Acórdão Nº 0048270-94.2010.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 19-08-2021

Número do processo0048270-94.2010.8.24.0023
Data19 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0048270-94.2010.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: ENOALDO WALBER (RÉU) APELANTE: PW DESIGN E COMERCIO DE MOVEIS E OBJETOS DE DECORACAO LTDA (RÉU) APELADO: CARLOS BARROS STRASSMANN (AUTOR)

RELATÓRIO

Carlos Barros Strassmann ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra PW Design e Comércio de Móveis e Objetos de Decoração LTDA. e Enoaldo Walber, objetivando ressarcimento por prejuízos suportados com acidente de trânsito.

Aduziu que em 20/04/2010, aproximadamente às 18h10min, na Rua Vera Linhas de Andrade, Córrego Grande, em Florianópolis/SC, se envolveu em acidente de trânsito.

Descreveu conduzir a motocicleta JTA/Suzuki GSXR750, placa MHG-7919, em sua mão de direção, quando teve sua trajetória interceptada, abruptamente, pelo veículo Peugeot/Boxer F330M TD, placa MEG-8929, de propriedade da empresa requerida (PW Design e Comércio de Móveis e Objetos de Decoração LTDA) e conduzido na oportunidade por Enoaldo Walber, segundo requerido.

Esclareceu que, ao adentrar em via preferencial, o requerido deixou de observar o fluxo prioritário, atingindo-o.

Pontuou que sua motocicleta sofreu perda total, eis que o valor para conserto supera o seu valor de mercado, de R$39.246,52.

Salientou que, com sua queda, teve seu aparelho de celular danificado, ensejando-lhe o prejuízo material de R$1.898,00.

Disse que, em razão do acidente, sofreu diversas lesões físicas, notadamente politraumatismo, fratura exposta do antebraço direito, fratura da clavícula direita, lesão ligamentar do joelho direito, lesão do plexo braquial direito e lesão no nervo artéria ulnar. Alegou ter custeado despesas médicas no valor de R$20.717,44.

Asseverou que, quando do acidente, encontrava-se a menos de vinte dias da festa de seu casamento, o qual foi adiada, sem data estabelecida.

Assim discorrendo, postulou o acolhimento da pretensão para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenizações que somam a monta R$61.321,96.

Citados, os réus apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a denunciação da lide à Confiança Companhia de Seguros.

No mérito, defenderam que houve culpa exclusiva do autor pelo acidente, pois ele trafegava sua motocicleta em alta velocidade.

Insurgiram-se, ainda, contra os danos materiais e morais pleiteados.

Pugnaram, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.

Houve réplica.

A denunciação da lide foi deferida.

Citada, a litisdenunciada Confiança Companhia de Seguros apresentou contestação, tendo aceitado a denunciação da lide.

Obtemperou que inexiste culpa do segurado pelo acidente.

Insurgiu-se contra os pedidos de indenização formulados.

Defendeu que a apólice de seguros não prevê cobertura para danos morais.

Requereu o abatimento do valor do seguro DPVAT de eventual quantum indenizatório.

Pleiteou, ao fim, a improcedência dos pedidos inaugurais e, subsidiariamente, pela observância dos limites da apólice em caso de acolhimento da pretensão exordial.

O autor e os réus apresentaram réplica à contestação da litisdenunciada.

Em petição simples, a seguradora noticiou que teve sua liquidação extrajudicial determinada pelo SUSEP e requereu a concessão da gratuidade judicial.

Na decisão saneadora foi concedida a justiça gratuita à seguradora e deferida a produção de prova oral.

Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do réu Enoaldo Walber e ouvidas duas testemunhas. Na continuação do ato, foi ouvida uma testemunha.

Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais, por memoriais.

Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da lide principal, condenando os réus ao pagamento de: a) indenização por danos materiais pelas avarias causadas na motocicleta do autor, no valor de R$28.424,00 (vinte e oito mil quatrocentos e vinte e quatro reais), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC (Provimento CGJ nº. 13/1995) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do acidente (Súmulas nº. 43 e 54/STJ); b) R$ 20.648,78 (vinte mil seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais pelas despesas médicas, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC (Provimento CGJ nº. 13/1995), a partir dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do acidente (Súmulas nº. 43 e 54/STJ); c) indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC (Provimento CGJ nº. 13/1995), a partir da presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do acidente (Súmulas nº. 362 e 54/STJ).

Em relação à lide secundária, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para condenar a litisdenunciada ao pagamento dos valores devidos pelos réus, nos limites da apólice, excluído o ressarcimento dos danos morais.

Inconformados, os requeridos interpuseram apelação, argumentando que houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima no acidente noticiado, pois a motocicleta estava a mais de 150 km/h, em local em que a velocidade máxima permitida é de 60 km/h.

Destacaram que os danos da motocicleta não foram comprovadas, eis que embasados em dois orçamentos inidôneos.

Frisaram que o Sistema Único de Saúde é obrigado a fornecer tratamento médico e os procedimentos necessários à recuperação de vítimas de acidente de trânsito, de forma gratuita, pelo que não podem ser compelidos ao ressarcimento das despesas médicas pagas pelo autor.

Alegaram que inexiste abalo anímico indenizável. Sucessivamente, requereram a minoração do quantum indenizatório.

Defenderam que apesar de não ter conhecimento sobre o recebimento do seguro DPVAT pelo autor/vítima, deve ser abatida eventual verba sobre o valor condenatório integral.

Aduziram que, em relação à lide secundária, não foi informado sobre a exclusão da cobertura securitária de danos morais, daí por que tal cláusula restritiva lhes é inoponível.

Pontuaram que devem as coberturas securitárias serem atualizadas, devendo incidir correção monetária a partir da contratação do seguro e juros de mora da citação da seguradora.

Postularam a redução dos honorários sucumbenciais fixados na lide secundária.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conhece-se do recurso porque preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos de sua admissibilidade.

Trata-se de recurso interposto pelos réus (proprietário e condutor do veículo) contra decisão de 1º grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da lide principal, condenando os réus ao pagamento de: a) indenização por danos materiais pelas avarias causadas na motocicleta do autor, no valor de R$28.424,00 (vinte e oito mil quatrocentos e vinte e quatro reais), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC (Provimento CGJ nº. 13/1995) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do acidente (Súmulas nº. 43 e 54/STJ); b) R$ 20.648,78 (vinte mil seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais pelas despesas médicas, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC (Provimento CGJ nº. 13/1995), a partir dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do acidente (Súmulas nº. 43 e 54/STJ); c) indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC (Provimento CGJ nº. 13/1995), a partir da presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do acidente (Súmulas nº. 362 e 54/STJ).

Em relação à lide secundária, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para condenar a litisdenunciada ao pagamento dos valores devidos pelos réus, nos limites da apólice, excluído o ressarcimento dos danos morais, nos termos da fundamentação (Súmula nº. 402/STJ).

Passa-se à análise do feito.

1. LIDE PRINCIPAL

1.1. Responsabilidade civil

Buscam os recorrentes/réus a reforma do decisum monocrático para que seja afastada a condenação de danos materiais e morais que lhes foi imposta, sob o argumento de que houve culpa exclusiva ou concorrente do motociclista/vítima.

O dispositivo legal aplicável ao caso vertente é o do art. 186 do Código Civil, para o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito".

Para tanto, faz-se mister à procedência desta ação a constatação dos seguintes requisitos: a) ação ou omissão do agente; b) relação de causalidade; c) existência de dano; d) dolo ou culpa do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT