Acórdão Nº 0049841-84.2012.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 17-04-2020

Número do processo0049841-84.2012.8.24.0038
Data17 Abril 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0049841-84.2012.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador Artur Jenichen Filho

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ATITUDE CORRETA DO JUÍZO SINGULAR. EXEGESE DO ART. 9º, II, DO CPC/73. CITAÇÃO EDITALÍCIA REQUERIDA PELO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA PELO EXECUTADO. REMUNERAÇÃO DO CURADOR DEVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/80. TESES FIXADAS PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MAIS DE CINCO ANOS PASSARAM DESDE O FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO, ESTA QUE FOI REQUERIDA PELO EMBARGADO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0049841-84.2012.8.24.0038, da comarca de Joinville 3ª Vara da Fazenda Pública em que é Apelante Estado de Santa Catarina e Apelado Oscar de Souza Confecções - ME.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Presidente Hélio do Valle Pereira e Des. Vilson Fontana.

Florianópolis, 17 de abril de 2020.

Desembargador Artur Jenichen Filho

Relator


RELATÓRIO

Adoto o relatório concebido pelo Exmo. Juiz Substituto Eduardo Bonnassis Burg:

Oscar de Souza Confeccoes ME ajuizou embargos à execução em face de Estado de Santa Catarina, todos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, a ocorrência da prescrição, uma vez que a constituição do crédito tributário se deu em 13-03-1995.

O embargado apresentou impugnação, deduzindo, em preliminar, a desnecessidade de curador especial. No mérito, sustentou a inocorrência da prescrição, pois com a citação a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação. Asseverou, ainda, que promoveu todos os atos para o andamento da execucional quando foi devidamente intimado para tanto (fls. 08-11).

A parte embargante se manifestou (fl. 17).

Sobreveio sentença (fl. 18-21) com o seguinte teor:

Ante o exposto, afasto a preliminar arguida e, no mais, JULGO PROCEDENTE os pedidos veiculados por Oscar de Souza Confecções - ME e em face de Estado de Santa Catarina para declarar a prescrição da pretensão executória dos créditos fiscais constantes na CDA que instrui a execução fiscal em apenso.

Nos termos do art. 269, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito.

Fixo a remuneração do Curador Especial em R$ 500,00 (quinhentos reais), cabendo ao Estado de Santa Catarina arcar com o seu pagamento.

Condeno a parte embargada no pagamento de honorários sucumbenciais que fixo, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da execução.

O Embargado arcará com o ônus da sucumbência, ficando condenado ao pagamento das custas processuais devidas à Sra. Distribuidora e ao Sr. Contador desta Comarca, eis que não oficializados (TJSC, Apel. cív. nº 2009.033676-8, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, julgada em 16.07.09, e STJ, Agravo Regimental no REsp nº 1.180.324/PR, rel.Min. Luiz Fux, julgado em, 22.06.10); do valor relativo às despesas postais, impressos, diligência de Oficial de Justiça, etc., ou seja, tudo o que não está compreendido no conceito de custas judiciais stricto sensu (Circular CGJ/SC nº 23/2011).

O presente feito não está sujeito ao reexame necessário (art. 475, II, do CPC), tendo em vista o valor da execução.

Consternado com o desfecho dado ao caso, o embargado interpôs recurso de apelação (fl. 26-35), em que afirma ser desnecessária a nomeação de curador; defende a ausência de prescrição intercorrente, a suposta dupla remuneração do curador...

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