Acórdão Nº 0049841-84.2012.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 06-04-2021
Número do processo | 0049841-84.2012.8.24.0038 |
Data | 06 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0049841-84.2012.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: OSCAR DE SOUZA CONFECCOES ADVOGADO: AMADEU PAULO DA SILVA (OAB SC004193)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, ao acórdão em que foi conhecido o recurso e negado provimento.
Alega que houve omissão no que diz respeito à suposta e indevida remuneração do curador e da condenação do Estado ao pagamento das custas.
Não foram apresentadas as contrarrazões. (evento 53).
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Quanto à dupla remuneração, reconheço a omissão, e razão lhe assiste.
Isso porque "ao Curador Especial são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando for vencedora a parte por ele representada, não podendo haver cumulação com remuneração assistencial pelo Estado à conta de defensoria dativa, que somente é devida quando sucumbente o representado". (AC n. 2014.009551-4, de Brusque, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 10.12.2015)
Dessa forma, devem prevalecer apenas os honorários sucumbenciais.
Quanto à condenação do embargante ao pagamento de custas, razão não lhe assiste.
Isso porque o Cartório em que tramitou o processo não era oficializado, de modo que há excepcionalidade relativa às custas processuais.
Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO E EXIGÊNCIAS. - ORDEM CONCEDIDA NA ORIGEM. RECURSO DO ESTADO E DO MP. (1) AUTO DE INFRAÇÃO E LAUDO DE EXIGÊNCIAS. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. VALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. - A aprovação de projeto pelo Corpo de Bombeiros Voluntários não impede a fiscalização e autuação do Corpo de Bombeiros Militar, pois ambos possuem competência concorrente, conforme a Constituição do Estado de Santa Catarina. Assim, vocacionados à segurança pública, hígidos restam tanto o auto de infração quanto o laudo de exigências impostos pelos Bombeiros Militar, sem menoscabo da aprovação anterior. (2) CUSTAS. ISENÇÃO. RESSALVA. SERVIDORES NÃO OFICIALIZADOS. - Reformada a sentença, impõe-se a inversão das custas, sem a isenção do art. 35, 'h', LCE, porquanto tal disposição não engloba os servidores não oficializados. (3) HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DESCABIMENTO. - Uma vez ausentes os pressupostos incidentes para os honorários recursais, porquanto se trata de mandado de segurança, sem fixação na origem, não se aplica a verba...
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: OSCAR DE SOUZA CONFECCOES ADVOGADO: AMADEU PAULO DA SILVA (OAB SC004193)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, ao acórdão em que foi conhecido o recurso e negado provimento.
Alega que houve omissão no que diz respeito à suposta e indevida remuneração do curador e da condenação do Estado ao pagamento das custas.
Não foram apresentadas as contrarrazões. (evento 53).
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Quanto à dupla remuneração, reconheço a omissão, e razão lhe assiste.
Isso porque "ao Curador Especial são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando for vencedora a parte por ele representada, não podendo haver cumulação com remuneração assistencial pelo Estado à conta de defensoria dativa, que somente é devida quando sucumbente o representado". (AC n. 2014.009551-4, de Brusque, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 10.12.2015)
Dessa forma, devem prevalecer apenas os honorários sucumbenciais.
Quanto à condenação do embargante ao pagamento de custas, razão não lhe assiste.
Isso porque o Cartório em que tramitou o processo não era oficializado, de modo que há excepcionalidade relativa às custas processuais.
Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO E EXIGÊNCIAS. - ORDEM CONCEDIDA NA ORIGEM. RECURSO DO ESTADO E DO MP. (1) AUTO DE INFRAÇÃO E LAUDO DE EXIGÊNCIAS. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. VALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. - A aprovação de projeto pelo Corpo de Bombeiros Voluntários não impede a fiscalização e autuação do Corpo de Bombeiros Militar, pois ambos possuem competência concorrente, conforme a Constituição do Estado de Santa Catarina. Assim, vocacionados à segurança pública, hígidos restam tanto o auto de infração quanto o laudo de exigências impostos pelos Bombeiros Militar, sem menoscabo da aprovação anterior. (2) CUSTAS. ISENÇÃO. RESSALVA. SERVIDORES NÃO OFICIALIZADOS. - Reformada a sentença, impõe-se a inversão das custas, sem a isenção do art. 35, 'h', LCE, porquanto tal disposição não engloba os servidores não oficializados. (3) HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DESCABIMENTO. - Uma vez ausentes os pressupostos incidentes para os honorários recursais, porquanto se trata de mandado de segurança, sem fixação na origem, não se aplica a verba...
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