Acórdão Nº 0049121-93.2007.8.24.0038 do Sexta Câmara de Direito Civil, 11-02-2020

Número do processo0049121-93.2007.8.24.0038
Data11 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0049121-93.2007.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador André Carvalho

APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". ARGUMENTO DA RÉ DE QUE A INDENIZAÇÃO PELO SEGURO DPVAT É DIREITO PERSONALÍSSIMO, NÃO SENDO TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS. TESE DERRUÍDA. DIREITO QUE É DE CUNHO MERAMENTE PATRIMONIAL. EXEGESE DO ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO, REPRESENTADO PELOS HERDEIROS, DE POSTULAR EM JUÍZO INDENIZAÇÃO.

"O direito ao recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT tem natureza patrimonial, e não personalíssimo, de modo que o espólio, representado pelos herdeiros, possui legitimidade para postular em juízo o recebimento de valores a este título quando a causa de pedir está fundada em invalidez - e não em evento morte -, por se tratar de direito preexistente a eventual óbito do primevo beneficiário" (Embargos de Declaração n. 0303588-41.2015.8.24.0011/50001, de Brusque, rel. Des. Henry Petry Júnior, j. 12-12-2017).

PRETENSÃO EM VER UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. ACOLHIMENTO. ACIDENTE OCORRIDO EM DEZEMBRO DE 2004. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECLAMO NO PONTO QUE, POR COROLÁRIO LÓGICO, RESULTA NA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENITÁRIO.

"A indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do sinistro, e não daquele vigente à data do pagamento parcial." (STJ, AgRg no AREsp 649.687/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015).

HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0049121-93.2007.8.24.0038, da comarca de Joinville 6ª Vara Cível em que é Apelante Real Previdência e Seguros S/A e Apelado Erico Lourenço de Lima e outro.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para estabelecer como parâmetro de cálculo de indenização securitária o salário mínimo vigente à data do sinistro e, por corolário lógico, reduzir o quantum indenitário para R$ 5.460,00 (cinco mil quatrocentos e sessenta reais), aditado de correção monetária pelo INPC desde o sinistro e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. André Luiz Dacol e Des. Stanley Braga.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2019

Desembargador André Carvalho

Relator


RELATÓRIO

Utilizo, por economia processual, o relatório da sentença de fls. 312-322:

ERICO LOURENÇO DE LIMA e ADELAIDE FERREIRA DE LIMA propuseram a presente ação ordinária contra REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S.A., aduzindo, em síntese econômica, que: a) seu filho, Anderson Lourenço de Lima, foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 12/12/2004 que o levou à invalidez permanente; b) durante o trâmite do processo administrativo para recebimento da indenização do seguro obrigatório por invalidez, Anderson Lourenço de Lima faleceu; c) na qualidade de seus sucessores, fazem jus ao recebimento de R$ 13.500,00, soma a que seu filho teria direito a título de seguro obrigatório.

Após tecerem argumentação de cunho jurídico, culminaram por requerer os benefícios da justiça gratuita, bem como, após o regular processamento do feito, a procedência do pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 13.500,00 a título de indenização do seguro DPVAT devida ao seu falecido filho em decorrência das lesões que resultaram em sua invalidez permanente. Valoraram a causa e juntaram documentos.

Recebida a petição inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça e ordenou-se a citação da parte ré.

Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores, sob o argumento de que apenas a própria vítima pode requerer o pagamento de indenização do seguro obrigatório decorrente de invalidez permanente, bem como que o falecimento do titular de referido direito constitui causa extintiva da obrigação de pagamento de indenização a este título. No mérito, alegou que: a) a indenização decorrente de invalidez corresponde a até R$ 13.500,00; b) o valor indenizatório consiste no resultado do percentual de invalidez multiplicado pelo percentual da Tabela de Cálculo da Indenização em Invalidez Permanente multiplicado pelo valor máximo indenizável; c) não há prova de que o falecido tenha sido acometido de lesões de caráter permanente; d) não foi comprovado o grau de invalidez do falecido ou que as lesões foram causadas pelo acidente de trânsito narrado na exordial; e) inexiste comprovação de que as lesões eram irreversíveis; f) na hipótese de condenação, os juros de mora devem ser calculados em 1% ao mês a contar da citação e a correção monetária deve incidir a partir da data do ajuizamento da ação.

Após tecer considerações de cunho jurídico, requereu o acolhimento da preliminar suscitada, com a consequente extinção do feito, ou, ao final, a improcedência do pedido exordial com a condenação da parte autora ao pagamento dos consectários legais. Juntou documentos.

Pronunciando-se sobre a contestação, a parte autora rechaçou as teses arguidas pela ré, ratificando os argumentos declinados na exordial.

Mostrando-se improvável a conciliação, as partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide e a parte ré postulado pela produção de prova pericial.

Os autos foram encaminhados para o Mutirão de Audiências de Conciliação do DPVAT, ocasião em que a composição amigável restou infrutífera e a parte autora requereu a realização de perícia médica indireta, enquanto a ré pleiteou a extinção do feito ante a impossibilidade de ser realizado o exame no falecido.

Por ocasião do saneamento do feito, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa e deferida a produção da prova pericial indireta.

Realizada a prova técnica, adveio aos autos o laudo pericial.

As partes foram intimadas acerca da prova técnica, oportunidade em que a parte autora manifestou sua concordância, enquanto a ré reiterou os argumentos contidos na exordial.

Intimadas a apresentar alegações finais por memoriais, as partes reeditaram os pleitos já formulados.

A seguir, os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

Decido.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto:

JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para condenar REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S.A. a pagar a ERICO LOURENÇO DE LIMA e ADELAIDE FERREIRA DE LIMA indenização equivalente a R$ 7.087,50 acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária pelo INPC desde o evento danoso (12/12/2004 - fl. 13).

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.

Por conseguinte, julgo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Em havendo honorários periciais adiantados e pendentes de liberação em favor do expert, intime-se-o para que, no prazo de cinco dias, indique conta bancária de sua titularidade e, após, EXPEÇA-SE o competente alvará para o levantamento dos valores respectivos.

Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas ou adotadas as providências necessárias à sua cobrança, arquive-se.

Inconformada, a ré interpôs apelação cível (fls. 326-339), alegando, em resumo, que: a) a parte autora é ilegítima para pleitear indenização securitária pela invalidez de vítima já falecida; b) foi aplicada legislação incorreta, já que, à época do acidente, a indenização prevista tinha como base o salário mínimo vigente; e c) a "atualização da indenização [valor fixado em moeda fixa - R$ 13.500,00] mais a correção monetária da data do sinistro caracterizam bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico". Pugnou, então, pela reforma da sentença.

Contrarrazões às fls. 345-350.

É o relatório.

VOTO

Considerando que a decisão recorrida foi publicada já na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (fl. 323), convém anotar que o caso será analisado sob o regramento da novel codificação, em consonância ao Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Isso dito, uma vez satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Como visto, trata-se de Apelação Cível interposta pela seguradora na presente ação de cobrança movida por contra si por Espólio de Nilton Teixeira. Na origem, julgou-se procedentes os pedidos exordiais, condenando-se à ré ao pagamento indenização securitária (fls. 312-322).

Sobre o tema, segundo lição do professor Ivan de Oliveira Silva, a relação securitária em escopo "tem razão de ser em decorrência do papel que os veículos alcançaram na contemporaneidade", pois com "o aumento da frota e do significado dos automóveis no cotidiano das pessoas, aumentou-se também o risco de danos que envolvem os referidos meios de transporte", destinando-se o seguro obrigatório "a amenizar os possíveis danos decorrentes da inserção dos automóveis na modernidade" (SILVA, Ivan de Oliveira. Seguro DPVAT: à luz do Código de Defesa do Consumidor. 1 Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 75-76).

O "Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre" (DPVAT) insere-se justamente nesse contexto, sendo regido fundamentalmente pela Lei n. 6.194/1974 e alterações posteriores,...

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