Acórdão Nº 0050086-82.2008.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 19-07-2022

Número do processo0050086-82.2008.8.24.0023
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0050086-82.2008.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

APELANTE: CARLOS ANDRE DA NOVA (RÉU) APELANTE: COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL APELADO: DORIS MARIA ELIAS STEFANI (RÉU) APELADO: LAURO STEFANI (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL e por CARLOS ANDRÉ DA NOVA, contra a sentença que nos autos da ação de instituição de servidão administrativa n. 0050086-82.2008.8.24.0023 proposta pelo primeiro em face do segundo e de DORIS MARIA ELIAS STEFANI e LAURO STEFANI, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, para o fim de constituir, em favor da parte autora, "uma servidão de passagem no imóvel apontado na petição inicial (matrícula n. 30.447 do 2º Ofício do Registro de Imóveis da comarca de Florianópolis), na parcela total de 2.625,00 m², e condenar a expropriante ao pagamento do valor de R$ 91.987,71 em favor do expropriado, a título de indenização, extinguindo o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC" (Evento 242, na origem).

A Concessionária insurgente sustenta, em síntese, que como não há nos autos prova de que houve perda de renda com a instituição da servidão administrativa, deve ser excluído do montante indenizatório a incidência dos juros compensatórios ou, não sendo este o entendimento, seja aplicado o entendimento pacificado pelo STF, de que os juros compensatórios, são calculados sobre a diferença de 80% do valor ofertado e o valor da indenização.

Pugna, assim, seja dado provimento ao recurso com a reforma da sentença no ponto.

Por sua vez, o apelante Carlos André da Nova, aponta a nulidade da sentença por cerceamento ao seu direito de defesa, ao arguir que a matéria não está suficientemente esclarecida, de modo que necessária a realização de nova perícia técnica. Além disso, assevera que a metodologia adotada na elaboração do laudo pericial foi equivocada, pois o cálculo deveria utilizar critérios da época da imissão provisória na posse, devendo considerar o potencial construtivo do imóvel quando da expropriação e, que o laudo pericial desconsiderou a inutilização da área noroeste decorrente do seccionamento do imóvel e a desvalorização das áreas remanescentes, de modo que o valor apurado não corresponde à justa indenização.

Insurge-se, ainda, contra o valor fixado em sentença a título de honorários advocatícios, o qual diligencia para corresponder a 5% da diferença entre o valor da indenização efetivamente paga pela expropriante e o montante oferecido inicialmente, conforme determina o § 1º, do artigo 27, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.

Requer, nestes termos, "o conhecimento e provimento do recurso de apelação para cassar a sentença e determinar a realização da prova pericial requerida pelo Apelante ou, subsidiariamente, para que a sentença seja reformada de modo a reconhecer os equívocos no cálculo do valor do imóvel e, consequentemente, no valor da indenização, conforme defendido pelo Apelante neste recurso" (Evento 273, na origem).

Contrarrazões apresentadas (Evento 285 e 287, na origem).

Sem a intervenção da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conforme parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Cezar Ramos de Oliveira (Evento 14).

Este é o relatório.

VOTO

Cuida-se de apelações cíveis interpostas por COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL e por CARLOS ANDRÉ DA NOVA, contra a sentença que nos autos da ação de instituição de servidão administrativa n. 0050086-82.2008.8.24.0023 proposta pelo primeiro em face do segundo e de DORIS MARIA ELIAS STEFANI e LAURO STEFANI, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, para o fim de constituir, em favor da parte autora, "uma servidão de passagem no imóvel apontado na petição inicial (matrícula n. 30.447 do 2º Ofício do Registro de Imóveis da comarca de Florianópolis), na parcela total de 2.625,00 m², e condenar a expropriante ao pagamento do valor de R$ 91.987,71 em favor do expropriado, a título de indenização, extinguindo o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no...

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