Acórdão nº 0048209-69.2015.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 07-04-2021

Data de Julgamento07 Abril 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo0048209-69.2015.8.11.0041
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0048209-69.2015.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[MINETTO AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 03.266.565/0001-03 (APELADO), VALERIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER - CPF: 545.609.341-34 (ADVOGADO), GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. - CNPJ: 04.020.028/0001-41 (APELANTE), MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA - CPF: 004.177.567-80 (ADVOGADO), PAULO FERNANDO SCHNEIDER - CPF: 525.284.720-72 (ADVOGADO), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CPF: 020.382.917-48 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS – AÇÃO PROMOVIDA PELA AGÊNCIA DE VENDA DE PASSAGENS CONTRA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO – INAPLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VENDA ATRAVÉS DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS – INVASÃO DE ‘HACKERS’ NO ‘LOGIN’ E NA SENHA DA AGÊNCIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA DE TRANSPORTES AÉREOS DE PASSAGEIROS - RESPONSABILIDADE ÚNICA DA AGÊNCIA DE PASSAGENS – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - AUSÊNCIA DE CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – REFORMA NECESSÁRIA PARA EM GRAU RECURSAL ANOTAR IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AJUIZADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Recurso conhecido e provido.

(1)- A agência de venda de passagens aéreas, não sendo destinatária final dos serviços (art. 2º do CDC), não pode em seu favor ser aplicada a chamada teoria finalista. O seu funcionamento visa lucro e na relação com a empresa transportadora de passageiros, não está protegida pelo CDC, sendo eminentemente CIVIL e, neste aspecto, aplica-se o Código Civil.

(2)- Para que seja caracterizado o dever de indenizar, em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, deve o pretendente demonstrar a existência do dano, omissão, negligência, da parte contrária e, por último o nexo de causalidade.

(3)- Se o sistema operacional da empresa vendedora de passagens foi invadido por ‘HACKERS’ que conseguiram seu ‘LOGIN’ e sua ‘SENHA’ e daí então passaram em seu nome efetuar compras de passagens, por falta dos elementos constitutivos do ilícito (art. 186 do CC), não há como alforriar-lhe em relação às despesas feitas com fraude e, de consequência, não reside como albergar pretensão de ser declarada a inexigibilidade do montante do débito, malgrado a fraude existente.

(4)- Constatado a legalidade dos valores devidos pela autora, revendedora de passagens, o seu registro feito junto aos órgãos de proteção ao crédito, trata-se de exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, CC), desta forma, não reside danos morais à pessoa jurídica que teve seu nome negativado em tal situação.

(5)- Conhecido e provido o recurso, inverte-se o ônus da sucumbência. Não residindo mais condenação, a inversão se dá pelo valor atualizado dado a demanda (§ 2º, art. 85, CPC).

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara.

Na origem, ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por MINETTO – Agência de Passagens e Turismo Limitada em face de GOL – Transportes Aéreos S/A, todos identificados e representados nos autos.

CAUSA DE PEDIR – Que as partes firmaram contrato para emissão de bilhetes de passagens aéreas no limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Que, nos últimos tempos, apenas registrou a emissão de um único bilhete, em 28/03/2015, tendo como Código de Reserva (Localizados) DBY82S. Que o uso do LOGIN e da SENHA da autora estavam desativadas, uma vez que a autora estava utilizando outro sistema o GDS (GLOBAL DISTRIBUITON SYSTEM). Que, a partir de 20/07/2015, houve o uso indevido do LOGIN e da SENHA por terceiros fraudadores, ensejando expedição de bilhetes e ocasionando o débito de R$ 73.973,40 (Setenta e três mil; novecentos e setenta e três reais e quarenta centavos).

DO PEDIDO – Em face do exposto, pretendeu a condenação da requerida para afastar a existência do débito, condenação desta por danos morais em face do registro negativo, sugerindo o montante de R$ 31.520,00 (trinta e um mil; quinhentos e vinte reais.

DA SENTENÇA – Alcançada a fase de sentença (ID-75203982), o magistrado de piso, fazendo suas razões de decidir, julgou parcialmente procedente a ação, declarou a inexistência do débito (R$ 73.973,40) e, a título de danos morais em face dos registros negativos, arbitrou estes no montante de R$ 15, 000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir da sentença (03/08/2020) e juros moratórios a partir da citação. Atento ao princípio da sucumbência; condenou a requerida (apelante) nos custos do processo e honorários advocatícios, estes orçados em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação. E, na sentença foi indeferida a pretensão da recorrente na justiça gratuita ao arremedo de que, simples fato de estar em recuperação judicial, não induz prova de incapacidade de recursos.

DO RECURSO AVIADO – Em linhas gerais, sustenta a apelante – GOL – LINHAS AÉREAS que não deu causa ao evento, que a responsabilidade pela utilização indevida da senha da autora MINETTO TURISMO e, de conseqüência, almeja a reforma da sentença para restabelecer o débito apurado (R$ R$ 73.973,40) bem como alforriá-la da condenação imposta a titulo de danos morais (R$ 15.000,00). (ID-75203969).

DA CONTRAMINUTA – Regularmente intimada, dentro do prazo prescrito à espécie, vislumbra-se que a requerente (apelada), justificando suas razões, atribuindo responsabilidade à apelante, pugna pela manutenção da sentença de primeiro grau.

Quando o bastante, determino a inclusão na pauta de julgamento a ser apreciado, oportunamente, pela colenda 2ª. Câmara Cível deste sodalício pantaneiro.

Cumpram-se.

Des. Sebastião de Moraes Filho – Relator.

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara.

Como registrado no relatório, as partes firmaram contrato para emissão de bilhetes de passagens aéreas no limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Que, nos últimos tempos, apenas registrou a emissão de um único bilhete, em 28/03/2015, tendo como Código de Reserva (Localizados) DBY82S. Que o uso do LOGIN e da SENHA da autora estavam desativadas, uma vez que a autora estava utilizando outro sistema o GDS (GLOBAL DISTRIBUITON SYSTEM). Que, a partir de 20/07/2015, houve o uso indevido do LOGIN e da SENHA por terceiros fraudadores, ensejando expedição de bilhetes e ocasionando o débito de R$ 73.973,40 (Setenta e três mil; novecentos e setenta e três reais e quarenta centavos). Em face do exposto, pretendeu a condenação da requerida para afastar a existência do débito, condenação desta por danos morais em face do registro negativo, sugerindo o montante de R$ 31.520,00 (trinta e um mil; quinhentos e vinte reais.

Pois bem!

No caso em tela, a rigor dos argumentos constantes da sentença recorrida, a magistrada de piso, fazendo suas razões de fato e de direito, mitigou a teoria finalista e, de soslaio, aplicou o Código de Defesa do Consumidor quando assim posicionou: ‘Tal comportamento demonstra evidente falha no serviço prestado, conquanto seja dever do fornecedor zelar pelo bom funcionamento dos serviços que disponibilizam no mercado, adotando todas as medidas cabíveis para impedir falhas ou condutas lesivas que possam acarretar danos. (...) No caso em tela, restou demonstrado que a empresa operadora de passagens apresentou serviço inseguro, por meio do qual foi imputada compra indevida à autora, por ela não realizada. (sic) (ID-75203982-página 3).

De começo, divirjo da sentença quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço. Isto porque, a rigor do art. 2º da Lei 8.078/90, consumidor é aquele que adquire como destinatário final dos serviços. Não é o caso, a apelada, sendo uma empresa do ramo de vendas de...

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