Acórdão Nº 0049397-85.2011.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 23-08-2022

Número do processo0049397-85.2011.8.24.0038
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0049397-85.2011.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO: RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) APELADO: LOURIVAL ALVES BUDAL (AUTOR) ADVOGADO: ALESSANDRA VIEIRA LEITE NIEHUES (OAB SC021116) APELADO: LOURIVAL ALVES BUDAL JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO: ALESSANDRA VIEIRA LEITE NIEHUES (OAB SC021116) APELADO: ALTAIR ALVES BUDAL (AUTOR) ADVOGADO: ALESSANDRA VIEIRA LEITE NIEHUES (OAB SC021116)

RELATÓRIO

OI S.A. ingressou com apelação cível, com o objetivo de reformar a decisão exarada na ação de adimplemento contratual, proposta por LOURIVAL ALVES BUDAL que julgou procedente o pedido.

Em suas razões, argumentou, após alegar a prejudicialidade da análise do caso em razão da ocorrência da prescrição e ilegitimidade "ativa" em relação à telefonia celular.

Requereu, assim, o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 201-215).

É o relatório.

VOTO

1. Ilegitimidade ativa/passiva

Inafastável a legitimidade da ré em relação às ações da telefonia celular.

A autora firmou contrato de participação financeira de telefonia fixa, originariamente, com a Telesc S/A, a qual, conforme informações constantes da peça contestatória, restou cindida em duas companhias: Telesc S/A (responsável pela telefonia fixa) e Telesc Celular S/A (correspondente à telefonia móvel).

Posteriormente, a Telesc Celular S/A foi adquirida, no âmbito do Estado de Santa Catarina, pela Tim Telefonia Celular. Infere-se do item 2.4 do "Protocolo de Cisão Parcial com Incorporação, pela Telesc Celular S/A., de parcela cindida de Telecomunicações de Santa Catarina S/A - Telesc" o seguinte:

Aprovada aquela operação de cisão parcial com incorporação, Telesc Celular aumentará seu capital social no valor estimado de R$ 240.624.304,88, que corresponde ao montante estimado da parcela a ser cindida do patrimônio de Telesc, e emitirá 950.988.314 ações ordinárias e 1.473.153.179 ações preferenciais de classe B, todas sem valor nominal, que serão atribuídas aos acionistas de Telesc nas mesmas proporções de participação detidas, por cada um deles, na sociedade cindida, ou seja, para cada ação de emissão de Telesc, ora detida por cada acionista da referida companhia, ele receberá igual quantidade de ações, de espécie idêntica àquela que hoje possui, de emissão de Telesc Celular, com direitos e vantagens iguais aos que hoje prevalecem na Telesc.

Ademais, o art. 229, § 5º da Lei das Sociedades Anônimas prevê que serão atribuídos a seus titulares as ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida. Veja-se:

As ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam; a atribuição em proporção diferente requer aprovação de todos os titulares, inclusive das ações sem direito a voto.

Nesse sentido, colhe-se de precedente da lavra do Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein:

O acionista da Telesc S/A, assim, no momento em que a mencionada sociedade cindiu parcialmente o seu capital social, deveria receber, na mesma quantidade e espécie, títulos da Telesc Celular S/A. Em razão da subscrição deficitária das ações decorrentes do contrato de participação financeira em serviço de telefonia, no entanto, a "dobra acionária" também ocorreu a menor.

O STJ, no que é pertinente à concessionária de telefonia de outra Unidade Federativa, decidiu pela legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações de telefonia celular. Extrai-se da decisão:

'Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A' (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5-8-2008).In casu, a sociedade incorporada pela Brasil Telecom S/A foi a Telesc S/A, devendo aquela, no mesmo contexto, ser a responsável pela indenização referente às ações de telefonia celular. Fala-se em indenização em razão de ser impossível impor a obrigação de a ré subscrever ações de outra sociedade empresária. (Apelação cível n. 2009.037495-7, da Capital, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 8-10-2009).

No mesmo sentido, tem-se o seguinte entendimento:

RECURSO ADESIVO DOS AUTORES - DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - QUESTÃO NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU - JULGAMENTO CITRA PETITA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A - LIQUIDAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES EM BOLSA no período compreendido entre a data da integralização e o trânsito em julgado.Em decorrência da cisão da Telesc S/A, restou definido que cada acionista receberia ações da empresa de telefonia celular, na mesma quantidade e espécie daquelas oriundas da antiga Telesc S/A. Tendo em vista que a "dobra acionária" também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT