Acórdão Nº 0048460-52.2013.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 29-03-2022

Número do processo0048460-52.2013.8.24.0023
Data29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0048460-52.2013.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: CLAUDIO MONTEIRO DE FREITAS (AUTOR) APELANTE: MARIA DE ALMEIDA MONTEIRO (AUTOR)

RELATÓRIO

Transcreve-se, por oportuno, relatório da sentença (evento 96):

CLAUDIO MONTEIRO DE FREITAS e MARIA DE ALMEIDA MONTEIRO, qualificados nos autos, propuseram ação de usucapião, a fim de obter a declaração de propriedade sobre o imóvel com limites e confrontações conforme memorial descritivo (Ev. 01, Doc 12).

Disseram que adquiriram o imóvel usucapiendo de BERNARDES NETTO DA SILVA e CLAUDIASOUZA MELO DA SILVA, no ano de 1996.

Fizeram os pedidos de estilo e juntaram documentos (Ev. 01, Doc 1/32).

A parte autora foi intimada para esclarecer a via eleita para aquisição da propriedade (Ev. 89). Manifestação no evento 93.

Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito resolveu a controvérsia em decisão lavrada com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, sentencio o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e julgo extinta esta ação de usucapião.

Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade em face a justiça gratuita (Ev. 10, Doc 139).

Sem honorários advocatícios.

Insatisfeitos com o teor do comando, os autores interpuseram recurso de apelação (evento 103). Argumentaram, em síntese, que: a) estão na posse do imóvel há mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme compromisso de compra e venda de fração ideal firmado em 14 de março de 1995; b) após a aquisição, não mantiveram mais contato com o antecessor e, diante de sua parca instrução, desconheciam que a via adequada seria a lavratura de escritura pública e posterior registro do título; c) após inúmeras buscas, não obtiveram nenhum resultado sobre o paradeiro do alienante, razão pela qual o manejo de ação de adjudicação compulsória é inviável; d) desde a aquisição, a posse foi exercida de forma mansa e pacífica, sem interrupção nem oposição, sempre com ânimo de dono, bem como foram pagos todos os tributos incidentes sobre a propriedade; e e) a sentença deve ser reformada para reconhecer a adequação da via eleita e julgar procedente o pedido de usucapião.

O Ministério Público, por meio de parecer lavrado pelo Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Américo Bigaton, opinou pelo desprovimento do recurso (evento 13 em segundo grau).

Vieram os autos conclusos.

VOTO

O recurso envereda contra sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgou extinta sem resolução de mérito a ação de usucapião envolvendo o imóvel localizado à Rua José Elias Lopes, n. 606, bairro Campeche, nesta Capital, integrante da matrícula n. 10.902 do 2º Ofício de Registro de Imóveis (evento 8).

A usucapião é modo de aquisição originária da propriedade vinculado ao exercício prolongado da posse e de outros requisitos legais, estando prevista entre os arts. 1328 e 1244 do Código Civil.

Na hipótese, os recorrentes sustentam a ocorrência da usucapião ordinária, medida que encontra esteio no art. 1.242 do CC, in verbis:

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com...

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