Acórdão Nº 0049613-50.2011.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049613-50.2011.8.10.0001

APELANTES: SC MARANHÃO LOCAÇÃO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA E DANIEL DE LA TOUCHE PARTICIPAÇÕES LTDA

ADVOGADOS: MÁRCIO SILVA PEREIRA (OAB/RJ 156270) E BEATRIZ PAULO DE FRONTIN (OAB/RJ 147891)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE URBANISMO E PATRIMÔNIO CULTURAL DE SÃO LUÍS

RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO

ACÓRDÃO Nº __________/2023

EMENTA

DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENÇA AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 19 DA LEI MUNICIPAL Nº. 4730/2006 EM CONFRONTO COM ART. 225 DA CARTA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E DO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA/RIMA). GRAU DE IMPACTO AMBIENTAL. DEFINIÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO MUNICIPAL AMBIENTAL. ATO VINCULADO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA APTA A RETIRAR A ROBUSTEZ DO ATO ADMINISTRATIVO. LADO PERICIAL CONTROVERSO. DANOS AMBIENTAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MATERIAIS DE NATUREZA PESSOAL/INDIVIDUAL. REPARADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

I. O cerne da questão gravita na análise da constitucionalidade do art. 19 Lei Municipal nº 4.730, de 28 de dezembro de 2006, que instituiu o licenciamento ambiental no município de São Luís e delegou ao Instituto Municipal de Controle Ambiental – IMCA a definição dos graus de impacto ambiental dos estabelecimentos, empreendimentos ou atividades, para fins de exigência de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA).

II. A pertinência ou não da exigência de EIA/RIMA fica a cargo do órgão licenciador competente que, no caso dos autos, foi a Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Para os municípios, a Lei Complementar n. 140/11 estabeleceu, no art. 9º, a competência para licenciar atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental – APAs.

III. Inexistindo nos autos prova apta a retirar a presunção que recai sobre os atos administrativos praticados pela Administração Pública Municipal, entendo que o Plano de Controle Ambiental se mostra suficiente quanto ao diagnóstico ambiental.

IV. O laudo pericial não conseguiu demonstrar se as atividades realizadas durante a construção do empreendimento das Apelantes efetivamente provocou, porventura, a contaminação do solo; da nascente de aguá existente no local; do manguezal; se houve a supressão de vegetação nativa protegida; e se gerou os problemas estruturais dos imóveis existentes no entorno da obra.

V. Em conclusão, não vislumbro qualquer irregularidade apta a ensejar a nulidade das licenças expedias em favor das Apelantes, que se submeteram a amplo e desgastante processo de licenciamento ambiental, tomando as medidas cabíveis e cumprindo as exigências que lhes foram feitas pelo Poder Público, cujos atos gozam de presunção de legalidade, passível de desconstituição apenas por meio de prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no caso destes autos.

VI. Apelação conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049613-50.2011.8.10.0001, em que figuram como Apelante e Apelado os acima destacados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime e em desacordo com parecer ministerial, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.”

Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho como presidente , José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho.São Luís - Ma, 22 de junho de 2023.

Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho

Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por SC MARANHÃO LOCAÇÃO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA e DANIEL DE LA TOUCHE PARTICIPAÇÕES LTDA, inconformadas com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos do Termo Judiciário de São Luís que, na Ação Civil Pública com Pedido Liminar ajuizada pelo Ministério Público, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial dos autos, nos termos abaixo:

“Diante do exposto, de acordo ao previsto no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO, EM PARTE, os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual e, por conseguinte, DECLARO a nulidade dos Processos de Licenciamento Ambiental nº 0874/2008 e nº 677/2009 da Secretaria de Meio Ambiente do Município de São Luís e as respectivas Licença Prévia nº 04/2009 e Licença de Instalação nº 56/2009, bem como o Processo nº 675/2209 e a Autorização para Supressão Vegetal Nº 001/2010. Além disso, CONDENO: a) SC2 MARANHÃO LOCAÇÃO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA e DANIEL DE LA TOUCHE PARTICIPAÇÕES LTDA a indenizar os danos causados ao meio ambiente pela supressão de palmeiras de babaçu e danos causados às nascentes, assim como aqueles que foram causados pela construção do shopping, os quais arbitro em R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), destinados para o Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos - FEPDD (Lei 10.417/2016); b) SC2 MARANHÃO LOCAÇÃO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA e DANIEL DE LA TOUCHE PARTICIPAÇÕES LTDA a indenizar os danos causados às comunidades de Vila Cristalina, devendo para tanto apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, projeto para aplicação na área que contemple investimentos de R$ 6 milhões de reais, com prazo de 1 (um) ano de execução, ambos contados do trânsito em julgado desta decisão, abatendo-se dessa indenização as despesas já efetuadas e devidamente comprovadas quando da execução da sentença, sob pena de execução imediata do valor total arbitrado para fins de que outro o faça sob suas expensas. c) o Município de São Luís e a Companhia de Saneamento Ambiental a se absterem de conceder novas licenças ambientais, aprovações etc para os empreendimentos em questão, enquanto não realizado Estudo Prévio de Impactos Ambientais e avaliada, com segurança a real disponibilidade de água para abastecimento, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), destinados para o Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos - FEPDD (Lei 10.417/2016).”

Em julgamento de Embargos de Declaração, o juízo de primeiro grau integralizou a parte dispositiva do comando judicial destacado acima a decisão, acrescentando o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do art. 19 da Lei Municipal nº 4.730/2006.

Consta dos autos que o Ministério Público do Estado Maranhão ajuizou Ação Civil Pública em face de SC MARANHÃO LOCAÇÃO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA, DANIEL DE LA TOUCHE PARTICIPAÇÕES LTDA, MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS E COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, visando a declaração de nulidade dos Processos de Licenciamento Ambiental n°0874/2008 e n°677/2009 da Secretaria de Meio Ambiente do Município de São Luís; Licença Previa n°04/2009; Licença de Instalação nº 56/2009; Processo nº 0675/2009 e a ASV nº 0001/2010, bem como o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do art. 19 da Lei Municipal nº 4.730/2006, com a condenação das duas primeiras empresas ao pagamento de indenização pelos danos causados ao meio ambiente à comunidade da Vila Cristalina, assim como a condenação do Município de São Luís e da CAEMA a se absterem de conceder novas licenças para o empreendimento “Shopping da Ilha”. Após a instrução do feito o Juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos da sentença repousada sob o id. 18402813 e complementada pela decisão dos embargos de declaração sob o id. 18402933.

Irresignadas com os termos da sentença proferida a SC MARANHÃO LOCAÇÃO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA e DANIEL DE LA TOUCHE PARTICIPAÇÕES LTDA, interpuseram Recurso de Apelação, defendendo, em síntese, a reforma da sentença recorrida porque partiu do equivocado pressuposto de que o empreendimento das apelantes deveria ter sido precedido de elaboração de EIA/RIMA, o que não encontra amparo na legislação federal, municipal de São Luís ou de quaisquer outros entes federativos; que os danos alegados decorreram do abandono da Comunidade da Vila Cristalina pelo Poder Público; que os fatos pontuais derivados da obra foram solucionados por meio de Termos de Compromisso firmados com o Poder Público municipal; que os prejuízos mencionados na perícia e na sentença não configuram danos ambientais de natureza difusa ou coletiva, mas individuais, não cabendo a propositura de uma Ação Civil Pública para sua tutela; que o pedido de inconstitucionalidade de dispositivo legal municipal, foi requerido a pretexto para afastar a legalidade dos critérios técnicos condicionadores e limitadores da discricionariedade administrativa do órgão ambiental no que se refere à escolha do estudo ambiental; que a sentença não indicou, de forma adequada, os motivos do acolhimento do frágil laudo pericial acosta aos autos (fls. 1.747/1.815), sem enfrentar os argumentos lançados pelo laudo do assistente técnico dos apelantes (fls. 1851/1905) e as razões deduzidas em alegações finais, violando os artigos 479 c/c 489, § 4º do CPC; e que a indenização fixada pelo juízo singular se mostra arbitrária por violar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Com base nesses argumentos pugnam pelo provimento do recurso com a reforma da sentença fustigada, reconhecendo a improcedência do pleito inicial ou sendo diverso o entendimento que os autos sejam remetidos ao juízo singular para elaboração de nova prova pericial com objetivo de verificar a extensão e valoração do dano ambiental.

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