Acórdão Nº 0049951-70.2008.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 12-08-2021

Número do processo0049951-70.2008.8.24.0023
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0049951-70.2008.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: LORENZON CORRETORA DE IMOVEIS LTDA APELANTE: FELIPE ANDRE RIBEIRO APELADO: MARCIO BENVENUTTI

RELATÓRIO

Lorenzon Corretora de Imóveis Ltda. ajuizou a Ação de Cobrança de Corretagem n. 0049951-70.2008.8.24.0023, em face de Moacir Benvenutti Filho, Marisa Benvenutti Herszkowicz, Nathan Herszkowicz e Marcio Benvenutti casado com Beatriz Maria da Graça Prearo Benvenutti, perante a 5ª Vara Cível da comarca de Florianópolis.

A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Marco Aurélio Ghisi Machado (evento 175, sent328 a sent335):

LORENZON CORRETORA IMÓVEIS LTDA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE CORRETAGEM contra MOACIR BENVENUTTI FILHO, MARISA BENVENUTTI HERSZKOWICZ, NATHAN HERSZKOWICZ E MARCIO BENVENUTTI E BEATRIZ MARIA DA GRAÇA PREARO BENVENUTTI.

Sustentou na peça preambular, em suma, que no ano de 2005 foi procurada por uma empresa (CFL Construções) de Porto Alegre/RS, no intuito de comprar um imóvel na beira-mar de Florianópolis/SC. Em diligência, encontrou um terreno da família Benvenutti, tendo iniciado as tratativas com Moacir Benvenutti Filho.

Após uma visita ao local (fl. 28), em que compareceram um representante da CFL Construções (Ricardo Saldanha) e Moacir, as negociações finais desenvolveram-se entre a empresa solicitante do serviço e Márcio Benvenutti. Salientou, por fim, que a aproximação foi exitosa, sobrevindo negócio de compra e venda nos termos da escritura de fl. 44-46, em que consta o valor da negociação de R$ 4.050.499,39 (quatro milhões cinquenta mil e quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos).

Pugnou, desta forma, pelo reconhecimento de um contrato verbal de corretagem entre as partes, com a consequente condenação dos requeridos no pagamento de honorários de corretagem. Valorou a causa e juntou documentos (fls. 13-49).

Após a citação de Márcio Benvenutti (fl. 63), e de incontáveis tentativas ineficazes de citação de outros réus, a requerente pleiteou a continuidade do feito apenas contra Márcio (fl. 92), o que restou deferido pela MM Juíza (fl. 106).

O requerido defendeu-se por meio de contestação (fls. 109-112). Ressaltou a tempestividade da contestação, levantou a preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva e, no mérito, refutou os argumentos da exordial, pugnando pela condenação em litigância de má-fe. Pediu a improcedência.

Instado a se manifestar, o requerente juntou réplica (fls. 126-127).

Nas fls. 134-136, encontram-se os Embargos de Declaração opostos pelo requerido, contra o despacho de fl. 129, que designou instrução. Em decisão, o juízo competente manteve o decisum de fl. 129 (fls. 137-138).

A instrução ocorreu nos termos das fls. 145-148 e 239-243. Em tempo, o autor o fez conforme fls. 265-271.

É o relato.

Na parte dispositiva da decisão constou:

À vista do exposto, JULGO EXTINTA a ação ordinária de cobrança de corretagem movida por Lorenzon Corretora Imóvies Ltda contra Márcio Benvenutti, com esteio no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.

Com fulcro no princípio da causalidade, condeno a requerente nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com base no art. 85, §2º, do NCPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em nada sendo pleiteado pelas partes e transcorrido o prazo recursal, além de recolhidas a custas processuais, certifique-se o transito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa no mapa estatístico.

Irresignada, a Autora interpôs Recurso de Apelação (evento 175, apelação344 a apelação 357) e alegou, em resumo, que: a) não especificou na exordial por qual empresa foi procurado; b) está claro nos autos que "a empresa Autora foi contratada pela família do réu, apesar de ter sido contatada por um corretor de imóveis que estava atendendo a compradora"; c) a comissão de corretagem de imóveis deve ser quitada pelo vendedor; d) não há relação de consumo na transação realizada; e e) foi demonstrada a intermediação da Recorrente do imóvel do Apelado, sendo que os depoimentos confirmam que a transação somente ocorreu em virtude da Recorrente ter realizado a aproximação das partes.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (evento 175, contraz363 a contraz373) e seu Procurador apresentou Recurso Adesivo (evento 175, apelação375 a apelação381), no qual requereu a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Intimada, a Autora não apresentou contrarrazões ao Recurso Adesivo (evento 175, cert387).

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos Recursos.

Trata-se de Insurgência em face da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Réu Márcio, sob os seguintes fundamentos (evento 175, sent332 e sent334):

[...]

No caso em tela, verifica-se pela própria narração da peça preambular, que a interessada na compra do imóvel foi a empresa CFL Construções. Observo, outrossim, que na escritura de fls. 44-46, figura como comprador GCR - Participações Imobiliárias Ltda.

Logo, se alguém teve interesse na compra e venda do imóvel, e procurou os serviços da requerente, foi a empresa CFL ou GCR, e não o requerido.

Segue a descrição de parte do depoimento do sócio da autora, Saulo Nereu Lorenzon, ouvido em 29.4.2014 (fl. 146):

Daniela Tinti Vasselai - "Senhor Saulo, foi o Senhor mesmo quem entrou em contato com o Senhor Moacir Benvenutti?

Saulo - Não. O Luiz Dutra, que tem uma imobiliária em Garopaba, estava à procura de terreno pela CFL aqui em Florianópolis, e ele entrou em contato com a gente com a minha imobiliária aqui em Florianópolis, aí eu pedi para o corretor, o Senhor Osnildo, que entrou em contato e foi atrás do terreno e encontrou com o Senhor Moacir Benvenutti, e foi na casa do Senhor Moacir Benvenutti que deu os documentos todos, escritura dos documentos tudo...o dia ali ele informou que não era ele que ia responder, que era o Senhor Márcio, que era irmão dele em São Paulo, e deu o telefone para o Ricardo entrar em contato ...

Daniela - O depoente conhece pessoalmente o réu ou é a primeira vez que se encontram?

Saulo - Assim, pessoalmente é a primeira vez que eu converso com ele.

Daniela - Nem por e-mail, nem por telefone?

Saulo - Nem por e-mail, nem por telefone eu consegui falar com ele, mas conheço-o de vista, assim como a família. Quem foi que tratou direto, foi com Moacir Benvenutti.

Daniela - O Senhor firmou algum contrato com o Senhor Ricardo ou com o Senhor Márcio?

Saulo - Não. Nem com o Senhor Márcio, nem com o Senhor Ricardo. Nós fizemos uma aproximação, mostramos diversas pesquisas, que foi pedido pela CFL e foi decidido pelo Senhor Márcio Benvenutti os valores e a comissão, que seriam pagos referente ao valor. [...]"

Destarte, o depoimento do sócio da autora, Saulo Nereu Lorenzon, confirma a narrativa da peça preambular, em que a interessada na compra do imóvel foi de fato a empresa CFL Construções.

Na árdua tarefa de sedimentar imprecisões jurídicas e as teses respectivas, a jurisprudência vem fortalecendo a interpretação de que a responsabilidade pelo ônus da corretagem incumbe àquele quem contratou os serviços: [...]

Em atenção aos ditames doutrinários e jurisprudenciais exposto, entendo pela ilegitimidade da parte que hodiernamente figura no polo passivo.

[...]

A Autora, por sua vez, sustenta que não especificou na exordial por qual empresa foi procurada; está claro nos autos que "a empresa Autora foi contratada pela família do réu, apesar de ter sido contatada por um corretor de imóveis que estava atendendo a compradora"; a comissão de corretagem de imóveis deve ser quitada pelo vendedor; não há relação de consumo na transação realizada; e foi demonstrada a intermediação da Recorrente do imóvel do Apelado, sendo que os depoimentos confirmam que a transação somente ocorreu em virtude da Recorrente ter realizado a aproximação das partes.

Pois bem.

Sobre a temática dispõe o art. 722 do Código Civil que "pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas".

Assim, o contrato de corretagem tem por escopo a intermediação de partes interessadas na concretização de determinado negócio, cuja comissão, a título de pagamento, somente será devida no caso de concretização útil do acordo, por se tratar de uma obrigação de resultado.

Nessa toada, leciona Silvio de Salvo Venosa:

O corretor somente fará jus à remuneração, denominada geralmente comissão, se houver resultado útil, ou seja, a aproximação entre o comitente e o terceiro resultar no negócio, nos termos do art. 725 acima transcrito. Nesse sentido, se não for concretizada a operação, a comissão será indevida, por se tratar a intermediação de contrato de resultado. [...](Direito civil: contratos em espécie. v. 3, 4ª ed., São Paulo: Atlas, p. 579).

Em complemento, Flávio Tartuce expõe que "Araken de Assis, reunindo o que há de melhor na doutrina...

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