Acórdão Nº 0048591-84.2010.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 03-05-2022

Número do processo0048591-84.2010.8.24.0038
Data03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0048591-84.2010.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (EXEQUENTE) APELADO: MALHARIA MANZ LTDA (Representado) (EXECUTADO) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: WILSON PEREIRA JUNIOR (Representante) (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Na Comarca de Joinville, o Município ajuizou execução fiscal contra Malharia Manz Ltda, objetivando a cobrança de crédito tributário relativo a IPTU, referente aos exercícios de 2005 a 2008.

Em razão da alteração de titularidade do imóvel objeto da exação do IPTU, a parte exequente requereu a alteração do polo passivo, com o redirecionamento da execução para o atual proprietário.

Após, sentenciando o feito, a digna Magistrada, com base no enunciado da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu o pleito de redirecionamento e extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Inconformado, o Município apelou sustentando, preliminarmente, que a referida sentença violou o art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, ante a ausência de intimação da parte interessada para se manifestar a respeito da matéria antes de proferir a sentença. No mérito, defendeu que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que "somente muito tempo depois (2019) de regularmente constituído o crédito tributário, inscrito o débito em dívida ativa e lavrado o correspondente título executivo para a sua cobrança coercitiva, é que houve a aquisição do imóvel gravado com o IPTU pelo atual proprietário/possuidor (promitente comprador)", de modo que "não se trata - e nunca se tratou - de 'alteração do polo passivo', mas, sim, de inclusão processual - sem modificação da CDA -, do atual proprietário/possuidor (promitente comprador) do bem imóvel gravado com o IPTU inadimplido pelo anterior proprietário/possuidor (promitente vendedor), algo [...] plenamente admitido tanto pela legislação tributária, como pela jurisprudência há muito consolidada pelo Superior Tribunal Justiça". Alternativamente, defendeu a possibilidade de prosseguimento da execucional em relação ao devedor primitivo. No final, requereu o provimento do seu recurso.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Superior Instância.

VOTO

Imperativo registrar, inicialmente, que "o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas Execuções Fiscais, diante do caráter patrimonial e disponível do interesse perseguido na lide. Aplicação da Súmula 189 do STJ" (STJ - AgRg no Ag n. 1.106.754/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/05/2009). Por isso, os autos não foram remetidos à douta Procuradoria-Geral da Justiça.

Pois bem.

A pretensão do Município é a reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal ante a informação de que o imóvel teve sua titularidade transferida após a regular constituição do crédito tributário perseguido, para que prossiga direcionada ao atual proprietário. Ou, alternativamente, para que se reconheça a possibilidade de prosseguimento da execucional em relação ao responsável tributário primitivo demandado.

Da questão preliminar

Primeiramente, ao contrário do que alega o apelante, não há como falar em nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa.

No que interessa, o Código de Processo Civil assim determina:

"Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III - à decisão prevista no art. 701.

"Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." (grifou-se).

Não se olvide que tais previsões legais visam a sedimentar o princípio do contraditório, previsto no inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, o qual estabelece que: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

No entanto, a jurisprudência catarinense "têm conferido especialmente às regras de intimação prévia e vedação de decisão surpresa, estas poderão ser, em dadas situações, afastadas ou mitigadas, sem que isso acarrete nulidade, destacando-se, nesse sentido, os enunciados aprovados pela ENFAM" (TJSC, Apelação Cível n. 0004036-84.2002.8.24.0030, Rel. Desembargador Odson Cardoso Filho, j. em 18.10.2018).

Na hipótese, a instauração do contraditório prévio, em verdade, não alteraria a inviabilidade do prosseguimento da execução fiscal contra os adquirentes do imóvel objeto da exação do IPTU. Isto porque a espécie atrai aplicação do enunciado sumular n. 392 do Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, o exequente manifestou-se de maneira qualificada sobre a pretensão de redirecionamento ao atual proprietário do imóvel ao opor-se à sentença com as razões de seu recurso de apelação.

Não seria razoável que, mesmo tendo o exequente defendido sua posição jurídica nas razões de apelação, este Tribunal cassasse a sentença e determinasse o retorno dos autos à Comarca para que se oportunizasse ao demandante que fizesse exatamente o que já fez no recurso e se proferisse nova sentença, obviamente com o mesmo teor, e se tivesse um novo recurso com as mesmas discussões.

A propósito, em casos análogos, este Tribunal já se manifestou no sentido de afastar a alegação de nulidade: AC n. 0300854-96.2019.8.24.0005, Rel. Des. Sandro Jose Neis, j. em 17.08.2021; AC n. 0016128-33.2006.8.24.0005, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. em 27.05.2021; AC n. 0001448-30.2010.8.24.0061, Relª. Desª Bettina Maria Maresch de Moura, j. em 20.08.2020; AC n. 0040447-68.2003.8.24.0038, Relª. Desª. Denise de Souza Luiz Francoski, j. em 09.07.2020.

Logo, diante do que foi fundamentado, não há como falar em decisão surpresa nem em nulidade do processo e se passa desde logo à resolução do mérito, propriamente dito, do recurso (primazia do mérito).

Do pleito de redirecionamento ao novo proprietário

Defende o Município de Joinville que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que "somente muito tempo depois (2019) de regularmente constituído o crédito tributário, inscrito o débito em dívida ativa e lavrado o correspondente título executivo para a sua cobrança coercitiva, é que houve a aquisição do imóvel gravado com o IPTU pelo atual proprietário/possuidor (promitente comprador)", de modo que "não se trata - e nunca se tratou - de 'alteração do polo passivo', mas, sim, de inclusão processual - sem modificação da CDA -, do atual proprietário/possuidor (promitente comprador) do bem imóvel gravado com o IPTU inadimplido pelo anterior proprietário/possuidor (promitente vendedor), algo [...] plenamente admitido tanto pela legislação tributária, como pela jurisprudência há muito consolidada pelo Superior Tribunal Justiça".

Razão não lhe assiste.

Registra-se, desde logo, que o Município exequente, como se confere no petitório registrado no Evento 84 (PROCJUDIC1, p. 39), requereu a "alteração do polo passivo" da execução fiscal para a pessoa do atual proprietário.

O Código Tributário Nacional define o seguinte:

"Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

"Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

"Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

"I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos".

O Código Tributário Nacional (Lei Federal n. 5.172, de 25/10/1966) preceitua, quanto à constituição de dívida ativa tributária, na esteira do que interessa ao deslinde da questão, o seguinte:

''Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

''Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

''Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

''I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos...

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