Acórdão Nº 0047977-31.2000.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 02-03-2021

Número do processo0047977-31.2000.8.24.0038
Data02 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0047977-31.2000.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPOA-SC (EXEQUENTE) APELADO: CARLOS ALBERTO ZANETTI (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Itapoá em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de Carlos Alberto Zanetti, que reconheceu a prescrição do crédito tributário e, por consequência, extinguiu o feito executivo.
Em suas razões recursais, o ente municipal alegou que não foi intimado pessoalmente da decisão que determinou a suspensão do feito, conforme preconiza o art. 25 da Lei n. 6.830/80, o que afasta a ocorrência da prescrição extintiva. Nestes termos, pugnou o provimento do recurso, anulando-se a sentença que declarou a prescrição da pretensão (evento 97, dos autos de origem).
Sem contrarrazões, porquanto não efetivada a angularização processual.
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça, sendo a mim distribuídos.
É o relato essencial

VOTO


1. O voto, antecipe-se, é no sentido de negar provimento ao recurso.
2. A prescrição, em qualquer de suas modalidades, é instituto sobre o qual impera a regra da excepcionalidade e sua consideração merece trato restritivo. Conforme assevera Cândido Rangel Dinamarco:
"A mais ampla consideração a ser feita em tema de prescrição é da sua excepcionalidade na vida dos direitos. O destino ordinário dos direitos é sua satisfação, seja mediante o adimplemento do obrigado, seja pela via imperativa do processo. O extraordinário é prescrever. Todo o sistema da prescrição, aliás, é montado sobre essa premissa e não é à toa ou por acaso que a extinção dos direitos por força dela não se dá ipso jure mas sempre excepcionis ope: sem vontade do obrigado em concurso com o decurso do tempo, nenhuma extinção ocorre" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos de processo civil moderno. 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2002. Tomo I, p. 440).
Da doutrina de Humberto Theodoro Júnior também se destaca que "[...] uma vez deduzida a pretensão em juízo, já existe outro interesse que passa a ser de natureza pública e que consiste na preocupação da justa composição do litígio, segundo o direito material vigente, dentro do menor tempo possível. Não pode o Estado permitir a eternização dos processos, porque 'justiça tardia é justiça desmoralizada'. Daí por que, embora a iniciativa da abertura do processo seja da parte, o seu impulso é oficial, isto é, do juiz (art. 262), que promove o andamento do feito até o provimento final independentemente de provocação dos interessados." (Curso de direito processual civil, 51ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010. vol. 1, p. 33).
Portanto, a prescrição intercorrente "'dá-se quando, suspensa ou interrompida a exigibilidade, o processo administrativo ou judicial fica paralisado por incúria da Fazenda Pública. Logo, essa prescrição seria um modo de sancionar a negligência da Fazenda' (Maria Helena Diniz, Dicionário jurídico, Saraiva, 1998, v. 3, p. 699)" (TJSC, AC n. 2011.037749-3, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 12.8.11).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.340.553, em sede de repetitivo, na data de 12.9.18, fixou as seguintes premissas:
"4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1...

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