Acórdão Nº 0050164-76.2008.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 08-12-2022

Número do processo0050164-76.2008.8.24.0023
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0050164-76.2008.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: PAULO ANTONIO HAUFFE (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de usucapião extraordinário proposta por Paulo Antonio Hauffe visando, em síntese, a declaração de domínio sobre o imóvel sito na Servidão Antônio Copetti, 149, bairro Agronômica, em Florianópolis, e a condenação de eventuais contestantes ao pagamento as custas processuais e honorários de sucumbência.

Determinada a citação dos confrontantes, dos eventuais interessados e dos representantes da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal (Evento 206, despacho 86, dos autos de origem), apenas o Estado de Santa Catarina apresentou contestação (Evento 206, contestação 130-132, dos autos de origem).

Houve réplica (Evento 206, petição 157-160, dos autos de origem).

A União manifestou-se pela ausência de interesse na demanda (Evento 206, petição 185, dos autos de origem) e o Ministério Público Estadual opinou pela designação de audiência para inquirição de testemunhas (Evento 206, parecer/promoção/manifestação Ministério Público 188, dos autos de origem).

O juízo a quo determinou a realização de prova pericial, nomeou perito e ordenou a intimação das partes para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos (Evento 206, decisão 190, dos autos de origem), sendo que apenas o Estado de Santa Catarina formulou quesitos (Evento 206, outros 192, dos autos de origem).

O laudo pericial foi juntado no Evento 206, laudo pericial 283-294, dos autos de origem.

As partes se manifestaram sobre o laudo, ambas em concordância com a conclusão do expert (Evento 206, petição 301, e petição 303-304, dos autos de origem).

O Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos (Evento 206, parecer/promoção/manifestação Ministério Público 306, dos autos de origem) e sobreveio sentença, de parcial procedência, cujo dispositivo restou assim redigido (Evento 310, dos autos de origem):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de usucapião ajuizada por PAULO ANTONIO HAUFFE, com fulcro no art. 1.238 do Código Civil, para declarar o direito dominial sobre imóvel indicado na inicial, com área total aferida de 783,10m², cujas medidas e confrontações estão descritas no memorial descritivo do evento 206, doc. 294, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).

Deverá o autor, no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, recuar a cerca de seu imóvel até o limite da área usucapida de 783,10m², observadas as medidas e confrontações descritas no memorial descritivo do evento 206, doc. 294.

Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o Estado de Santa Catarina ao pagamento dos honorários periciais e advocatícios do procurador da parte requerente, estes que fixo, por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º), em R$ 3.000,00, haja vista a relativa simplicidade da matéria.

O Estado de Santa Catarina opôs embargos de declaração (Evento 317, dos autos de origem), os quais foram rejeitados pelo magistrado singular (Evento 319, dos autos de origem).

Irresignado, o ente federado interpôs o presente recurso de apelação, postulando "a inversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e periciais, arbitrando os primeiros em favor do Estado e determinando a requisição dos segundos pelo sistema da AJG (devolvendo-se a verba ao Estado, se antecipada), com fulcro no princípio da causalidade, tendo em vista que a contestação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT