Acórdão Nº 0049841-84.2012.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 06-04-2021

Número do processo0049841-84.2012.8.24.0038
Data06 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0049841-84.2012.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: OSCAR DE SOUZA CONFECCOES ADVOGADO: AMADEU PAULO DA SILVA (OAB SC004193)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, ao acórdão em que foi conhecido o recurso e negado provimento.

Alega que houve omissão no que diz respeito à suposta e indevida remuneração do curador e da condenação do Estado ao pagamento das custas.

Não foram apresentadas as contrarrazões. (evento 53).

Vieram os autos conclusos.

VOTO

Quanto à dupla remuneração, reconheço a omissão, e razão lhe assiste.

Isso porque "ao Curador Especial são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando for vencedora a parte por ele representada, não podendo haver cumulação com remuneração assistencial pelo Estado à conta de defensoria dativa, que somente é devida quando sucumbente o representado". (AC n. 2014.009551-4, de Brusque, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 10.12.2015)

Dessa forma, devem prevalecer apenas os honorários sucumbenciais.

Quanto à condenação do embargante ao pagamento de custas, razão não lhe assiste.

Isso porque o Cartório em que tramitou o processo não era oficializado, de modo que há excepcionalidade relativa às custas processuais.

Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO E EXIGÊNCIAS. - ORDEM CONCEDIDA NA ORIGEM. RECURSO DO ESTADO E DO MP. (1) AUTO DE INFRAÇÃO E LAUDO DE EXIGÊNCIAS. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. VALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. - A aprovação de projeto pelo Corpo de Bombeiros Voluntários não impede a fiscalização e autuação do Corpo de Bombeiros Militar, pois ambos possuem competência concorrente, conforme a Constituição do Estado de Santa Catarina. Assim, vocacionados à segurança pública, hígidos restam tanto o auto de infração quanto o laudo de exigências impostos pelos Bombeiros Militar, sem menoscabo da aprovação anterior. (2) CUSTAS. ISENÇÃO. RESSALVA. SERVIDORES NÃO OFICIALIZADOS. - Reformada a sentença, impõe-se a inversão das custas, sem a isenção do art. 35, 'h', LCE, porquanto tal disposição não engloba os servidores não oficializados. (3) HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DESCABIMENTO. - Uma vez ausentes os pressupostos incidentes para os honorários recursais, porquanto se trata de mandado de segurança, sem fixação na origem, não se aplica a verba...

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