Acórdão Nº 0049094-70.2014.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
SEXTA CÂMARA CÍVEL

SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2022 A 24/11/2022.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049094-70.2014.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA.

APELANTE: RDC FÉRIAS, HOTÉIS E TURISMO.

ADVOGADOS: CLAUDIO MENDES SILVA COUTO – OAB/SP 105.690 E LETICIA FERREIRA COUTO – OAB/SP 374.322.

APELADO: EMANUEL DE JESUS VILANOVA DOS SANTOS.

ADVOGADA: JOSEANY HELIZABETH DIAS DE SOUSA CARVALHO – OAB/MA 6.938.

PROCURADOR DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ.

RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM.

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Sexta Câmara Cível.

EMENTA:

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROGRAMA DE HOSPEDAGEM EM REDE HOTELEIRA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – DIREITO DE HOSPEDAGEM FRUSTRADO – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – RESCISÃO MOTIVADA – DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS – RETENÇÃO INDEVIDA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA A QUO MANTIDA.

I. Havendo contrato de programa de hospedagem hoteleira, e restando a consumidora impossibilitada de agendar a hospedagem em razão de óbice imposto pela fornecedora, optando aquela pelo desfazimento do pactuado, deve prevalecer a devolução integral dos valores pagos, em preservação ao status quo patrimonial, sem a retenção de quaisquer valores, dada a abusividade perpetrada pela apelante;

II. Danos morais presentes, decorrentes das dificuldades impostas pela requerida para a utilização da infraestrutura hoteleira pelo autor e seus familiares em momento que supostamente deveria ser de descontração;

III. Na falta de critérios objetivos, deve o julgador seguir parâmetros jurisprudenciais para a aferição do valor da condenação, evitando-se insegurança jurídica, disparidade no montante dos valores, e desigualdade no tratamento de casos semelhantes. Entendo, assim, como razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pela magistrada de origem, motivo pelo qual deve ser mantido.

IV. Apelo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento, além deste relator, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga de Almeida Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos.

Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Dra. Lize de Maria Brandão de Sá.

São Luís (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 17/11/2022 a 24/11/2022.

Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por RDC FÉRIAS, HOTÉIS E TURISMO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de São Luís/MA, nos autos da Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada por EMANUEL DE JESUS VILANOVA DOS SANTOS, ora Apelado.

Em sua peça inicial, alega o autor que firmou contrato com a empresa requerida, em 10/07/2013, tendo por objeto o oferecimento de descontos e gratuidade de diárias em hotéis próprios ou conveniados, com direito a hospedagem de 7 (sete) diárias para cada período de 12 (doze) meses contratados, através do plano anual de diárias/estadias de viagem denominado “PAR FÉRIAS PREMIUM”, mediante o pagamento de prestações mensais no valor de R$ 145,90 (cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos).

Afirma que após ter planejado uma viagem de férias com a família para a cidade de Taguatinga/DF, não conseguiu efetuar as reservas das diárias contratadas em nenhum hotel credenciado nessa cidade para o mês de julho, sob a justificativa de que nesse período as reservas estariam suspensas nas cidades que sediaram os jogos da Copa do Mundo de 2014, pois os hotéis estariam cobrando valores exorbitantes.

Entretanto, ressalta que a única restrição estabelecida no referido contrato seria em relação a hospedagens nos períodos de carnaval, réveillon, comemorações regionais, tais como, Círio de Nazaré em Belém, GP de Fórmula 1 em São Paulo e São João do Nordeste, onde o consumidor deveria pagar uma diferença dos preços das tarifas cobradas nos hotéis.

Conta que tentou resolver extrajudicialmente a questão, tendo acionado o PROCON, entretanto, não obteve êxito. Desse modo, o descumprimento contratual por parte da empresa ré inviabilizou a continuidade da relação contratual, motivo pelo qual solicitou a rescisão do contrato. Contudo, a demandada não devolveu os valores pagos, motivo pelo qual objetiva a condenação da empresa requerida no pagamento dos danos materiais e morais experimentados.

Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença (ID 14937867 – Págs. 21 a 27) nos seguintes termos:

“Isto posto, julgo procedentes os pedidos formulados por EMANUEL DE JESUS VILANOVA DOS SANTOS para condenar a requerida RDC FÉRIAS HOTÉIS E TURISMO a devolver os valores relativos às...

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