Acórdão Nº 0049104-97.2010.8.24.0023 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020

Número do processo0049104-97.2010.8.24.0023
Data21 Maio 2020
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Apelação n. 0049104-97.2010.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso



APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. LEI N. 4.898/1965. SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. LUSTRO TEMPORAL SUPERIOR A 03 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. APELANTES QUE APONTAM A VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PARQUET. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DO PROMOTOR QUE POSTULA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE E NÃO PELA ABSOLVIÇÃO DOS CONDENADOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE EM NADA SE APROXIMA DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. TESE RECHAÇADA. RECLAMAÇÃO INTERPOSTA E INADMITIDA NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE CONFIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OBSTÁCULO AO TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. TRÂNSITO QUE SE PERFECTIBILIZOU EM MOMENTO ANTERIOR À DATA LIMITE PARA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, CONSIDERADA A PENA EM CONCRETO FIXADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA PENA QUE DEU AZO JUSTAMENTE À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

A jurisprudência contemporânea do Supremo Tribunal Federal tem acolhido a tese de que “[r]ecursos especial e extraordinário indeferidos na origem, porque inadmissíveis, em decisões mantidas pelo STF e pelo STJ, não têm o condão de empecer a formação da coisa julgada” (HC nº 86.125/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 2/9/05).(ARE 948996 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 24-10-2017 PUBLIC 25-10-2017).




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0049104-97.2010.8.24.0023, da comarca da Capital - Eduardo Luz Juizado Especial Criminal, em que é/são Apelante Andrey de Souza Vieira e Carlos Freiberger Fernandes,e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:


A Primeira Turma de Recursos decidiu à unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes de Direito Davidson Jahn Mello e Paulo Marcos de Farias.


Florianópolis, 21 de maio de 2020.



Marcio Rocha Cardoso

Relator
































RELATÓRIO


Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95.


VOTO

Tratam os autos de apelação criminal interposta em face da decisão de fls. 377/381 que julgou extinta a punibilidade dos réus em razão do reconhecimento da prescrição executória. Sustentam os apelantes, todavia, que o trânsito em julgado da decisão condenatória ocorreu somente após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter negado seguimento à reclamação interposta. Assim, transcorridos mais de 03 (três) anos entre a sentença condenatória e o julgamento definitivo do recurso interposto perante o STJ.


Pugna, nesse sentido, pelo reconhecimento da prescrição superveniente, isto é, o transcurso de mais de 03 (três) anos entre a publicação em definitivo do acórdão condenatório pelo TJSC e o julgamento da reclamação interposta pelo STJ.


Pois bem. Insta apontar de imediato que o recurso não comporta acolhimento. Explico. Antes de adentra à questão da prescrição, importante destacar que qualquer argumento no sentido de que a absolvição é necessária porque o parecer ministerial apontou pela ocorrência da prescrição executória é infundado. Isso porque não se confunde o instituto da extinção da punibilidade, por qualquer uma das causas do art. 107 do CP, com o instituto da absolvição.


Ora, de fato, se o órgão ministerial, na condição de acusador e, portanto, parte no processo penal, na ação penal pública postula pela absolvição, vinculado está o juiz. Ocorre que no caso concreto, a manifestação de fls. 274/275, ao contrário do que sustenta o apelante, não postulou pela absolvição, mas sim pela ocorrência da prescrição punitiva do Estado, como causa de extinção da punibilidade. Assim, que não há qualquer atributo de vinculação do pedido, eis que cabe ao magistrado que conduz o feito decidir qual é a prescrição aplicável ao caso.


No tocante à prescrição novamente o recurso não comporta acolhimento. Pois bem, os réus foram denunciados pela prática do crime de abuso de autoridade. Após a devida instrução processual, sobreveio sentença condenatória fixando a pena em 10 dias de detenção (fls. 135/136). Irresignados, os denunciados apelaram à Turma de Recursos que manteve a sentença condenatória.Interposto Recurso Extraordinário, este não foi conhecido eis que deserto. Ainda descontente, a defesa interpôs Reclamação ao STJ que ao fim teve seu seguimento negado pela Corte Cidadã. Com o retorno dos autos, o magistrado singular proferiu a sentença recorrida reconhecendo a prescrição da pretensão executória do Estado.


A questão central aqui delineada diz respeito ao momento em que se formou a coisa julgada. Isso porque, em se tratando de prescrição executória ou superveniente, importa para o caso concreto saber se a reclamação inadmitida pelo STJ postergou (ou não) o trânsito em julgado da sentença condenatória. Nesse sentido, andou bem o magistrado singular, bem como aquele que explicitou a sentença em sede de embargos de declaração.


Ora, pacífico é o entendimento junto ao Excelso Pretório de que o recurso inadmitido junto ao STF ou ao STJ não tem o condão de postergar o trânsito da decisão. Tal entendimento é profundamente coerente à medida que o recurso inadmissível (ou incabível) não pode promover a postergação do trânsito, sob pena de, inclusive, postergar-se o cumprimento definitivo da pena, ou, ainda, a extinção da punibilidade pela superveniente prescrição. A decisão, frise-se, que inadmite o recurso perante os tribunais superiores tem eficácia tão somente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia/declara situação jurídica já consolidada. Nesse sentido,

[...] Com efeito, por ocasião do julgamento do EAREsp n. 386.266/SP, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que apenas a interposição do recurso cabível impede a formação da coisa julgada. Na oportunidade, assentou-se ainda que, sendo a decisão que inadmite o recurso especial de natureza eminentemente declaratória (ex tunc), o trânsito em julgado retroagirá a data de escoamento do prazo para a...

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