Acórdão nº 0049161-48.2015.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 28-06-2021

Data de Julgamento28 Junho 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0049161-48.2015.8.11.0041
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0049161-48.2015.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Extinção do Crédito Tributário, Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a).
GILBERTO LOPES BUSSIKI


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). YALE SABO MENDES]

Parte(s):
[PREFORMAX TRANSPORTE E INDUSTRIA PLASTICA S.A. - CNPJ: 01.837.197/0001-80 (APELANTE), LORENA DIAS GARGAGLIONE - CPF: 013.793.251-02 (ADVOGADO), ELLEN MARCELE BARBOSA GUEDES - CPF: 005.703.531-81 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (REPRESENTANTE), BRUNA RAFAELA MACIEL - CPF: 022.138.451-07 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – PRELIMINAR DE DESERÇÃO – REJEITADA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – INATIVIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – DÉBITO FISCAL – APREENSÃO DE MERCADORIAS – CONTRIBUINTE SUJEITO AO REGIME ADMINISTRATIVO CAUTELAR – RESOLUÇÃO N° 007/2008 – SARP – LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS DO CONTRIBUINTE INADIMPLENTE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR EXCESSO DE EXAÇÃO – EMPRESA BENEFICIADA PELO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO COMERCIAL E INDUSTRIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO (PRODEIC) – INOVAÇÃO RECURSAL – INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. De acordo com a Súmula n° 481, do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica está condicionada à demonstração de sua incapacidade econômica.

2. Considerando que a Empresa Agravante se encontra inativa, situação que a princípio lhe impede de auferir rendimentos, verifica-se a verossimilhança da ausência de poder econômico para suportar os custos da presente demanda.

3. Consoante entendimento firmado e ratificado por esse Sodalício, “o regime administrativo cautelar, instituído pela Resolução 007/2008/SARP/SEFAZ-MT e regulamentado pelos arts. 444 e seguintes do RICMS/MT é legal, porquanto apenas obriga o contribuinte em débito com o Fisco ao recolhimento antecipado do imposto, não criando ou instruindo situação jurídica além daquela já prevista em lei” (N.U 0041499-38.2012.8.11.0041, , ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES , SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 21/11/2017, Publicado no DJE 29/11/2017).

4. Se as mercadorias apreendidas estavam sujeitas ao recolhimento do ICMS, concomitantemente a cada operação e/ou prestação relativa ao trânsito de bens e mercadorias, não há ilegalidade na apreensão das mercadorias, quando esta se deu para cessar infração à legislação tributária e impedir a circulação das mercadorias sem o recolhimento do tributo devido, tampouco ofensa à livre iniciativa, concorrência ou livre exercício da atividade empresarial.

5. A alegação, em sede recursal, de matéria não submetida à apreciação do juízo de primeiro grau, constitui inovação recursal e supressão de instância, não admitida em nosso ordenamento jurídico.

R E L A T Ó R I O

DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (RELATOR)

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por PREFORMAX TRANSPORTE E INDÚSTRIA PLÁSTICA S.A. em face da sentença prolatada nos autos n° 0049161-48.2015.81.0041 que julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais, o apelante busca a declaração da nulidade de 193 termos de apreensão e depósito, lavrados em razão da existência de débitos de ICMS no Sistema de Conta Corrente Fiscal, aliado a penalidades relativas a obrigações acessórias de escrituração de entrada e saída de mercadorias ou serviços tributáveis, o que implicou na sua inclusão no regime Administrativo Cautelar previsto na Resolução n. 07/2008-SARP c/c art. 444 e 445 do RICMS, gerando um débito de R$ 3.561.822,49 (três milhões, quinhentos e sessenta e um mil, oitocentos e vinte e dois reais com quarenta e nove centavos).

Aduz que o regime cautelar é inconstitucional e ilegal, pois ao ser instituído no ordenamento jurídico matogrossense por decreto (RICMS) e não por lei, ultrapassou o limite que a norma infralegal possui de apenas regulamentar a lei, dar fiel execução a ela, para instituir obrigação tributária, em nítida usurpação da competência, além de existir como uma forma coercitiva de cobrança de tributos.

Sustenta que a inclusão no aludido “regime administrativo” viola diretamente o princípio da legalidade e da reserva legal, bem como do livre exercício da atividade econômica, além de lhe cobrar em duplicidade o mesmo imposto, pois, como estava enquadrada no Regime de Estimativa para Recolhimento do ICMS, o qual, como o nome já diz, estima o valor dos impostos a ser recolhido mensalmente, com base na média praticada pelo contribuinte, subentende-se que a base de cálculo das operações que originaram a lavratura dos TAD’s já foram tributadas, razão pela qual mostra-se ilegal a inserção no Regime Cautelar, em que terá que recolher novamente e de forma antecipada o aludido imposto sobre as mercadorias, o qual já estava englobado no cálculo por estimativa.

Defende, ainda, que todos os termos de apreensão e depósito em discussão nestes autos devem ser anulados, pois fundamentados em previsões incompatíveis com a Constituição e Leis do ICMS.

Assevera, mais, que a gratuidade de justiça foi revogada sem justificativa, porém não ocorreu alteração na situação financeira da apelante, que se encontra inativa.

Ao final, pleiteia o provimento do recurso, para reformar a sentença atacada, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais.

Nas contrarrazões o Estado de Mato Grosso suscita preliminar de deserção e, no mérito, sustenta a legalidade da Resolução n. 07/2008-SARP e inovação recursal nas razões de apelação, pugnando pelo improvimento do recurso (ID. 5740740/5740744).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Como relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por PREFORMAX TRANSPORTE E INDÚSTRIA PLÁSTICA S.A. em face da sentença prolatada nos autos n° 0049161-48.2015.81.0041 que julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Extrai-se dos autos que a apelante Preformax Transporte e Industria Plástica S.A propôs Ação Declaratória cominada com Indenização por Danos Morais, em desfavor do Estado de Mato Grosso, requerendo a declaração de nulidade do crédito tributário e dos 193 termos de apreensão e depósito, em razão de ilegalidade da Resolução n. 07/2008/MT.

Após o regular trâmite do feito, conforme já consignado, o Juízo a quo, considerando legal as apreensões impugnadas e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Contra a referida sentença, insurge-se a parte Apelante.

Pois bem.

Ab initio, suscita o apelado, em suas contrarrazões, preliminar de deserção, em razão da ausência de preparo recursal, tendo em vista que a gratuidade de justiça foi revogada na r. Sentença.

A preliminar arguida coincide com o análise da alegada carência de capacidade financeira para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pleiteador pela apelante.

Consoante previsão constitucional, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso (Art. 5°, LXXIV, CRFB).

No âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos, tem direito à gratuidade de justiça na forma da lei, cujo pedido deve ser analisado quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos...

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