Acórdão Nº 0049856-24.2010.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 27-09-2022

Número do processo0049856-24.2010.8.24.0038
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0049856-24.2010.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0049856-24.2010.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. (EMBARGANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por Itaú Unibanco S/A., em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Marco Augusto Ghisi Machado - Juiz de Direito titular da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da comarca de Florianópolis -, que nos Embargos à Execução Fiscal n. 0049856-24.2010.8.24.0038, opostos contra o Município de Joinville, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

Tratam-se de embargos à execução fiscal deflagrada por MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, qualificados nos autos.

O embargante sustenta, em resumo, a nulidade da CDA porque: I) não observados os requisitos elencados no art. 202, do CTN; II) inexiste demonstrativo do débito; III) ocorreu a decadência; e a IV) inobservância de lei ordinária prevendo a tributação ao tempo dos fatos geradores.

[...]

Na petição inicial, o embargante alega que o numerário ali escriturado refere-se a cobrança pela prestação do serviço de exclusão/inclusão do nome do correntista no cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF), que constitui atividade-fim e por isso refratário a ser tributado pelo embargado.

Ocorre que a jurisprudência nacional tem consolidado entendimento, que a renda escriturada na rubrica mencionada se trata de serviço a ser tributado pelo ISS e não renda de qualquer espécie de mútuo, o que seria infensa a tributação municipal.

[...]

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.

Malcontente, Itaú Unibanco S/A. argumenta que:

Preliminarmente, verifica-se a ocorrência da caducidade do direito de lançar de ofício parte dos créditos tributários constantes da CDA nº. 2009/4548, tendo em vista o transcurso do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, §4º, do CTN.

Referida CDA foi lavrada e Executada pelo município Exequente, ora Apelado, em: 26/10/2009 e as receitas autuadas referem-se ao período de janeiro de 2001 a dezembro de 2003.

Assim, para os créditos tributários anteriores a: 26/10/2004, consumou-se o prazo decadencial, devendo ser reconhecida a extinção de tais créditos.

E diverso do que constou na r. sentença, é irrelevante para consumação da decadência se houve ciência sobre o Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF, em 30/03/2006, por meio do qual o Município teria solicitado documentos preparatórios para o lançamento.

Ademais, segundo a própria sentença recorrida, a notificação ao Executado, só teria ocorrido em: 30/03/2006, sendo assim, ainda que se considere esta data como marco temporal para a contagem da decadência, ainda assim teríamos que os exercícios de janeiro, fevereiro e março de 2001 estariam inconteste abarcados pelo instituto da decadência.

Portanto, para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o prazo decadencial para eventual lançamento é de cinco anos, contados da data do fato gerador, nos termos do art. 150, §4º, do Código Tributário Nacional, sob pena de extinção do crédito tributário.

Em que pese considerar tributáveis diversas das atividades das Instituições Financeiras, não é o que acontece com os valores auferidos e contabilizados nas contas contábeis COSIF 7.1.7.99.00-3 RENDAS DE OUTROS SERVICOS (Subconta 7179900114 - TARIFA INCLUSÃO / EXCLUSÃO - CCF), por não representarem efetiva prestação de serviço, não sendo, portanto, fato gerador de ISS.

Com relação à TARIFA DE INCLUSÃO / EXCLUSÃO - CCF, a r. sentença merece reforma, uma vez que o registro dessa tarifa se refere a valor de ressarcimento de despesas incorridas para inclusão ou regularização e retirada do nome dos emitentes de Cheques sem Fundos junto ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), que por sua vez é um banco de dados que contém os nomes de pessoas que emitem cheques sem dispor de saldo em sua conta para o pagamento.

Saliente-se que tais valores não representam contraprestação, mas apenas o ressarcimento do custo que o banco tem ao cercar-se de referidas cautelas.

Ademais, ao contrário do que pretende fazer crer o município, ora Apelado, a subconta contábil por ele considerada para a lavratura do Auto de Infração nº: 23/2006, pertence à COSIF intitulada "Tarifa Inclusão / Exclusão - CCF" em verdade não compreende serviços previstos nos itens 95 e 96 da Lista de Serviços do Decreto Lei 406/68 e, por conseguinte, não é passível de tributação pelo ISS.

Desse...

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