Acórdão Nº 0050742-51.2015.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0050742-51.2015.8.10.0001

APELANTE: SERGIO HENRIQUE ROSA RODRIGUES

Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado/Autoridade do(a) APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A

RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050742-51.2015.8.10.0001

APELANTE: BANCO BONSUCESSO S/A

ADVOGADOS: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864) e outros

APELADO: SÉRGIO HENRIQUE ROSA RODRIGUES

ADVOGADOS: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA nº 10.106-A) e outros

COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís

VARA: 2ª

JUIZ: Luiz de França Belchior Silva

RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 53.983/2016. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.

I – “A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC).” (STJ. AgInt no AREsp 1.173.934/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2018, DJe 21/9/2018.

II - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, e a 4ª Tese no sentido de que não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).

III – A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que o consumidor/apelado, de fato, firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ele. Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.

IV – Apelação conhecida e provida.

RELATÓRIO

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050742-51.2015.8.10.0001

APELANTE: BANCO BONSUCESSO S/A

ADVOGADOS: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864) e outros

APELADO: SÉRGIO HENRIQUE ROSA RODRIGUES

ADVOGADOS: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA nº 10.106-A) e outros

COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís

VARA: 2ª

JUIZ: Luiz de França Belchior Silva

RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BONSUCESSO S/A da sentença que julgou procedentes os pedidos vindicados na Ação Ordinária com Pedido Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0050742-51.2015.8.10.0001 (54289/2015) ajuizada por Sérgio Henrique Rosa Rodrigues, nos seguintes termos:

“ISTO POSTO, com fundamento no art. 50, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42 do CDC, art. 487, inciso I, do NCPC e art. 51, XV do CDC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: A) declarar nulo o contrato de empréstimo na modalidade "cartão de crédito", uma vez que a autora não adquiriu contrato nessa modalidade; B) conceder, em sede de cognição exauriente, a tutela antecipada pugnada pela autora, determinando que a ré promova a suspensão dos descontos no contracheque da parte autora, caso ainda exista, relativo ao débito objeto desta lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais); C) condenar o demandado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente a partir da trigésima sétima parcela descontada, acrescido de correção monetária a partir do evento danoso e juros de 1% (um por cento) a partir da citação; D) condenar o demandado a indenizar a parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, acrescido de correção monetária a partir da presente decisão e juros de 1% (um por cento) a partir da citação.

Por fim, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.”.

Opostos Embargos de Declaração pelo ora apelante (Id. 9366735 - Pág. 68/71), os mesmos foram rejeitados (Id. 9366735 - Pág. 96/98).

Em suas razões (Id. 9366735 - Pág. 103/116), o apelante alega, inicialmente, que “(...) o objeto da pretensão suscitada na peça de ingresso - a despeito da narrativa ali traçada - jamais poderia versar sobre eventos, valores ou fatos acorridos há mais de 3 (três) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, uma vez que, nos termos do art. 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, já estariam alcançados pelo instituto da prescrição.”.

Pontua que “(...) a conclusão alcançada pelo Juízo de Primeira Instância decorre, concessa venia, de uma análise incompleta das provas apresentadas pelo Banco Recorrente, em especial do contrato, do histórico de consumo e das demais telas anexadas à defesa, provas estas que são capazes de demonstrar não somente o inequívoco intuito de contratação da cartão de crédito consignado pela parte recorrida, como, também, que ela se beneficiou diretamente de todas as vantagens por ele proporcionadas (limites diferenciados, taxas de juros reduzidas, prazo de pagamento estendido etc.), não se justificando, portanto, a condenação ora questionada.”, pois deveriam ter sido aplicadas as teses do IRDR Nº 53.983/2016.

Assevera que “(...) os descontos promovidos pelo Recorrente se deram em razão de um vínculo contratual validamente celebrado entre as partes, não havendo, pois, qualquer irregularidade passível de repetição.” do indébito ou de indenização a título de danos morais. Caso contrário, que seu montante seja reduzido, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa.

Ao final requer seja dado...

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