Acórdão nº 0048081-34.2009.822.0015 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 19-02-2015

Data de Julgamento19 Fevereiro 2015
Classe processualApelação
Número do processo0048081-34.2009.822.0015
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Especial

Data de distribuição :10/09/2014
Data de julgamento :19/02/2015

0048081-34.2009.8.22.0015 Apelação
Origem : 00480813420098220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante : Francisco Elder Marinho Araújo Filho
Advogado : Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308-B)
Apelantes : Florismar Barroso Rodrigues e Gilrrosevete Rodrigues Uchôa
Advogado : Isac Neris Ferreira dos Santos (OAB/RO 4.679)
Advogado : Marcos Antonio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84)
Advogado : Adriana Nobre Belo Vilela (OAB/RO 4.408)
Advogado : Bruno Santiago Pires (OAB/RO 3482)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Oudivanil de Marins


EMENTA

AÇÃO PENAL. LICITAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO. FARTO CONTEÚDO PROBATÓRIO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXCLUSÃO

Mostrando-se farto o conjunto probatório do cometimento do ilícito de frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, não há que se falar em absolvição por ausência de provas

A perda do cargo público é efeito da condenação estabelecido pelo Código Penal, devendo, para a sua aplicação, ser sopesados os requisitos subjetivos do condenado, corroborado com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não configurar o efeito da condenação mais prejudicial que a própria penalidade aplicada


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE FRANCISCO ELDER MARINHO ARAÚJO FILHO. POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE FLORISMAR BARROSO RODRIGUES E GILROOSEVET RODRIGUES UCHÔA. VENCIDO O DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA


O Juiz José Augusto Alves Martins acompanhou o voto do relator

Porto Velho, 19 de fevereiro de 2015.


DESEMBARGADOR OUDIVANIL DE MARINS
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Especial

Data de distribuição :10/09/2014
Data de julgamento :19/02/2015


0048081-34.2009.8.22.0015 Apelação
Origem : 00480813420098220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante : Francisco Elder Marinho Araújo Filho
Advogado : Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308-B)
Apelantes : Florismar Barroso Rodrigues e Gilrrosevete Rodrigues Uchôa
Advogado : Isac Neris Ferreira dos Santos (OAB/RO 4.679)
Advogado : Marcos Antonio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84)
Advogado : Adriana Nobre Belo Vilela (OAB/RO 4.408)
Advogado : Bruno Santiago Pires (OAB/RO 3482)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Oudivanil de Marins



RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Elder Marinho Araújo Filho, Florismar Barroso Rodrigues e Gilroosevet Rodrigues Uchôa contra a sentença de parcial procedência da denúncia, condenando-os, respectivamente, como incursos no art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93 cumulado com art. 29 do Código Penal, à pena de 2 anos de detenção e multa de 2% sobre o valor do contrato licitado.

Em suas razões, Francisco Elder Marinho Araújo Filho narra inexistir prova de qualquer ajuste, combinação ou outro expediente com o fim de frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.

Ressalta ter a sentença condenatória se baseado somente em suposições, sem apontar a subsunção formal da conduta supostamente praticada pelo acusado.

Diante da ausência de provas, requer o provimento do recurso e consequente reforma da sentença para que seja absolvido dos fatos a ele imputados na denúncia.

Florismar Barroso Rodrigues e Gilroosivet Rodrigues Uchôa apontam, em preliminar, a conexão dos Processos n. 0048660-79.2009.8.22.0015, 0048077-94.2009.8.22.0015, 0048078-79.2009.8.22.0015, 0048594-02.2009.8.22.0015, 0048080-49.2009.8.22.0015 e 0048079-64.2009.8.22.0015, tendo em vista se encontrarem os fatos dentro de um mesmo contexto, qual seja, procedimentos licitatórios envolvendo as mesmas partes.

No mérito, ressaltam inexistir qualquer indicação de irregularidade na aquisição dos itens licitados, havendo precariedade dos argumentos da denúncia e ausência de provas a sustentar a sentença condenatória, razão pela qual requerem o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a denúncia. Alternativamente, requerem o afastamento da pena acessória da perda do cargo público, bem como a redução da pena pecuniária imposta em 6 salários mínimos.

Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, apenas para alterar a condenação da pena pecuniária dos apelantes, adequando-a, individualmente, a cada condenado.

A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Julio Cesar do Amaral Thomé, manifestou-se pelo não provimento do recurso de Francisco Elder Marinho Araújo Filho e pelo parcial provimento do recurso de Florismar Barroso e Gilroosivet Rodrigues, apenas para reduzir a prestação pecuniária para patamar compatível com suas remunerações.

É o relatório.


VOTO

Desembargador Oudivanil de Marins

Da CONEXÃO

Sob a alegação de existirem diversas ações penais em trâmite contra os mesmos denunciados, apresentando ações dentro de um mesmo contexto, os apelantes pugnam pela sua conexão.

Dispõe o art. 76 do Código de Processo Penal:


Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

I ¿ se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II ¿ se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III ¿ quando a prova de uma infração ou de qualquer das suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.


As ações penais das quais os apelantes pretendem a conexão têm por objeto o julgamento de processos licitatórios diversos, alguns com partes comuns outros não. Sobre a matéria,
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