Acórdão nº 0049250-59.2010.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 05-06-2023

Data de Julgamento05 Junho 2023
Órgão1ª Turma de Direito Público
Year2023
Número do processo0049250-59.2010.8.14.0301
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoAbuso de Poder

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0049250-59.2010.8.14.0301

APELANTE: LUIZ CARLOS DE MELO DE ALVERGA

APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCRO CESSANTE. AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COTEJO PROBATÓRIO DEMONSTRA SOMENTE O DANO VIVENCIADO PELO APELANTE (5 ANOS DE TRAMITAÇÃO DE AÇÃO PENAL, COM POSTERIOR ARQUIVAMENTO POR AUSÊNCIA DE SUBSISTÊNCIA). O CONJUNTO DE INDÍCIOS E ELEMENTOS PROBATÓRIOS JUSTIFICARAM O INDICIAMENTO PARA A DEVIDA APURAÇÃO DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE ATO COMISSIVO DE ILEGALIDADE E ABUSO DE AUTORIDADE. AUSENTE O ATO ILÍCITO E, CONSEQUENTEMENTE, O NEXO CAUSAL COM O DANO SOFRIDO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Arguição de Direito à indenização por Danos Morais e Lucro Cessante. O Ente Federativo responde objetivamente pelos danos causados por ato de seus agentes, que nessa qualidade, causam danos a terceiros, a teor do que prescreve o artigo 37, §6º, da CF/88.

2. Como cediço, a atividade policial pressupõe medidas que restringem os Direitos individuais, a exemplo, a apuração de crime com interferência nas informações contidas na Certidão de Antecedentes Criminais, mas corrobora para manutenção da segurança pública. Contudo, qualquer conduta que extrapole o estrito cumprimento do dever legal há que ser repelida, sob pena de se referendar atitudes arbitrárias, com claro abuso de autoridade perante os administrados.

3. O Dano sofrido pelo Apelante é fato incontroverso nos autos, o qual consiste no fato de ter respondido durante 5 anos a uma Ação Penal por suposta prática Furto qualificado (abuso de confiança e mediante concurso de pessoas), a qual foi arquivada no ano de 2010 por ausência de subsistência e, somente então, teve o “nada consta” na sua Certidão de Antecedentes Criminais.

4. Os documentos anexados demonstram que a instauração da Ação Penal foi baseada no conjunto de indícios e elementos probatórios, os quais justificaram o indiciamento para a devida apuração do crime. Em sentido contrário, inexiste documento apontando que a denúncia da UEPA e persecução penal do Estado extrapolou os limites do devido processo legal.

5. Ausência de comprovação de ato ilícito e, consequentemente, ausente o nexo causal com o dano sofrido, bem como, o dever de indenizar. Atuação do exercício regular de direito. Manutenção da sentença de improcedência. Precedentes.

6. Apelação conhecida e não provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.

Julgamento ocorrido na 18ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 05 à 14 de junho de 2023.

ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível (processo n.º 0049250-59.2010.8.14.0301– PJE) interposta por LUIZ CARLOS DE MELO DE ALVERGA contra a UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ - UEPA, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pelo Apelante.

A decisão recorrida teve a seguinte conclusão:

(...) A conjugação dessas circunstâncias descaracteriza, pois, as premissas de condenação do ente estatal e da UEPA por mero exercício do poder/dever de apurar infrações penais, sendo irrelevante o fato de que, ao final, tenha se decidido pelo arquivamento do processo criminal. Com efeito, descaracterizado o dano extrapatrimonial, a pretensão autoral não merece acolhimento.

Com base nas razões demonstradas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.

Condeno o Autor ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.

Condeno o Autor, em virtude da sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa e com base na interpretação ao art. 85, § 8º do CPC, estando suspensa a cobrança por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido. (...). (grifo nosso).

Em suas razões, o Apelante reitera o relatado da inicial, informando que trabalhava para a Empresa Mager e, no dia do ocorrido, a pedido da empresa, foi substituir um Vigilante que havia faltado, tendo prestado serviço de Vigilante na Universidade Estadual do Pará, campus IV, localizado na Av. José Bonifácio, n° 1289, Faculdade de Enfermagem.

Assegura que os vigilantes não tinham acessos às chaves de nenhuma sala, pois, apenas faziam a vigília da área externa do campus.

Afirma que, no referido dia, surgiu uma denúncia de furtos ocorrido dentro de 11 (onze) das salas da universidade, de onde foram subtraídos diversos objetos descritos no Boletim de Ocorrência n° 00321\2004.000872-6 e, inobstante as informações da empresa, a direção do campus da UEPA, na pessoa do senhor PAULO AUGUSTO SAINT CLAIR IGREJA, fez a denúncia recair sobre o autor e seus companheiros de trabalho, pois segundo explicações dos coordenadores da universidade: "eram os únicos estranhos no local".

Garante que, durante cinco anos, respondeu a uma Ação perante a 5ª Vara Criminal de Belém, processo de n°. 2005.2.008526-5, pela suposta prática do delito capitulado no artigo 155, § 4°, II e IV do Código Penal Brasileiro, a qual foi arquivada no ano de 2010 por ausência de subsistência, no entanto, gerou inúmeras consequências, dentre elas, sua demissão e ausência de novas oportunidades por constar tal fato em sua Certidão de Antecedentes Criminais.

Defende a Responsabilidade Objetiva do Estado por ações de seus representantes. Aduz a existência de Danos Morais pela imputação caluniosa e pelo seu indiciamento que perdurou por anos mesmo inexistindo prova, indício ou evidência da sua autoria no crime.

Argui ainda, o dever de indenização por Lucro Cessante, pois, além da sua demissão, durante 05 anos ficou impedido de ser contratado com carteira assinada pelo fato de sua Certidão de Antecedentes ser positiva, de modo que, levando em conta o salário-mínimo vigente em cada período que compreende os anos de 2005\2010, chega-se ao valor aproximado de R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais).

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.

A Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos eletrônicos.

Coube-me a relatoria do feito por distribuição.

O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, deixou de emitir parecer afirmando não se tratar de hipótese que necessite da sua intervenção.

É o relato do essencial.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, passando a apreciá-la.

A questão em análise reside em verificar se há responsabilidade civil da Universidade Estadual, em indenizar o Apelante à título de Danos Morais e Lucro Cessante pelo fato de ter sido indiciado e, após cinco anos de investigação, teve a Ação arquivada por ausência de subsistência.

A Responsabilidade da presente demanda deve ser observada com base na Teoria do Risco Administrativo, ou seja, objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade, a terceiros, sendo desnecessário comprovar-se a existência de dolo ou culpa, bastando a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade, ausentes quaisquer excludentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Sobre o assunto, Sérgio Cavalieri Filho e José dos Santos Carvalho Filho ensinam:

O constituinte adotou expressamente a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública, e não a teoria do risco integral, porquanto condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente da sua atividade administrativa, isto é, aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano.

A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência de culpa do agente ou do serviço. O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva. Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa "in eligendo") ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa "in vigilando"). O segundo pressuposto é o dano. O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano....

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