Acórdão Nº 0048912-96.2012.8.24.0023 do Quarta Câmara Criminal, 01-10-2020

Número do processo0048912-96.2012.8.24.0023
Data01 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0048912-96.2012.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0048912-96.2012.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


APELANTE: JUCEMAR DA SILVA POLEZA ADVOGADO: RODRIGO TADEU PIMENTA DE OLIVEIRA (OAB SC016752) APELANTE: ADEMIR TOMELIN ADVOGADO: ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO (OAB SC008124) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de apelações criminais interpostas por Jucemar da Silva Poleza, soldado da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, nascido em 22.08.1966, por meio do Advogado da Justiça Militar, e Ademir Tomelin, cabo da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, nascido em 03.05.1963, por seu procurador constituído, contra sentença proferida pelo Conselho Permanente de Justiça da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SC, que condenou Ademir ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, e Jucemar à pena de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, ambos em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 303, § 2º, do Código Penal Militar, em continuidade delitiva.
Jucemar da Silva Poleza, em suas razões recursais, sustenta a necessidade de reforma da sentença. Para tanto, defende que as provas amealhadas aos autos claramente demonstram que a autoria delitiva restringe-se ao Cb Ademir e o civil Roberto de Oliveira, primo de Ademir, mediante a distribuição de pequenos presentes (cervejas, chocolates, etc) para se alcançar confiança dos demais militares e lograr êxito no seu intento, não se podendo enlaçar a conduta do recorrente com as subtrações, em especial porque o único depoimento nesse sentido carece de confiança. Requer, assim, sua absolvição com base no príncipio do in dubio pro reo, ou, de forma subsidiária, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, ao passo que somente se poderia admitir a condenação com base na negligência do apelante que permitiu a subtração do armamento. Adiante, na dosimetria da pena, pretende a readequação da fração aplicada na primeira fase; a retirada da agravante de "estar de serviço" do cálculo, sob alegação de que o crime somente pode ser praticado por militares e, portanto, integra o tipo penal, sendo sua incidência verdadeiro bis in idem; a redução da fração aplicada na continuidade delitiva, tendo em vista que somente restou provada a ocorrência de dois fatos pelo réu, pois ele estava de férias na subtração do revólver com a série IE160154.
A sua vez, Ademir almeja a reforma do decisum, destacando que os depoimentos testemunhais contraditórios, a falta de uma acertada dotação bélica da Polícia Militar e a inimizade existente entre o recorrente e a testemunha Roberto não possuem o condão de firmar a conduta de Ademir com as subtrações do armamento e munições, sobretudo porque o réu nem atuava no 8º Batalhão, e sim no Corpo de Guarda da unidade, razão pela qual requer sua absolvição. Não sendo a tese acolhida, o recorrente pede a exclusão do aumento efetuado na primeira fase, ao passo que a sentença se valeu de fundamentos intrínsecos aos elementos do crime; e, quanto à segunda fase, aduz não estar demonstrado o ato de promover e organizar a cooperação para a prática de crime, até porque as suas teses são antagônicas ao do corréu.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção da sentença.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão, manifestando-se, pela declaração, de ofício, da nulidade do feito diante da inversão realizada para a oitiva a priori dos réus, o que afrontou o art. 400 do CPP; subsidiariamente, pelo não provimento do recurso de Ademar e parcial provimento do recurso de Jucemar, este para ajustar o patamar de aumento aplicado pelas circunstâncias judiciais e excluir o bis in idem da dosimetria da pena

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Apelação Criminal Nº 0048912-96.2012.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0048912-96.2012.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


APELANTE: JUCEMAR DA SILVA POLEZA ADVOGADO: RODRIGO TADEU PIMENTA DE OLIVEIRA (OAB SC016752) APELANTE: ADEMIR TOMELIN ADVOGADO: ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO (OAB SC008124) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


VOTO


Trata-se de apelações criminais interpostas por Jucemar da Silva Poleza, soldado da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, nascido em 22.08.1966, por meio do Advogado da Justiça Militar, e Ademir Tomelin, cabo da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, nascido em 03.05.1963, por seu procurador constituído, contra sentença proferida pelo Conselho Permanente de Justiça da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SC, que condenou Ademir ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, e Jucemar à pena de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, ambos em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 303, § 2º, do Código Penal Militar, em continuidade delitiva.
Segundo narra a peça acusatória:
Infere-se do incluso inquérito policial militar que, no dia 30 de junho de 2012, após assumir o serviço na função de armeiro do 8º Batalhão da Polícia Militar, situado no município de Joinville/SC, o Cabo PM José Gayas constatou o desaparecimento de 02 (dois) revólveres cal. 38, marca Taurus, com número de série QE526374 e QE526559, pertencentes à Polícia Militar de Santa Catarina.
Diante dessas informações, foi realizada uma auditoria interna (fls. 05/12), que constatou a falta de 67 (sessenta e sete) armas, cal. 38, cano 101mm, marca Taurus, 34 (trinta e quatro) armas, cal. 38, cano 101mm, marca Rossi, 09 (nove) armas, cal. 38, cano 51mm, marca Rossi e 03 (três) armas cal 12 modelo 586-P, marca CBC e 991 (novecentas e noventa e uma) munições calibre .38.
Entretanto, em nova contagem, datada de julho de 2012, a planilha de armas não localizadas da reserva de armamento do 8º BPM (fls. 584/598), indicou o desaparecimento de 103 (cento e três) armas. Quanto às munições, também realizou-se nova auditoria, conforme o ofício Nº 26/MB/8ºBPM/2012 (fls. 948), indicando a falta de 414 (quatrocentos e quatorze) cartuchos calibre .38.
Segundo consta do material cognitivo, os denunciados, Cabo PM Ademir Tomelin e Soldado PM Jucemar da Silva Poleza, uníssonos, aproveitando-se das facilidades que lhes proporcionam a função militar exercida, subtraíram 103 (cento e três) armas e 414 (quatrocentos e quatorze) munições cal. 38.
Durante o serviço do dia 29 de junho de 2012 para o dia 29 de junho de 2012 (sic), o Soldado PM Jucemar da Silva Poleza, responsável pela reserva de armamento, juntamente com o Cabo PM Ademir Tomelin, subtraíram dois revólveres cal. 38, marca Taurus, número de série QE526374 e QE526559.
O modus operandi empregado consistia em o Sd. Poleza, armeiro, permitir o acesso do Cb Tomelin à reserva de armamento, sempre com uma mochila onde eram depositadas as armas e, posteriormente, subtraídas do interior daquela unidade policial.
Consta das investigações que, em decorrência do grande número de armas subtraídas, o denunciado, Cabo PM Ademir Tomelin, contratou um familiar (primo), Roberto de Oliveira, também conhecido como "Beto", "Beto açougueiro" ou "Noré", encarregando-o da responsabilidade de auxiliar na comercialização dos armamentos subtraídos.
Os valores foram fixados pelo denunciado, Cb Tomelin, em R$ 800,00 (oitocentos reais), sendo pagos R$ 100,00 (cem reais) de comissão à Roberto de Oliveira.
Analisando-se as planilhas dos armeiros, junto à reserva de armamento, bem como o Livro de Cautelas, contatou-se que o maior índice de subtração foi realizado entre os meses de março e junho de 2012.
De acordo com a planilha das armas subtraídas da reserva de armamento do 8º BPM (fls. 584/598), num total de 103 armas, foi possível identificar:
a) no mês de março de 2012, 06 (seis) revólveres foram vistos pela última vez na reserva de armas, ou seja, no dia 09/03/12, o revólver de número QA483905; no dia 21/03/12, o revólver número E380722; no dia 23/03/12, o revólver número E145259; no dia 27/03/12, o revólver AA731717; no dia 29/03/12, o revólver número E145363; no dia 31/03/12, o revólver número AA731716;
b) no mês de abril de 2012, 18 (dezoito) revólveres passaram pela última vez na planilha do armeiro, quais sejam: no dia 03/05/12, o revólver número E145516; no dia 05/05/12, o revólver número QA483186 e revólver de número QA483940; no dia 07/05/12, o revólver de número E145515; no dia 08/05/12, o revólver de número E145263 e revólver de número E145504; no dia 09/05/12, o revólver de número IE160159; no dia 12/05/12, o revólver de número E145252, o revólver de número QA483650, e o revólver de número QA483923; no dia 13/05/12, o revólver de número IE160176; no dia 14/05/12, o revólver de número QA483164; no dia 15/05/12, o revólver de número IE160140; no dia 16/05/12, o revólver de número QA483936; no dia 18/05/12, o revólver de número E145254 e o revólver de número QA483197; no dia 19/05/12, o revólver de número QA483692; no dia 20/05/12, o revólver de número QA483918; no dia 22/05/12, o revólver de número QA483185, o revólver de número QA483690, e o revólver de número IE160168; no dia 23/05/12, o revólver de número QA483190, o revólver de número E145502, o revólver de número E380686, e o revólver de número IE160180; no dia 24/05/12, o revólver de número IE160153, o revólver de...

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