Acórdão Nº 0049839-28.2013.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 02-08-2018

Número do processo0049839-28.2013.8.24.0023
Data02 Agosto 2018
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0049839-28.2013.8.24.0023

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0049839-28.2013.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Des. Andréa Cristina Rodrigues Studer

RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO FISCAL POR DÍVIDA INEXISTENTE. BLOQUEIO JUDICIAL EM CONTA POUPANÇA. DANO MORAL EXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR QUE MERECE PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO E FIXAR O DANO MORAL EM R$ 3.000,00.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0049839-28.2013.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente Valmor Otávio Marques Filho, e Recorrido Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina - DEINFRA/SC:

A Oitava Turma de Recursos - Capital decidiu, por votação unanime conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar o Recorrido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo dano moral sofrido pelo autor. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Juízes Jaime Pedro Bunn e Giuliano Ziembowicz.

Florianópolis, 02 de agosto de 2018.

Andréa Cristina Rodrigues Studer

Relator

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por Valmor Otávio Marques Filho contra sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais postulados pelo autor, que teve contra si ajuizada indevidamente execução fiscal que gerou o bloqueio do valor de R$ 1.485,36 (um mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos) de sua conta poupança, via BacenJud.

O Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina - DEINFRA/SC respondeu, sustentando, que não houve dano moral.

A sentença julgou improcedente a ação, entendendo que não existiu dano moral na hipótese.

Houve recurso, em que o autor reclama a reforma da decisão para ver o seu pleito atendido.

Contudo, a situação do autor define-se perfeitamente como causadora de dano moral, pois ele foi processado judicialmente e sofreu bloqueio judicial de sua conta poupança por...

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