM 2.7, com valor aproximado de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); 1 (um) monitor para FPV com valor aproximado de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais); 1 (um) rádio controle digital, modelo Futaba T20CHG com valor aproximado de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais); 1 (um) case para Drone, marca Tarot, com valor aproximado e R$400,00 (quatrocentos reais); 1 (uma) mala, marca Gladiador, com valor aproximado de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) - conforme Registro de Ocorrência n. 0004-2015-12220, Termo de Exibição e Apreensão (p. 7) e de Reconhecimento e Entrega (p. 12).

Entre os dias 20 e 29 de dezembro de 2015, em circunstâncias que serão apuradas no curso do feito criminal, o denunciado Marco Antônio da Cruz adquiriu e recebeu em proveito próprio, de terceiro não identificado, os objetos acima mencionados, sabendo que se tratavam de produtos de crime anterior.

Na sequência e dentro desse mesmo período, o denunciado Marco Antonio se dirigiu até a loja de informática Kalil (comércio de produtos eletrônicos), de propriedade de Marcelo Roberto Demétrio, localizada na Avenida Hercílio Luz, n. 1348, no Centro, nessa Capital para comercializar os produtos furtados.

Assim sendo, o denunciado Marcelo Roberto Demétrio e seu prestador de serviços como técnico de informática, Maurício Lauriano Pereira, em proveito próprio e no exercício de atividade comercial, adquiriram e receberam, de Marcos, todos os objetos acima descritos - coisas essas que deviam saber ser produto de crimes anteriores (furto e receptação). Marcelo e Maurício visavam a posterior comercialização desses bens a terceiro e os objetos foram ocultados, parte na loja e parte na casa ocupada por Maurício.

Ato contínuo, objetivando obter lucro rápido com a venda do material de alto valor (produtos de delitos), Maurício, sob orientação de Marcelo, expôs os produtos à venda no site 'Mercado Livre'. Assim, a vítima Luciano Cardoso Fucci localizou anúncio na internet, reconheceu seus pertences e acionou a Polícia Civil, a qual com sua atuação logrou localizar os receptadores e recuperar os bens em 29/12/15.

O Ministério Público requereu a retificação de erro material da denúncia, para corrigir a grafia do nome do primeiro acusado - Marcos Antônio da Cruz (Evento 61 dos autos da ação penal), o que foi atendido pelo Magistrado de primeiro grau (Evento 63 dos autos da ação penal).

Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz a quo julgou procedente, em parte, a denúncia, para: a) condenar o acusado Marcelo Roberto Demetrio à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime descrito no art. 180, § 1º, do Código Penal, substituída a pena corporal por 02 (duas) medidas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo e prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 44 do Código Penal concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade; b) condenar o acusado Maurício Lauriano Pereira à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime descrito no art. 180, § 1º, do Código Penal, substituída a pena corporal por 02 (duas) medidas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo e prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 44 do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade; c) absolver o acusado Marcos Antonio da Cruz da imputação formulada na denúncia, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (Evento 319 dos autos da ação penal).

Inconformado, o acusado Maurício Lauriano Pereira, por intermédio da Defensoria Pública, interpôs recurso de apelação (Evento 335 dos autos da ação penal). Nas razões de inconformismo, a defesa pugnou pela absolvição do acusado quanto à prática do crime de receptação, pautando-se na atipicidade material da conduta, dada a insignificância da lesão ao bem jurídico tutelado, e na insuficiência probatória, especialmente em razão da dúvida quanto à presença do elemento subjetivo necessário à configuração do ilícito. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para aquela tipificada no art. 180, caput, do Código Penal (Evento 347 dos autos em segundo grau).

Também irresignado, o réu Marcelo Roberto Demetrio apelou, manifestando o interesse em arrazoar a insurgência na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (Evento 328 dos autos da ação penal). Com a ascensão dos autos, sobrevieram as razões recursais. Nelas, a defesa pleiteou a absolvição, por ausência de provas. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do crime para sua modalidade simples ou, ainda, para a figura típica delineada no art. 349 do Código Penal. Ainda requereu o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código...

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